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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2019
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTANDO OS CRITÉRIOS OBJETIVOS
DO REPASSE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 45 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. - A Administração Pública
é regida, entre outros, pelo princípio da legalidade preconizado no art. 37, da Constituição Federal, devendose, pois, atuar somente dentro dos limites estipulados pela legislação. - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. Recursos do FUNDEB. Aplicação de percentual inferior ao mínimo legal para pagamento dos profissionais do magistério. Rateio de saldo remanescente. Ausência de Lei municipal disciplinado
a forma de realização do repasse. Impossibilidade de rateio das sobras. Observância aos princípios da
legalidade, moralidade e publicidade. Divergência entre as câmaras cíveis deste tribunal de justiça. Entendimento prevalecente da primeira, da segunda e da terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.” (TJPB.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Recurso nº 0000682-73.2013.815.0000. Tribunal Pleno. Rel.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. J. Em 07/04/2014). - “O rateio das sobras dos recursos do FUNDEB
fica condicionado à existência de lei municipal regulamentado a matéria.” (Súmula 45 do TJPB). Diante do
exposto, rejeito a questão prévia suscitada e, no mérito, DESPROVEJO MONOCRATICAMENTE O APELO,
mantendo a sentença, em todos os seus termos. Ato contínuo, majoro a verba advocatícia para 12% (doze por
cento) sobre o valor da causa, ressaltando que a exigibilidade encontra-se suspensa, haja vista a parte autora
ser beneficiária da gratuidade judiciária.
APELAÇÃO N° 0000751-52.2013.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Marcelo Gomes de Araujo. ADVOGADO: Abraao Lincoln da Silva Cavalcanti Oab/pb
20353. APELADO: Municipio de Mari. ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenco Neto Oab/pb 21544. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA NOMEAÇÃO EM CARGO. CONCURSO PÚBLICO. MOTORISTA DO MUNICÍPIO DE MARI. PREVISÃO DE 02 CLARÕES PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. APROVAÇÃO NA SÉTIMA
COLOCAÇÃO, FORA DO NÚMERO DE OPORTUNIDADES PREVISTO NO EDITAL PARA A RESPECTIVA
OPÇÃO. CONTRATAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIOS DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PROVIDAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DECISÓRIO EM HARMONIA COM TESE FIXADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 837311 (PUBLICADO EM 18-04-2016). INCIDÊNCIA
DO ART. 932, IV, B, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA
IRRESIGNAÇÃO. - “A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de
nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital,
quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.” (STF. SS 5026
AgR / PE. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em 07/10/2015). - “A jurisprudência da Corte é no
sentido de que a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na
ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital,
quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.” (STF. ARE
756227 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE. Rel. Min. Dias Toffoli. J. em 22/04/2014). - O candidato
aprovado em concurso público fora do número de clarões oferecido no edital possui mera expectativa à
nomeação, somente adquirindo direito subjetivo se comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo
de validade do concurso público. - A celebração de contrato administrativo temporário para exercício de função
referente ao cargo efetivo para o qual o candidato se classificou em concurso público como excedente ao
número de vagas existentes, não lhe gera o direito à nomeação, eis que tal criação (cargo) só pode decorrer
de lei. - Inexiste preterição na convocação de candidato aprovado fora do montante de vagas oferecidas pelo
edital, quando a Administração efetuar contratações temporárias para aquela mesma função, pois a extinção
do vínculo contratual não faria surgir cargo vago para a nomeação pretendida. - “Para obter direito à nomeação,
o concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar a existência de cargos
efetivos vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a título precário, fora
das hipóteses excepcionais admitidas pelo art. 37, IX, da CF, o que não ocorreu na hipótese vertente.” (TJPB.
AC nº 0040511-14.2010.815.2001. Rel. Des. Abraham Luincoln da Cunha Ramos. J. em 12/12/2016). - “Esse
entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante
sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos
vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso.” (STJ. RMS 51321 / ES. Rel. Min. Herman
Benjamin. J. em 16/08/2016). - “No caso dos autos, entretanto, embora tenha havido a realização, no prazo de
vigência do concurso, de processo seletivo para contratação temporária de professores, o impetrante não
comprovou a existência de cargos vagos de provimento efetivo em número suficiente a alcançá-lo na lista de
classificação, de modo que a simples existência de contratação precária e emergencial não gera direito à
nomeação.” (STJ. AgRgnoRMS 33514/MA. Rel. Min. Ari Pargendler. J. em 02/05/2013). - “A contratação
precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em
concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação
tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.” (STF. SS 5026 AgR / PE. Tribunal Pleno.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em 07/10/2015). Com essas considerações, monocraticamente, nos termos
do art. 932, IV, B, do NCPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão de 1º grau, em
harmonia com o parecer do Ministério Público.
APELAÇÃO N° 0002267-39.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria das Gracas dos Santos. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/rn 5069.
APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto Oab/pe 23255. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E
SEGURO. INCIDÊNCIA DAS TESES REPETITIVAS Nº 958 E 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRREGULARIDADE DOS ENCARGOS NO CASO CONCRETO. TARIFA DE CADASTRO. PERTINÊNCIA DE
SUA COBRANÇA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 566 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE
DAR DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA HIPÓTESE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS
DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO
DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO
ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO
EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados
a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de
correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART.
