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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019
do a pena de 01 (um) ano de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão e/ou proibição de obter habilitação para
dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da condenação PARA 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, A SER
CUMPRIDO NO REGIME INICIAL ABERTO, 20 (VINTE) DIAS-MULTA, ESTE NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30
(UM TRINTA) AVOS DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATO, E SUSPENSÃO E/OU PROIBIÇÃO DE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO MESMO PRAZO DA CONDENAÇÃO, MANTENDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO NA
MODALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
APELAÇÃO N° 0003456-50.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Artur Moura da Costa,
APELANTE: Jonathan Luan Silva, APELANTE: Taniel Olavo Fernandes da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio
Camello (oab-pb 7.488), ADVOGADO: Manoel Idalino Martins Junior (oab-pb 22.010) e ADVOGADO: Luciano da
Silva Menezes (oab-pb 25.228). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. (ART. 157, § 2º, I E II DO CP). SUBLEVAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PRELIMINAR
DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP VENTILADA
PELAS DEFESAS DE JONATHAN LUAN SILVA E TANIEL OLAVO FERNANDES DA SILVA. VÍCIO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA DELEGACIA E EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO
PROCEDIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS
COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AMEALHADOS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA FORMULADO PELO ACUSADO ARTUR MOURA DA COSTA. IMPOSSIBILIDADE DE
ACOLHIMENTO. participação efetiva dos TRÊS acusados na execução do crime. 4. DOSIMETRIA – ANÁLISE
EX OFFICIO. PENAS-BASE APLICADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DO DELITO. ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. DESNECESSIDADE DE RETOQUE.
REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 33 DO CP. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 5. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Não há falar em nulidade processual em razão da
inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal quando o reconhecimento
dos acusados foi realizado, pessoalmente, pela própria vítima, na delegacia, momentos após a prática delitiva,
sendo ratificado em juízo. - Tratando-se de crime de roubo, via de regra, perpetrado face a face, o reconhecimento dos agentes pela vítima na delegacia, logo após a prática do crime, e ratificado em Juízo, constitui
prova suficiente para a prolação de decreto condenatório. Ademais, as formalidades previstas no art. 226 são
dispensáveis, de modo que sua inobservância não macula o procedimento, pois o reconhecimento realizado de
forma diversa constitui elemento probatório válido, ainda mais se corroborado por outros meios de provas. 2.
A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas por meio do Auto de Prisão em
Flagrante (fls. 16/17); Termo de Declarações de Newman de Melo Nunes (f. 18); bem como através da oitiva
da vítima (mídia de f. 260) e depoimentos testemunhais produzidos em juízo (mídia de f. 255). - Embora os
policiais militares que efetuaram as prisões dos acusados, afirmarem, em juízo, não se recordarem muito bem
dos fatos narrados na denúncia, é fato incontroverso que os denunciados foram presos duas horas após a
prática delitiva, ora em análise, e se encontravam com o aparelho celular da vítima, que os reconheceu, sem
dúvida alguma, tanto na delegacia quanto em juízo, estando cabalmente comprovadas a autoria a materialidade do crime de roubo. - Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da
vítima reveste-se de especial valor probatório, máxime quando se mostra coerente e harmônica quando da
descrição da dinâmica do delito, sendo capaz de sustentar o decreto condenatório. 3. Como sabido, a
participação de menor importância só deve ser reconhecida quando a colaboração de um dos agentes for
ínfima. Havendo participação efetiva de cada um dos autores na execução do crime, impossível é a aplicação
da referida minorante. - No caso em comento, como já visto alhures, a contribuição do réu/apelante, Artur
Moura da Costa, foi de fundamental relevância para o sucesso da empreitada criminosa, tendo participação
ativa, determinante e decisiva para a ocorrência do crime, pois, enquanto um acusado ameaçava a vítima e
os outros passageiros do ônibus com uma faca, os outros dois recolheram o celular da ofendida, inexistindo
qualquer prova clara de que ele tenha tentado impedir a prática do delito ou não tenha consentido com a ação
dos comparsas. Assim, se o recorrente contribuiu de forma essencial para a realização do ardil criminoso, não
há como falar em menor participação. 4. Analisando o édito monocrático, verifico que, as penas-base dos três
