Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2814
2903
(18ª CC, AC nº 388.600- 2/01, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, DJ de 6/7/2007). Também decidiu o Colendo Superior Tribunal
de Justiça que “são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir (art. 103 do
CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que possibilite a decisão unificada” (3ª T., Agravo
no REsp nº 753.638/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12/12/2007). Segundo os artigos 55 e 57 do Código de
Processo Civil, as ações conexas devem ser reunidas para processamento conjunto. O Poder Judiciário deve manter-se atento
às exigências do Princípio da segurança jurídica, direito fundamental estabelecido explicitamente no “caput” do artigo 5º da
Constituição Federal de 1988. A função jurisdicional, como é notório, tem como um dos pilares a garantia da ordem social e das
instituições jurídicas próprias do Estado Democrático de Direito. Dentre outros objetivos, o Direito deve servir como um fator
de segurança, de estabilidade e de previsibilidade dos comportamentos dos membros da sociedade, cumprindo-lhe atentar à
harmonia dos seus próprios julgados e evitar situações que possam deflagrar decisões conflitantes. Assim, diante de todo o
exposto, há conexão entre a presente ação e a deduzida nos autos eletrônicos n.º 1035757-51.2018.8.26.0602 (número de
ordem 013464, do ano 2.018). A referida ação foi distribuída em 21 de setembro de 2.018 está em fase de apresentação de rol
de testemunhas. Posto isso, por força da conexão, determino o apensamento para processamento conjunto desta ação com a
que tramita nos autos de número 1035757-51.2018.8.26.0602. Determino que estes autos sejam remetidos à fila de decurso
de prazo, aguardando a realização da prova testemunhal na ação conexa. Após o encerramento da instrução naqueles autos,
tornem ambos os processos à fila de sentenças, para julgamento conjunto. Cumpra-se, anotando-se. Intimem-se. - ADV: JAIR
LUCAS (OAB 47451/SP), MAURO MOREIRA FILHO (OAB 51128/SP)
Processo 1045764-39.2017.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA - Cristina Souza de Oliveira - Vistos. Fls. 52/58: ciente. Manifeste-se a Municipalidade acerca da
subsistência do seu interesse processual, no prazo de quinze dias. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos
conclusos para sentença. Int. - ADV: ELIANA BRASIL DA ROCHA (OAB 133163/SP)
Processo 1045808-24.2018.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Márcia da Luz PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Márcia da Luz, contra
ato supostamente ilegal do PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, ambos qualificados nos autos. Pretende, em suma,
o deferimento da medida liminar de modo que seja concedido o procedimento cirúrgico (operação da vesícula) e tratamento.
Intimada para cumprimento dos requisitos do Tema 106 do STJ, a mesma requereu o regular trâmite do feito, por não possuir
outros documentos a preencherem os requisitos, e informou não ser declarante de imposto de renda. Processe-se sem liminar.
Com efeito, não se vislumbra, de plano, sem a oitiva da Administração, plausibilidade dos argumentos alinhados na petição
inicial, mormente porque não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Não há risco de perecimento
do direito com a não concessão da ordem provisória, caso seja concedida a segurança ao final, a teor do que condiciona o art.
7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo
ao pedido, quando houver fundamento relevante E do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à
pessoa jurídica. (destacamos)” Cumpra-se o art. 7º da Lei 12.016/2009. Oficie-se à Autoridade, solicitando-se informações no
prazo de dez dias. Após ao representante do Ministério Público e conclusos para sentença. Defiro a gratuidade. Intime-se. ADV: DOUGLAS CAMARGO PINTO (OAB 336951/SP)
Processo 1046015-23.2018.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Marilda Soares Vieira Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo Detran/sp - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos trazidos aos autos pelo
impetrado (fls. 42/62). Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: HARMIN KISSER DE CAMARGO ROCCON (OAB 371091/
SP), CLAUDIA APARECIDA CIMARDI (OAB 113880/SP)
Processo 1046690-83.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Alex Aparecido Nogueira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 39/45: mantenho a decisão de fls. 27, por seus fundamentos. Aguarde-se
o resultado do recurso. Int. - ADV: BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP), PLAUTO JOSÉ RIBEIRO HOLTZ MORAES
(OAB 218805/SP)
Processo 1048802-59.2017.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Gustavo Marinho Alves
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Fls. 113/114: Ciênte o juízo. Cumpra-se o
v. Acórdão. Ciência às partes. Procedidas as anotações e eventuais comunicações, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DAIANE
TACHER CUNHA (OAB 389126/SP), SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA
ESCRIVÃ JUDICIAL MONIQUE MARI GARCIA CARAMEZ SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0439/2019 (PROCESSOS DIGITAIS)
Processo 0000408-04.2018.8.26.0602 (processo principal 0064136-29.2012.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jordalina Jaci Antunes dos Santos - Municipio de Sorocaba - Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 21/27 e fls. 28/29, porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. No caso,
não foram identificadas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, omissão ou
contradição passíveis de correção por essa via processual. O efeito infringente almejado pela parte não é próprio da via recursal
eleita. Permanecerá a r. decisão como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos.
Ficam as partes expressamente advertidas do teor dos parágrafos 2º a 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Declaro
prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua
expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: ULISSES DE OLIVEIRA LOUSADA (OAB 77268/SP), DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
(OAB 185885/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 0001857-60.2019.8.26.0602 (apensado ao processo 1032291-20.2016.8.26.0602) (processo principal 103229120.2016.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Hora Extra - Valcenir Bento Pereira - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA - Aguardando manifestação da parte contrária acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
- ADV: GLADIUS ALEXANDRE POSTINICOFF CAGLIA (OAB 306481/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/
SP)
Processo 0001857-60.2019.8.26.0602 (apensado ao processo 1032291-20.2016.8.26.0602) (processo principal 1032291Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º