10.008 Relação de Resultados Obtidos rel. min. adhemar maciel - em: 29/05/2025
Ficha 1 de 1001
tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. É que havendo a concessão do benefício da assistência judiciária, nos termos da Lei 1060/50, diante do que dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da CR, não há que se falar em condenação do vencido nos ônus decorrentes da sucumbência, em face da não recepção do artigo 12 da lei de regência pela Carta Magna (STJ, rel. Min. Adhemar Maciel, RT 729/159 e EDcl no REsp 1088525 / SC, 2008/0214266-0, Relat
benefício da assistência judiciária, nos termos da Lei 1060/50, diante do que dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da CR, não há que se falar em condenação do vencido nos ônus decorrentes da sucumbência, em face da não recepção do artigo 12 da lei de regência pela Carta Magna (STJ, rel. Min. Adhemar Maciel, RT 729/159 e EDcl no REsp 1088525 / SC, 2008/0214266-0, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 23/03/2010, Data da Publicação/Fon
desaposentação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, inc. I do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. É que havendo a concessão do benefício da assistência judiciária, nos termos da Lei 1060/50, diante do que dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da CR, não há que se falar em condenação do vencido nos ônus decorrentes da sucumbência, em face da não recepção do artigo
Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06; Oitava Turma, Apelreex 0017204-38.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 17/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2013Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição. P.R.I. 0001331-87.2011.403.6183 - HENRIQUE ANTONIO SKIBICKI(SP
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Diante do exposto, com base no artigo 103 da lei n. 8.213/91 e artigos 295, IV c/c 269, IV do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A DECADÊNCIA e DECLARO a extinção do processo com resolução do mérito, no que tange a revisão da RMI e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do INSS em danos morais, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 269, CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistên
recepção do artigo 12 da lei de regência pela Carta Magna (STJ, rel. Min. Adhemar Maciel, RT 729/159 e EDcl no REsp 1088525 / SC, 2008/0214266-0, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 23/03/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2010).Isenta a parte autora de custas.Com o trânsito em julgado, arquivem-se este feito.P. R. I. 0008077-34.2012.403.6183 - DUZINDA DE JESUS MENEZES OLIVEIRA(SP254005 - FERNANDA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA) X INSTIT
custas.Com o trânsito em julgado, arquivem-se este feito.P. R. I. 0003238-34.2010.403.6183 - MILTON GARCIA(SP184680 - FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Diante do exposto, com base no artigo 103 da lei n. 8.213/91 e artigos 295, IV c/c 269, IV do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A DECADÊNCIA e DECLARO a extinção do processo com resolução do mérito, no que tange a revisão da RMI. Sem condenação em honorários
termos indicados na presente decisão. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. É que havendo a concessão do benefício da assistência judiciária, nos termos da Lei 1060/50, diante do que dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da CR, não há que se falar em condenação do vencido nos ônus decorrentes da sucumbência, em face da não recepção do artigo 12 da lei de regência pela Carta Magna (STJ, r
tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. É que havendo a concessão do benefício da assistência judiciária, nos termos da Lei 1060/50, diante do que dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da CR, não há que se falar em condenação do vencido nos ônus decorrentes da sucumbência, em face da não recepção do artigo 12 da lei de regência pela Carta Magna (STJ, rel. Min. Adhemar Maciel, RT 729/159 e EDcl no REsp 1088525 / SC, 2008/0214266-0, Relat
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. É que havendo a concessão do benefício da assistência judiciária, nos termos da Lei 1060/50, diante do que dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da CR, não há que se falar em condenação do vencido nos ônus decorrentes da sucumbência, em face d