denunciados foram fixadas, de forma individualizada, em um patamar razoável, dentro dos limites previstos
no preceito secundário do tipo penal1, após a valoração idônea e concreta das circunstâncias judiciais. - É bom
registrar que o julgador não está obrigado a declinar a fração utilizada para o aumento relativo a cada
circunstância ou explicitar o cálculo realizado para o atingimento do quantum, pois é curial anotar que não existe
tabelamento do valor de cada uma delas, e o magistrado, com base em elementos colhidos nos autos, poderá
valer-se da discricionariedade motivada para aumentar a pena-base. Como se pode observar, a juíza agiu com
zelo na aferição das circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu, atendo-se ao caso concreto,
a partir do que fora amealhado pela prova judicial e extrajudicial encartada nos autos. - Por outro lado,
imperioso salientar que, embora a julgadora tenha condenado os denunciados, pelo roubo majorado pelo
concurso de agentes e uso de arma (art. 157, §2º, I e II do CP), não há falar na aplicação da novatio legis in
melius em razão das alterações trazidas pela Lei nº 13.654/2018, porquanto o uso da arma branca não foi
utilizado como majorante, mas sim como circunstância judicial, na primeira fase da aplicação da pena. - Na
segunda fase, a togada sentenciante reconheceu a atenuante da menoridade relativa em relação ao acusado
Jonathan Luan Silva (reduzindo a reprimenda em 06 meses) e a agravante da reincidência em relação a este
e o denunciado Taniel Olavo Fernandes da Silva, aumentando as penas em 06 (seis) meses. - Ato contínuo,
a julgadora em razão do concurso de agentes (inc. II do §2º do art. 157 do CP), elevou as penas dos crimes de
roubo em 1/3 (um terço), restando o réu TANIEL OLAVO FERNANDES DA SILVA, condenado a 08 (oito) anos
de reclusão, mais 80 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; Jonathan
Luan Silva, condenado a 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 66 dias-multa, no valor unitário
de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato e o réu ARTUR MOURA DA COSTA, a uma reprimenda de
07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 66 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo
vigente à época do fato, não havendo o que ser retificado neste ponto. - Quanto aos regimes de pena, também
não há o que ser modificado, considerando que para os réus Taniel Olavo Fernandes da Silva e Jonathan Luan
Silva foi fixado o regime fechado, em razão da reincidência e para o acusado Artur Moura da Costa foi
determinado o regime semiaberto, nos estritos termos do art. 33, §2º, b, do CP. 5. Rejeição da preliminar
arguida e, no mérito, desprovimento do apelo, mantendo incólume a sentença vergastada, em harmonia com
o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo
incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos da ARE 964246RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
APELAÇÃO N° 0003738-59.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Lucio Flavio Lustosa de
Queiroz Junior. ADVOGADO: Italo Charles da Rocha Sousa (oab-pb 9.670). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/
2003). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA SUSCITADA PELO PARQUET. SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL, NOS
TERMOS DO ART. 366 DO CPP. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, FULCRADO NO ART. 386, III, DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE 02 (DUAS) MUNIÇÕES INTACTAS (CALIBRE 38). AUSÊNCIA DA
ARMA DE FOGO. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF E STJ. INEXPRESSIVIDADE DE LESÃO AO
BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA APONTADA NA EXORDIAL. 3. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL SUSCITADA PELO PARQUET E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO APELO. 1. O
representante do Ministério Público, em parecer encartado às fls. 103/106, sustenta a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva, considerando a pena privativa de liberdade fixada (02 anos) e o lapso temporal decorrido
entre o recebimento da denúncia (08/01/2014, f. 36) e a publicação da sentença condenatória recorrível (26/
03/2019, f. 65v). - Compulsando os autos, entretanto, verifico que o réu, após a tentativa de citação pessoal,
foi citado por edital (f.41), mas quedou-se inerte, razão pela qual foi suspenso o curso do processo e do prazo
prescricional, no dia 16/06/2014, conforme se verifica à f. 42, só voltando a correr o prazo prescricional, após
a efetiva citação do acusado em 16/10/2018, conforme certidão de f. 50v. - Desta forma, tendo em vista a
pena aplicada (02 anos de reclusão), e o período em que o processo e o prazo prescricional permaneceu
suspenso, concluo não haver transcorrido o decurso de tempo previsto no art. 109, V1, do CP, a ser
considerado na forma do art. 1102, do mesmo diploma legal, impondo-se a rejeição da prejudicial de prescrição.
