2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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A Eg. Segunda Turma, no mesmo norte, tem perfilhado o
dictum -, ou seja, trata-se apenas de afirmações e argumentações
entendimento de que é válida a norma coletiva que suprime direito
que, embora possam ser úteis para compreensão da decisão, não
do trabalhador quanto à redução ficta da hora noturna, diante da
constituem parte de seu fundamento jurídico (ratio decidendi).Nesse
autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho,
contexto, tenho por válidas as previsões contidas na norma coletiva
senão vejamos:
em comento, de modo que não há falar em condenação da empresa
ao pagamento de diferenças decorrentes da redução ficta da hora
noturna e dos feriados em dobro.
Em que pese o posicionamento desta Eg. Corte e do Col. TST, no
Dou provimento. (RO-0011827-24.2015.5.18.0012 - 2ª Turma,
sentido de que 'no regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36
unanimidade, Composição: Desembargadores GERALDO
horas de descanso, são assegurados a redução da hora noturna, o
RODRIGUES DO NASCIMENTO (Presidente/Relator), EUGÊNIO
gozo do intervalo intrajornada e o pagamento em dobro dos feriados
JOSÉ CESÁRIO ROSA e IARA TEIXEIRA RIOS, data do
laborados', a teor da Súmula 09 deste Regional, passo a
julgamento: 21/06/2018).
acompanhar o entendimento exarado em recente decisão do
Excelso STF (Recurso Extraordinário nº 895.759), de relatoria do
Ex.mo Ministro Teori Zavascki, a qual reputa válida norma coletiva
que restringe ou suprime direitos do trabalhador,
No mesmo sentido, dando validade a norma coletiva em questão,
independentemente de haver ou não compensação com outras
cita-se os seguintes julgados da Eg. Segunda Turma: RO-0010973-
vantagens negociadas. Assim já decidiu esta Eg. Turma, no
44.2017.5.18.0017 - 2ª Turma, unanimidade, composição:
julgamento do RO-0010998-36.2016.5.18.0003, ocorrido em
Desembargadores GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
07/02/2018, acórdão de minha relatoria.
(Presidente/Relator), EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, IARA
TEIXEIRA RIOS, 21/06/2018; ROPS - 0012188-86.2016.5.18.0018 -
Com efeito, referida decisão, nas mesmas águas da proferida no RE
2ª Turma, unanimidade, composição: Desembargadores KATHIA
590.415 (Rel. Min. Roberto Barroso, cujo tema era o da quitação
MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GERALDO
ampla do contrato de trabalho), está calcada no princípio
RODRIGUES DO NASCIMENTO (Relator) e Excelentíssima Juíza
constitucional da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo
ROSA NAIR DA SILVANOGUEIRA REIS, 04/10/2017; RO-0011703-
do trabalho, o qual 'não se encontra sujeita aos mesmos limites que
37.2016.5.18.0002 - 2ª Turma, unanimidade, composição:
a autonomia individual', tanto que 'a própria Constituição Federal
Desembargadores KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
admite que as normas coletivas de trabalho disponham sobre
ALBUQUERQUE (Presidente), EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA e
salário (art. 7º, VI) e jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV),
IARA TEIXEIRA RIOS (Relatora), 16/05/2018; ROPS - 0010447-
inclusive reduzindo temporariamente remuneração e fixando
77.2017.5.18.0017 - 2ª Turma, unanimidade, composição:
jornada diversa da constitucionalmente estabelecida'. Não há falar,
Desembargadores KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
pois, sejam indisponíveis os direitos à redução ficta da hora noturna
ALBUQUERQUE (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO
e ao pagamento dobrado dos feriados trabalhados.
NASCIMENTO (Relator) e IARA TEIXEIRA RIOS, 03/05/2018; RO0011554-23.2016.5.18.0008 - 2ª Turma, unanimidade, composição:
Em caso análogo, em lide envolvendo as mesmas condições, esta
Desembargadores KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
Egrégia Turma Julgadora manifestou-se no sentido de que devem
ALBUQUERQUE (Presidente/Relatora), GERALDO RODRIGUES
ser reputados válidos os instrumentos coletivos que disponham
DO NASCIMENTO e IARA TEIXEIRA RIOS, 25/04/2018; RO-
sobre tais matérias. Nesse sentido, o acórdão proferido nos autos
0010397-35.2017.5.18.0281 - 2ª Turma, unanimidade, composição:
do RO-0010605-20.2016.5.18.0001, julgado em 18/12/2017, da
Desembargadores KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
lavra do Ex.mo Desembargador Eugênio José Cesário Rosa.
ALBUQUERQUE (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO (Relator) e IARA TEIXEIRA RIOS, 11/04/2018; RO -
Ressalto que, na decisão do RE 895.759, a concessão 'de outras
0010395-65.2017.5.18.0281 - 2ª Turma, unanimidade, composição:
vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade
Desembargadores KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
válida da entidade sindical', foi utilizada apenas como reforço de
ALBUQUERQUE (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO
fundamentação para aquele caso específico - a título de mero obiter
NASCIMENTO (Relator) e IARA TEIXEIRA RIOS, 11/04/2018; RO-
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