DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE JULHO DE 2020
PLÁSTICOS, RÁDIO COMUNICADOR, ALÉM DE MUNIÇÃO E PRODUTOS ROUBADOS. AUTORIA CONFIRMADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. TESTEMUNHA QUE AFIRMOU QUE A DROGA E OS PETRECHOS ESTAVAM NO QUARTO DO RÉU. GUARDA DE ENTORPECENTE
QUE É UM DOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL PLASMADO NO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO
DEFENSIVA DE QUE A DROGA PERTENCIA A UM IRMÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA EVIDENCIADAS. CONDUTA QUE AMOLDA AO TIPO PENAL IMPUTADO. CONDENAÇÃO QUE
DEVE SER MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA
IRRETOCÁVEL. PENA-BASE DO CRIME DE ESTELIONATO DESCOLADA DO MÍNIMO POR FORÇA DA
DESFAVORABILIDADE DOS ANTECEDENTES. RÉU REINCIDENTE. DENUNCIADO QUE NEGOU TER PRATICADO O CRIME. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE
PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ACIMA DO
MÍNIMO POR FORÇA DA ANÁLISE EM DESFAVOR DO RÉU DOS VETORES ANTECEDENTES E NATUREZA
DO ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL E NO REGIME MAIS GRAVOSO. 3. DESPROVIMENTO DO
RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. As provas dos autos são suficientes para a
formação do juízo de condenação pelo crime de tráfico de drogas, ao contrário do alegado pelo recorrente, que
negou ser proprietário da cocaína apreendida no seu quarto. - O Auto de Apreensão e Apresentação demonstra
que, dentre outros objetos, na casa de Fabiano Moreno Alves foram apreendidos um saco plástico contendo
substância em pó de cor branca; um rádio comunicador com carregador; uma fita adesiva; uma balança de
precisão; sacos plásticos; 09 (nove) munições calibre 380 e; veículo VW Saveiro produto de roubo. In casu, o
Laudo do Exame Definitivo de Drogas de fls. 61/64 atestou que a substância branca apreendida era mesmo
COCAÍNA, revelando peso líquido total de 15,7 g (quinze vírgula sete gramas). - A prova colhida em audiência
também corrobora a materialidade e esclarece a autoria delitiva. Em que pese a negativa de Fabiano Moreno
Alves, as provas evidenciam que a droga foi apreendida na casa onde ele morava e a testemunha Francistone
Tomaz afirmou, com a certeza necessária para a condenação, que a substância entorpecente e os demais
materiais caracterizadores do tráfico de drogas foram encontrados no quarto do réu. - Por outro lado, a
testemunha arrolada pela defesa nada contribuiu para o esclarecimento dos fatos imputados ao denunciado, de
modo a absolvê-lo. A argumentação do réu, no sentido de que a droga e todo o material correlato pertenceria a
seu irmão, não encontra respaldo no contexto probatório e, por isso, não merece guarida. - Não bastasse a
significativa quantidade de droga, a apreensão de material de fracionamento e embalagem, como balança de
precisão, sacos plásticos e fita adesiva, de rádio comunicador e outros elementos, como as munições, o veículo
roubado e a motocicleta utilizada na prática de ilícitos, conduzem ao convencimento da atividade de traficância
desenvolvida pelo réu Fabiano Moreno Alves, impondo-se a manutenção da sentença condenatória. 2. Quanto à
pena aplicada, não há o que ser reformado, porquanto as dosimetrias dos dois crimes se mostram irretocáveis,
bem assim a incidência da regra do concurso material e a definição pelo regime mais gravoso. - A reincidência
está demonstrada pela Certidão de Antecedentes Criminais, atestando que Fabiano Moreno Alves possui
condenação pelo crime de roubo à pena de 04 anos de reclusão, na ação penal 0018642-53.2007.815.0011, cujo
trânsito em julgado, ocorrido aos 11/01/2008, se deu antes do cometimento do crime em análise. E, considerando