1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços
prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da
cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos
celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula
no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa
de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o
registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e
a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos
serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a
despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) DESTAQUEI! “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS
ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/
2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente
bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/
2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do
pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/
2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a
contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de
encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1
para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame,
condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da
efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que
tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro
do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da
prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por
terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) DESTAQUEI! - “1. Esta eg.
Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente
pelo consumidor somente deve ocorrer na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé da instituição
financeira credora, o que não ocorreu no caso dos autos.(…).” (STJ - AgInt no REsp 1205988/PB, Rel. Ministro
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado
em 16/08/2018, DJe 20/09/2018) - “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-
CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira.” (Súmula 566 do STJ) Ante todo o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”
e “b” do CPC/2015, monocraticamente, PROVEJO PARCIALMENTE o apelo manejado pela autora, para julgar
procedente, em parte, a demanda, declarando a ilegalidade na cobrança das Tarifas de Avaliação do Bem e de
Seguro, determinando a sua devolução, bem como dos reflexos financeiros (juros) que sobre elas recaíram,
de forma simples, com incidência de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, tudo a contar de cada cobrança
indevida (Súmula 43 do STJ).
APELAÇÃO N° 0003766-30.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cehap - Companhia Estadual de E Habitacao Popular. ADVOGADO: Nivea Dantas Liotti Oab/
pb 11023. APELADO: Maristela Silva de Almeida. ADVOGADO: Alberto Lopes de Brito Oab/pb 9796. APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR –
CEHAP. REJEIÇÃO NA ORIGEM. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR JÁ SUSCITADA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACOBERTAMENTO PELA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ACATAMENTO DAS PREFACIAIS LEVANTADAS PELO EMBARGADO EM CONTRARRAZÕES. SÚPLICA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “ É defeso ao executado, em sede de embargos à execução, reabrir
discussão relativa a matéria já decidida quando do julgamento de exceção de pré-executividade, quando foi
reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução em decisão que transitou livremente em
julgado. A pretensão recursal representa afronta à coisa julgada.” (TJMG; APCV 1.0702.07.389469-4/001; Relª
Desª Mônica Libânio; Julg. 10/12/2015; DJEMG 22/01/2016) - “ (…). 3. É defeso ao julgador apreciar, na instância
recursal, alegação que não foi submetida à análise do juízo de primeira instância, porquanto trazer nas razões
recursais questões não deduzidas na fase processual da postulação importa em inovação recursal, pretensão
não admitida no Sistema Processual pátrio.” (TJPB; AC-RN 0104280-25.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; Julg. //; DJPB 26/02/2019; Pág. 12) - “Incumbe ao
relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.” (Art. 932, III, do Código de Processo Civil). Posto isso, acolho as preliminares suscitadas pelo recorrido e, com apoio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0060571-66.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Genival de Lima Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442. APELADO:
Capesesp-caixa de Previdencia E Assistencia dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde. ADVOGADO:
Wladimir Moura Vilarim Oab/pb 14923b. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO
ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto
no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo,
expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas
dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da
dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à
produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido
de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, com fulcro no
art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0064121-69.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Joao Reis dos Anjos. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb
11589. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. APELAÇÃO
CÍVEL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA
PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL
S/A. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Restou decidido no Resp nº. 1391198/RS que, “para fins do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos
em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os
detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio
no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal”. Feitas tais considerações, PROVEJO O
APELO, para anular a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa do autor/apelante e, por conseguinte,
determinar o prosseguimento da execução.
APELAÇÃO N° 0064530-45.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Liberty Seguros S/a. ADVOGADO: Frida Gandelsman Azoubel Oab/pe 21392. APELADO:
Viacao Sao Jorge Ltda. ADVOGADO: Jose Campos da Silva Filho Oab/pb 9354. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS OU APOSIÇÃO DA ASSINATURA. DESATENDIMENTO. MANIFESTA IRREGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. - É inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xerox), por ausência de previsão
legal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. - Os recursos somente podem ser
interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao
alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. - “Art. 932. Incumbe ao
relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando
for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos
processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço da apelação cível.
APELAÇÃO N° 0064676-86.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Marcos de Araujo Torres. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb
11589. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE
CONDENAÇÃO GENÉRICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO
IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A.
IMPUTAÇÃO ILÍQUIDA. EXECUÇÃO DIRETA COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO SOB
PENA DE MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO RECONHECIDA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR,
DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 482). TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA
AFASTADA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS E DEPENDENTES A PARTIR DA
CITAÇÃO, INCLUSIVE. RECURSO PREJUDICADO. - Restou decidido no Resp nº. 1391198/RS que, “para
fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o
Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de
poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente
a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da
sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal” - Constatado que o juízo de 1º grau, antes
de proceder a liquidação do julgado, intimou a parte contrária para pagamento com a advertência de incidência
da multa do art. 475-J do CPC/73 (rito do cumprimento de sentença), tem-se verificado uma flagrante inversão
procedimental que macula todo o trâmite processual, cujo prejuízo é presumido para o executado. – De acordo
o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp. 1.247.150/PR), tem-se que
não se pode ajuizar execução individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a
respectiva liquidação. - “APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA
PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL
S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO
ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO AO APELO. “De acordo o entendimento do STJ,
adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar
execução individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação”.
Assim, é medida que se impõe a manutenção do decisum que reconheceu a extinção da demanda ante a
ausência de liquidação prévia.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014217820148150151, - 1ª
Câmara Especializada Cível -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 13-07-2016). - “AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO
BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 482. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. IRRESIGNAÇÃO.