2. O porte de duas munições intactas (calibre 38), desacompanhadas de dispositivo que possibilite o disparo
do projétil, não caracteriza a ocorrência de ofensa à incolumidade pública, sendo, pois, de rigor o afastamento
da tipicidade material do fato, que não tem o condão de gerar perigo para a sociedade. Novo entendimento
adotado pelo STF e STJ. 2. Rejeição da prejudicial suscitada pelo Parquet e, no mérito, provimento do apelo
para reconhecer a atipicidade da conduta descrita na peça acusatória e absolver o réu Lúcio Flávio Lustosa de
Queiroz Júnior da prática do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial suscitada pelo Parquet e, no
mérito, dar provimento ao apelo para reconhecer a atipicidade da conduta descrita na peça acusatória e
absolver o réu Lúcio Flávio Lustosa de Queiroz Júnior da prática do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0032776-92.2008.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Maricelio Soares Lobo. DEFENSOR: Nerivaldo Alves da Silva. APELAÇÃO
CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA, DE OFÍCIO, PELA JUÍZA SENTENCIANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 89, DA LEI Nº 9.099/
95. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUE NÃO PODERIA SER SUSPENSO EM VIRTUDE DE NORMA IMPOSITIVA.
VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 41 DA LEI Nº 11.340/2006. CRIME QUE PREVÊ PENA EM ABSTRATO
ENTRE 03 MESES E 03 ANOS DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO EM 08 (OITO) ANOS. LAPSO TEMPORAL
TRANSCORRIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2. DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos,
destaco ser incabível, como bem ressaltou o douto representante do Ministério Público, Rogério Rodrigues Lucas
de Oliveira (fls. 44/45), a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/95) ao procedimento
estabelecido na Lei Maria da Penha (art. 41, da Lei nº 11.340/2006), sendo inequívoco o error in procedendo,
quando da aplicação do instituto previsto na Lei do Juizado Especiais Criminais. - In casu, a prescrição, deve
regular-se pela pena em abstrato, conforme previsto no caput do art. 109, IV, do Código Penal. - O crime
imputado ao acusado na denúncia (art. 129, § 9º, do CP) prevê pena em abstrato de 03 meses a 03 anos de
detenção. Ocorre que, entre o recebimento da denúncia, em 17/10/2008 (f. 02), e a data da prolação da sentença,
em 14/03/2019 (f. 66/v), transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, por ser impossível a suspensão
condicional do processo no presente caso, em virtude do disposto no art. 41 da Lei Maria da Penha. - Logo, nos
termos do art. 109, caput, e inciso IV, c/c o art. 117, I, todos do Código Repressor, é indubitável a prescrição da
pretensão punitiva na modalidade retroativa, e imperiosa a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do
art. 107, IV, do CP. Neste sentido, inexiste motivos para a reforma da sentença. 2. Desprovimento do apelo.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 000551 1-51.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Antonio
Delanio Marques Cipriano. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes (oab-pb 5.510). EMBARGADO: Justica Publica.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS1 E USO DE DOCUMENTOS FALSO2. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA O DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. 2. DOSIMETRIA. DA ALEGADA
OMISSÃO, POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE BIS IN IDEM. RÉU COM DUAS CONDENAÇÕES
TRANSITADAS EM JULGADO, TENDO UMA DELAS SIDO SOPESADAS NA PRIMEIRA FASE (ANTECEDENTES)
E OUTRA NA SEGUNDA ETAPA (REINCIDÊNCIA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VALORAÇÃO
INIDÔNEA DO VETOR “CONDUTA SOCIAL”. DESFAVORABILIDADE AFASTADA. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, COM A REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. 3.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, COM REFLEXOS NO QUANTUM FINAL DA PENA. 1. Ao
contrário do alegado pelo recorrente, a tese de desclassificação do delito de uso de documento falso para o de
falsidade ideológica, aventada pela Defesa no recurso apelatório, restou devida e suficientemente apreciada. A
decisão embargada apreciou a matéria com exatidão e clareza, exaurindo a função judicante da relação jurídicoprocessual em análise, não havendo motivo para imputá-la a pecha de omissão. – Na verdade, o embargante
pretende modificar o conteúdo da decisão embargada para adequá-la aos seus entendimentos, por meio de
rediscussão da matéria, o que se mostra inviável. A inexistência de vícios e o esgotamento no acórdão das
questões arguidas na apelação, impõem a rejeição dos aclaratórios neste ponto, pois buscam, pela via inadequada,
rediscutir a matéria – Do STJ: “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de
declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão
controvertida para modificar o provimento anterior.”3 2. O embargante, sucessivamente, aduz que os julgadores se
omitiram quanto a ocorrência do bis in idem na dosimetria da pena, limitando-se a mencionar que a fundamentação
do juiz de primeira instância foi idônea. Alega, que o bis in idem se operou quando fora utilizada condenação pretérita
para desvalorar as circunstâncias judiciais dos “antecedentes”, “conduta social”, e como agravante na segunda
fase da dosimetria. Neste ponto, assiste, em parte, razão ao recorrente. – Considerando que na certidão de
antecedentes do acusado existem 02 (duas) condenações transitadas em julgado, tendo uma delas sido sopesada
na primeira fase (antecedentes) e outra na segunda etapa do procedimento dosimétrico (reincidência) – tanto na