a data do arquivamento daquele feito (04/07/2014), não houve o decurso de prazo superior a 05 anos entre o
cumprimento daquela pena e a data do delito em comento. - A pena-base pelo crime de receptação foi fixada em
02 anos de reclusão e 20 dias multa em decorrência da valoração desfavorável da circunstância referente aos
antecedentes, porquanto o réu foi considerado reincidente, montante que se afigura consoantes aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade. Não houve confissão espontânea, o que impede a aplicação da atenuante
genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Inexistindo outras causas modificadoras da pena na segunda e
terceira fases do processo dosimétrico, a pena-base se convalida em definitiva. - Em relação ao crime de tráfico
de drogas, o magistrado analisou idoneamente em desfavor do réu os vetores dos antecedentes e da natureza
da droga, fixando a pena-base em 07 anos e 08 meses de reclusão e 750 dias-multa, montante não se mostra
exacerbado, quando considerado a pena em abstrato prevista para o delito. Não há agravante e atenuante a se
considerar. E, na terceira fase da dosimetria, bem andou o sentenciante ao não aplicar a causa de diminuição do
tráfico privilegiado, pois o réu, reincidente, não preenche os requisitos exigidos pelo § 4º do art. 33, da Lei de
Drogas. Disso, nesse crime, a pena-base também se tornou definitiva. - A aplicação do concurso material de
crimes impõe o somatório das penas, resultando em 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 770
dias-multa. 3. Desprovimento da apelação de Fabiano Moreno Alves, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não
conhecer do recurso de Fábio Barreto Pedrosa Brasil e negar provimento à apelação de Fabiano Moreno Alves,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0016608-95.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Josemar Melo da Silva. ADVOGADO: Aroldo Dantas (oab/pb 14.747). APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A C/C ART. 71 (3 VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL E
ART. 1º, INCISO VI, DA LEI Nº 8.072/90). CONJUNÇÃO CARNAL MANTIDA COM MENOR DE 13 (TREZE)
ANOS DE IDADE, À ÉPOCA DOS FATOS, DURANTE TRÊS MESES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO TEMPESTIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA
PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. CONFISSÃO DO RÉU NA SEARA POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA DEMONSTRADAS. RELACIONAMENTO AMOROSO MANTIDO COM AQUIESCÊNCIA DA FAMÍLIA
DA VÍTIMA. NOTÓRIA CAPACIDADE DE CONSENTIMENTO DA OFENDIDA EM RELAÇÃO AOS ATOS SEXUAIS PRATICADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO, SEDUÇÃO OU CORRUPÇÃO DA ADOLESCENTE. DISCERNIMENTO INCOMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE IDEALIZADA PELO
LEGISLADOR. IMPERIOSA RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE E PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CASAL QUE CONVIVE EM UNIÃO ESTÁVEL E POSSUI UMA FILHA, FRUTO DO RELACIONAMENTO AMOROSO,
CONFORME DECLARAÇÕES DA PRÓPRIA VÍTIMA E CERTIDÃO DE NASCIMENTO ACOSTADA AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO (LIBERDADESEXUAL DA MENOR). INOCORRÊNCIA DO INJUSTO TÍPICO, FUGINDO, ASSIM, A PRERROGATIVA DO ESTADO DE PUNIR. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTELECÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. 2. PROVIMENTO DO APELO, PARA ABSOLVER O RÉU COM
FULCRO NO ART. 386, III, DO CPP. 1. TJPB: “A relativização da vulnerabilidade deve observar as condições
reais da vítima de entender o caráter das relações sexuais e de se orientar de acordo com esse entendimento.
