Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2009
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na aquisição das cotas, a tanto por tanto, nos termos do art. 1.117 e seguintes do CPC; se não houver restrição, nada impede
que a cota seja arrematada com inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive a condição de sócio (REsp 30.854/
SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.04.94; REsp 34.692/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 29.10.96; REsp
35.042/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 22.05.95; REsp 39.609/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 06.02.95; REsp
60.796/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 15.12.97; REsp 138.990/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13.09.99; REsp
147.546/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 07.08.00; REsp 172.612/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 28.09.98;
REsp 201.181/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 02.05.00; REsp 211.842/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 06.09.99; REsp
221.625/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 07.05.01; REsp 234.391/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 12.02.01;
REsp 236.969/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.08.00; REsp 315.429/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 18.03.02; REsp 317.651/AM, Rel. Mi. Jorge Scartezzini, DJ 22.11.04; REsp 327.687/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
DJ 15.04.02; AgRg no Ag 347.829/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 01.10.01; AgRg no Ag 475.591/RS, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 23.06.03; REsp 712.747/DF, Rel. Min. Castro Filho, DJ 10.04.06; AgRg no Ag 894.161/SC, Rel. Min. José
Delgado, DJ 08.10.07; REsp 16.540/PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 08.03.93; REsp
21.223/PR, Rel. Min. Dias Trindade, DJ 01.03.93).
5. Quanto à alegação de ausência de certeza e exigibilidade do título, e de onerosidade excessiva, falta interesse recursal
ao agravante, pois o juiz ainda não decidiu coisa nenhuma, seja para acolhe-las ou rejeita-las. Limitou-se, ante a impugnação
das contas, a mandar os autos ao contador para apuração
do valor real do débito.
Cabe, pois, aguardar a decisão que virá após o cumprimento do comando judicial, para, se for o caso, então sim recorrer,
não cabendo ao tribunal antecipar-se no exame de questão sequer decidida, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. É
cediço que para recorrer é preciso ter interesse e este decorre do prejuízo que a decisão possa ter causado. Inexistindo gravame,
inexiste interesse recursal; inexistindo interesse recursal, inadmissível o recurso(AgRg na Rcl 1.568/PR, Corte Especial, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 01.07.05; REsp 238.877/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 04.09.00; REsp 709.735/
RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20.06.05; REsp 2.427/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 16.12.96; REsp 23.967/SP, Rel.
Min. Waldemar Zveiter, DJ 03.11.92; REsp 218.213/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.11.99; AgRg no REsp
147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 16.03.98; REsp 43.842/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 11.12.95;
REsp 216.669/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, DJ 04.09.00; AgRg no Ag 204.183/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 19.03.01).
6. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Alvaro Luis Carvalho Waldemar (OAB: 279719/SP) - Ivelson Salotto (OAB: 180458/SP) - Giselle Lourenço
Cantagallo (OAB: 237089/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2227286-13.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: DOUGLAS
SERAFIM BARRETO - Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1. Trata-se de agravo de instrumento
em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, contra decisão que
indeferiu benefício da justiça gratuita e mandou atribuir à causa o valor previsto no art. 259, inciso V, do CPC.
Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos para outorga do benefício da justiça gratuita. Quanto ao valor da
causa alega que está correto,
uma vez que pretende revisar o montante da parcela e, assim, o valor a ser atribuído é o da parcela a rever.
É o Relatório.
2. Na linha de precedentes do STJ, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe
permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das
circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar
a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei n° 1.060/50 (RMS 20.590/
SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp
442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05;
RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/
RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na
MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00).
Era caso, portanto, de indeferimento do benefício, adotando-se como razão de decidir os fundamentos da bem lançada
decisão de primeiro grau. Pois quem contrai financiamento de R$ 29.701,46 para compra de veículo, evidentemente mediante
garantia e comprovante de rendimento adequado a essa finalidade, e se dispõe a pagar 72 parcelas fixas de R$ 658,94,
mensalmente (fls. 13), não se encaixa no perfil do necessitado e não pode pretender litigar sob o benefício de justiça gratuita e
sem demonstração ou tênue indício de alteração superveniente de fortuna, podendo, assim, suportar as custas do
processo.
3. Vem decidindo o STJ que o magistrado pode determinar a correção ex officio do valor atribuído à causa, quando o
benefício econômico pretendido for
claramente incompatível com a quantia indicada na inicial (Theotônio Negrão, CPCLPV, art. 261:9, pág. 370, Saraiva, 45a.
ed.).
Na fixação do valor da causa em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais prevalece o princípio da equivalência
ao valor do bem efetivamente perseguido, nos termos do art. 258 do CPC, o que corresponde, em casos tais, ao da diferença
pleiteada na revisão judicial ou ao valor da cláusula contratual envolvida na controvérsia, quando for possível essa identificação,
não ao montante total a que corresponde o negócio jurídico (REsp 309.699/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 24.09.01; REsp
129.853/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.08.98; REsp 154.661/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 03.11.98; REsp 129.504/
RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08.06.98; REsp 189.727/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
10.05.99; REsp 132.221/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 22.09.97; REsp 162.516/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
DJ 20.05.02; AgRg nos EDcl no REsp 208.871/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 13.08.01; REsp 436.866/RJ, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, DJ 01.09.03; REsp 196.670/PB, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.09.99; REsp 450.631/RJ, DJ
10.02.03; REsp 293.258/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ 25.10.04; REsp 425.467/MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 05.09.05).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º