2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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extras decorrentes da hora noturna reduzida, diferenças de
Em regra, as negociações coletivas são sujeitas a amplos debates,
adicional noturno decorrentes de labor posterior às 5h e feriados,
pressupondo-se que prevaleceu o melhor para os empregados. E
mais reflexos.
para que essas negociações tenham credibilidade, os
empregadores precisam ter a confiança de que as concessões
Dou provimento.
recíprocas - desde que lícitas - serão respeitadas.
Não devem ou não podem ser amparadas pela justiça trabalhista a
desconfiança e a incerteza quanto à validade do resultado da lícita
Esses, portanto, os fundamentos exarados no julgamento do RO-
negociação coletiva, ou se marchará pela restrição patronal a esse
0011904-50.2017.5.18.0016, em sessão de julgamento ocorrida no
salutar procedimento, cada vez mais valorizado pela lei e que,
dia 09.08.2018, pela Eg. Primeira Turma, em decisão não unânime,
porém, tem se tornado mais inseguro, quando interpretações
cuja composição contou com os Desembargadores GENTIL PIO DE
subjetivas sobre o que é melhor para os empregados podem
OLIVEIRA (Presidente/Relator), WELINGTON LUIS PEIXOTO e
invalidar parcialmente o instrumento coletivo, sem afetar a validade
SILENE APARECIDA COELHO, que restou vencida quanto à
das concessões patronais constantes do mesmo Acordo ou
matéria.
Convenção.
Também para as entidades sindicais profissionais é relevante saber
que as suas negociações serão respeitadas e que elas têm
No mesmo sentido, dando validade a norma coletiva que fixa não
responsabilidade pelas regras convencionadas, cabendo-lhes,
haver distinção entre o trabalho diurno e noturno, cita-se os
obviamente, a observância das disposições procedimentais para a
seguintes julgados da Eg. Primeira Turma: RO-0011678-
formalização dos respectivos instrumentos.
94.2016.5.18.0011 - 1ª Turma, unanimidade, composição:
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), ALDON
É claro que, quando se tratar de regra notoriamente contrária à lei,
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e WELINGTON LUIS PEIXOTO
todos os sindicatos signatários, seus dirigentes e empresas, devem
(Relator), 10.05.2018; RO-0010496-85.2016.5.18.0007 - 1ª Turma,
responder pela ilicitude.
unanimidade, composição: Desembargadores ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA (Presidente/Relator), WELINGTON LUIS
Neste caso, entretanto, a meu ver, as estipulações constantes das
PEIXOTO e SILENE APARECIDA COELHO, 23.05.2018; RO-
CCTs não afrontam a lei.
0011320-83.2017.5.18.0015 - 1ª Turma, unanimidade, composição:
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente/Relator),
Esse entendimento se coaduna com o que vem decidindo o
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e WELINGTON LUIS
Supremo Tribunal Federal, consoante se verifica do voto proferido
PEIXOTO, 03.05.2018; RO-0010249-49.2017.5.18.0014 - 1ª Turma,
no RE 895.759/PE, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado
unanimidade, composição: Desembargadores GENTIL PIO DE
em 8/9/2016.
OLIVEIRA (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
(Relator) e WELINGTON LUIS PEIXOTO, 03.05.2018; RO-0010852
Veja-se, ainda, o seguinte aresto do Pleno do STF:
-22.2017.5.18.0015 - 1ª Turma, unanimidade, composição:
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), ALDON
(omitido)
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA (Relator) e Juíza convocada
SILENE APARECIDA COELHO, 14.12.2017; e RO-0011766-
Assim, considerando que a Constituição Federal reconheceu a
75.2015.5.18.0009 - 1ª Turma, não unânime, composição:
validade das convenções e acordos coletivos de trabalho,
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), ALDON
assegurando aos sindicatos liberdade nas negociações coletivas,
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA (Relator) e Juíza convocada
bem como tudo o que foi exposto alhures, considero válidas as
SILENE APARECIDA COELHO, 22.11.2017.
CCTs no particular.
Logo, reformo a sentença para excluir o pagamento das horas
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