análise dosimétrica do crime de tráfico de drogas, quanto na do delito de uso de documento falso – é, portanto,
descabida a alegação de ocorrência de bis in idem. – Do STJ. “Nos termos do entendimento majoritário desta Corte,
diante da presença de várias condenações com trânsito em julgado, por fatos anteriores, pode o juiz valorar uma
delas como reincidência e cada uma das demais como maus antecedentes, personalidade e conduta social sem
incorrer em bis in idem. O que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração
negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência, situação contrária
a dos autos, na qual se verifica a existência de diversas condenações em desfavor do agravante.”4 – Destarte,
observo, entrementes, que, tanto na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, quanto na do delito
de uso de documento falso, o vetor “conduta social” foi valorado de forma inidônea. No caso, o magistrado de base
considerou indevidamente a reiteração delitiva5 para valorar negativamente a “conduta social”, motivo pelo qual
esse vetor não é servível para agravar a pena-base. – Diante deste cenário, passemos a readequação da pena:
Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33,caput, da Lei nº.11.343/06), extirpando-se, na primeira fase, o vetor
“conduta social”, subsistem em desfavor do réu os vetores pertinentes a “natureza” e “quantidade” da droga
apreendida, e aos “antecedentes”, impondo-se a redução da pena-base, antes fixada em 08 (oito) anos e 09 (nove)
meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, para 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito)
dias de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, correta a compensação entre a
atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Por fim, na ausência de demais causas modificadoras, torno
a pena definitiva em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta)
dias-multa, à razão mínima. – No que concerne ao delito de uso de documento falso (art. 304 do Código
Penal),extirpando-se, na primeira fase, o vetor “conduta social”, subsiste em desfavor do réu o vetor pertinente aos
“antecedentes”, impondo-se a redução da pena-base, antes fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze)
dias-multa. Na segunda fase, correta a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
Por fim, na ausência de demais causas modificadoras, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, à razão mínima. – Aplicando a regra do concurso material a reprimenda
atinge o montante de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 761 (setecentos e
sessenta e um) dias-multa, à razão mínima. – Outrossim, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento
da pena, a teor dos arts. 33, § 2º, “a”, do Digesto Penal, e demais termos da sentença, deixando de substituir a pena
corporal por restritivas de direito, e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, por não preencher
o réu os requisitos plasmados no arts.44 e 77 do Código Penal. 3. Embargos parcialmente acolhidos para, dandolhes efeitos infringentes, modificar o acórdão embargado, redimensionando a reprimenda, antes fixada em 12
(doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 1001 (mil e um) dias-multa, para 10 (dez) anos e 03 (três) meses e 08 (oito)
dias de reclusão, e 761 (setecentos e sessenta e um) dias-multa, mantido o regime inicial fechado para o
cumprimento da reprimenda. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acolher parcialmente os embargos para, dando-lhes efeitos infringentes, modificar o acórdão
embargado, redimensionando a reprimenda, antes fixada em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 1001 (mil
e um) dias-multa, para 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 761 (setecentos e
sessenta e um) dias-multa, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, nos termos do voto
do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
E R R A T A - ASSESSORIA DA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Na Pauta de julgamento da 19ª (décima nona) Sessão Ordinária da Segunda Seção Especializada Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do DJE de 05.11.2019, fls.12/13 da referida pauta, no seguinte
processo eletrônico, onde se lê: RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado para
substituir a Exma. Desª Maria das Graças Morais Guedes). (14 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080692813.2018.8.15.0000 Impetrante(s): Neli Santiago Pereira. Advogado(s): Marilia Clemente de Brito Pereira – OAB/
PB 23.684 e Eitel Santiago de Brito Pereira – OAB/PB 1.580 Impetrado(s): Presidente da PBPrev – Paraíba
Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. LEIA-SE:
RELATOR: EXMO. SR. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIRÓZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir
o Exmo. Des Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho). 14 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0806928-13.2018.8.15.0000 Impetrante(s): Neli Santiago Pereira. Advogado(s): Marilia Clemente de Brito Pereira
– OAB/PB 23.684 e Eitel Santiago de Brito Pereira – OAB/PB 1.580 Impetrado(s): Presidente da PBPrev –
Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
39ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2019 - 08:30 HORAS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
PJE
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 01) Agravo de Instrumento
nº 0807217-43.2018.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Fundação dos
Economiários Federais – FUNCEF. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Agravado(s):