Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2814
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previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 231, VIII, sobre
o transporte irregular de passageiros, in verbis: “Art. 231. Transitar com o veículo: (...) VIII - efetuando transporte remunerado
de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade
competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; (...)”. Por sua vez, preconiza a
Lei Municipal n.º 5.642/1.998, em seus artigos 1º e 2º, in verbis: “Artigo 1º. O transporte irregular de passageiros no Município
sujeita-se às seguintes sanções: I - Aplicação de multa imposta ao proprietário do veículo, constantes no Código Brasileiro de
Trânsito, por transporte irregular de passageiros, cujo valor será dobrado em caso de reincidência; e II - Apreensão e recolhimento
do veículo. Parágrafo único - Para efeito desta Lei considera-se transporte irregular de passageiros, aquele transporte de
pessoas mediante remuneração ou qualquer contra prestação, sem autorização específica”. “Artigo 2º A restituição do veículo
far-se-á ao seu proprietário, mediante as condições constantes do Código Brasileiro de Trânsito: I - apresentação do certificado
de propriedade ou documento equivalente; II - comprovação do pagamento da multa, emolumentos decorrentes da apreensão,
no valor de 1.000 (um mil) UFIRs à URBES e, ainda, os valores referentes à remoção e estadia do veículo, diretamente com a
prestadora de serviços credenciado”. Anoto que, caso o transporte realizado seja irregular, por não contar o condutor do veículo
com autorização administrativa para sua realização ou circulação nos limites geográficos do Município, é legítima a fiscalização
da autoridade municipal à luz da legislação local, ainda que o destino seja outro Município. Assim sendo, o Município tem poder
de polícia para fiscalizar o transporte local, conforme a sua autonomia constitucional, não havendo, dessa forma, sobreposição
ou invasão de competência, mostrando-se legitima sua atuação ao aplicar sanções por transporte irregular de passageiros.
Consigno que a Municipalidade tem o dever de agir na adequação dos direitos individuais, não podendo os agentes públicos
municipais, quando do exercício do poder de polícia, ignorar eventuais irregularidades, permitindo que o veículo continue seu
trajeto de forma clandestina. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Nulidade de
Sentença. Inocorrência. Competência do Juízo da Fazenda Pública para apreciação da causa. Matéria administrativa. Arguição
preliminar rejeitada. Transporte irregular. Realidade de fato verificada no município. Poder de polícia municipal. Irrelevância
da natureza intermunicipal da operação. Fato ilícito que não gera direito ao infrator. Recurso provido para denegar a ordem
concedida”. (TJSP. Apelação n.º 9193220-29.2008.8.26.0000. 4ª Câmara de Direito Público. Relator: Desembargador Luís
Fernando Camargo de Barros Vidal. Julgamento em 20 de maio de 2.013). Por outro lado, contudo, impende reconhecer não
ser possível a apreensão de veículos por agentes das rés unicamente em razão do cometimento de infração de transporte
irregular de passageiros, pois o artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê, como medida administrativa, nos
casos de transporte remunerado de pessoas ou bens realizado de forma irregular, sem licença, a retenção do veículo, não
sua apreensão ou remoção, extrapolando a legislação municipal os limites da lei federal. Registro, neste ponto, ser possível,
na retenção, nos casos em que sanada a irregularidade no próprio local, que o veículo seja liberado, na forma prevista no
artigo 270, §1º, do diploma legal anteriormente mencionado, de forma que, ao constatar o transporte irregular de passageiros,
devem os agentes da ré, depois do desembarque dos passageiros e lavratura do auto de infração, liberar o veículo. Tem-se,
portanto, que a a legislação municipal extrapolou o disposto no Código de Trânsito Brasileiro ao prever a possibilidade de
apreensão do veículo, mostrando-se tal medida administrativa ilegal. Confira-se, nesse sentido: “TRANSPORTE IRREGULAR
DE PASSAGEIROS Apreensão do veículo e condicionamento da liberação ao pagamento de multa e despesas Não cabimento
Observância do decidido pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.144.810-MG, julgado na forma do art. 543-C, do CPC (recursos
repetitivos) Hipótese de retenção do veículo Art. 231, VIII, do CTB Sentença mantida Recurso não provido” (TJ/SP; Apelação
n.º 0017482-44.2013.8.26.0506; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro
de Ribeirão Preto - 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2016; Data de Registro: 04/02/2016). Tampouco
possível que seja exigido o pagamento de multas e despesas para a liberação de veículo retido em razão de transporte irregular
de passageiros, na esteira, aliás, da Súmula 510 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a liberação de
veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.
Destarte, presente a probabilidade de direito do autor, bem como o perigo de dano, consistente na apreensão ilegal do veículo
do autor, em desacordo com entendimentos dominantes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, DEFIRO
a tutela antecipada postulada pelo autor, para determinar que as rés abstenham-se de apreender os veículos de associados
da autora, a teor do disposto na Súmula n.º 510 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista a inexistência de lei
estadual a autorizar a realização de acordos, citem-se as requeridas, nas pessoas de seus representantes legais, anotado o
prazo de 30 (trinta) dias para oferecer respostas, a contar da juntada do mandado aos autos. Após o prazo para contestação,
certificado nos autos, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como MANDADO/OFÍCIO, podendo o próprio autor apresenta-lo ao réu. Int. - ADV: MANGOMERY SALMENTON CORONEL
(OAB 83731/SP)
Processo 1041960-63.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Dinah Maciel Ramos da
Silva - Fernando Vluis Mutton - - Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médicos - - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo e outro - Vistos. Rejeito os embargos de declaração. A postulação de gratuidade deve ser feita diretamente ao eminente
Relator de recurso de apelação e lá é que caberá discutir suposto erro da sentença para reabertura de fase instrutória e suposta
incorreção na distribuição de ônus sucumbenciais. Nada mais, pois, a ser provido pelo juízo, cabendo aos interessados somente
recurso dirigido às instâncias superiores. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA (OAB 112411/SP), SAMYRA
STEPHANIE ANDRADE DE AZEVEDO (OAB 377500/SP), EDNEI ÂNGELO CORRÊA (OAB 245618/SP)
Processo 1043084-81.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Rosemeire Vieira - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Há conexão entre a ação deduzida nesses autos e a ação veiculada nos autos de processo
n.º 1035757-51.2018.8.26.0602, em trâmite também nesta Vara. Prevê o Código de Processo Civil, em seus artigos 55, caput
e §3º, e 59, in verbis: “Artigo 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa
de pedir. (...) “§3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. No caso dos autos, a causa de
pedir é a suposta união estável que a autora mantinha com o segurado Eduardo de Luna Pereira, que veio a óbito na data de
04 de setembro de 2017. No processo de autos n.º 1035757-51.2018.8.26.0602, a autora daquele feito alega que, apesar do
divórcio, manteve união estável com Eduardo de Luna Pereira até a data de seu falecimento. A regra contida no artigo 55, §3º,
do Código de Processo Civil determina que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. A reunião
de processos não é uma faculdade, mas, sim, um dever do julgador. Não se trata de decisão judicial discricionária, proferida
por mera conveniência judicial. Cuida-se, na verdade, de medida estabelecida pelo legislador para evitar sejam proferidas
decisões conflitantes que possam ferir a estabilidade social e a segurança jurídico-institucional. Sobre o tema, já se decidiu que
“a conexão é matéria de ordem pública e seu descumprimento gera nulidade do processo, devendo ser declarada de ofício pelo
magistrado, a qualquer momento, não estando sujeita à preclusão ou ao veredicto de recurso de agravo de instrumento anterior”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º