- Devidamente comprovada a relação de namoro, a anuência dos genitores e a coabitação com fins de
constituição de entidade familiar, não há, sob este prisma, qualquer tipo de violação ao bem juridicamente
tutelado, sendo o fato em questão materialmente atípico.” (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00001351720118150201, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em
21-03-2017) - Compulsando os autos verifico não haver dúvidas de que o acusado manteve relações sexuais
com a vítima, que era menor de apenas 13 (treze) anos ao tempo do crime, condição indiscutivelmente conhecida
pelo réu, que, mesmo assim, manteve conjunção carnal com ela e que o relacionamento amoroso era conhecido
pelos pais da ofendida. - Porém, as relações sexuais não foram praticadas com o intento de satisfação
momentânea e esporádica da lascívia, tanto que o acusado e a ofendida conviveram maritalmente, e da relação
nasceu uma filha, conforme declarações, subscritas pela vítima e seus genitores, perante o Conselho Tutelar de
Puxinanã e em cartório (fls. 202/203) e certidão de nascimento acostada à f. 278, tendo a ofendida, novamente,
em documento datado de 05 de fevereiro de 2020, declarado “que convive em união estável com JOSEMAR
MELO DA SILVA desde o ano de 2012, de natureza familiar, pública e duradoura”. (f. 279). - Assim, embora tenha
ocorrido, em tese, ofensa à dignidade sexual da vítima, adolescente à época dos fatos, o cenário atual é a
constituição de uma família sólida, estável e harmoniosa. - Para a configuração do tipo penal, há a necessidade
da confluência da tipicidade formal; vale dizer, a adequação dos fatos à norma. Bem assim da tipicidade material,
plasmada no juízo de valor sobre a ofensividade da conduta e do resultado produzido, de sorte que não existe
crime sem que estejam presentes indissociavelmente esses dois requisitos. - Na espécie em disceptação, não
visualizo a tipicidade material da conduta, porquanto, malgrado ela se subsumir à norma plasmada no art. 217A do CP (tipicidade formal), não se configurou um resultado relevante, ou seja, inexistiu lesão ou ameaça de
lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, a saber, a liberdade sexual da ofendida, pois nos autos inexiste
qualquer indício de que as relações sexuais tenham sido fruto de abuso ou domínio psicológico de Josemar Melo
da Silva sobre Ana Paula Rodrigues de Melo. Não há sinal de temor reverencial, muito menos de violência física
ou psíquica, sendo comprovado, por intermédio de toda a prova produzida, que a menor estava interessada em
manter relacionamento amoroso e sexual com o acusado, tanto é assim que continuam convivendo em união
estável de natureza familiar, pública e duradoura, desde o ano de 2012, conforme declaração de f. 279 (datada
de 05 de fevereiro de 2020), subscrita pela vítima. - Dessa forma, ante a excepcionalíssima hipótese dos autos,
qual seja, existir um relacionamento amoroso entre o réu e a vítima, que convivem em união estável, do qual
sobreveio uma filha, entendo que a vulnerabilidade da ofendida deve ser afastada, pelo que a absolvição do
acusado Josemar Melo da Silva é medida que se impõe. 2. Provimento do apelo, para absolver o denunciado
Josemar Melo da Silva, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação,
para absolver o denunciado Josemar Melo da Silva, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo
Penal, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0034678-02.2016.815.2002. ORIGEM: SETOR DE PUBLICACAO. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: John Lenon Araujo Coutinho. DEFENSOR: Coriolano Dias de Sa Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE
DROGAS E AMEAÇA (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 147 DO CP). CONDENAÇÃO APENAS
PELO CRIME DE TRÁFICO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. PRELIMINAR ARGUIDA. 1. NULIDADE DA
SENTENÇA PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA ALEGADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS, CONSUBSTANCIADA NA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE ENTORPECENTE. MAGISTRADO
QUE NÃO É OBRIGADO A APRECIAR CADA TESE DEFENSIVA E AFASTÁ-LAS DE FORMA INDIVIDUALI-
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ZADA. PRETENSÃO IMPLICITAMENTE AFASTADA PELO ÉDITO REPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EIVA RECHAÇADA. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. MÉRITO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA - ANÁLISE EX OFFICIO. AUSÊNCIA
DE INSURGÊNCIA POR PARTE DO RECORRENTE. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. ADEQUADA MANUTENÇÃO. 4. REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. 1. “Não carece de nulidade a decisão condenatória que, mesmo de forma
sucinta, fundamenta as razões por que concluiu pelo édito repressivo, sendo despiciendo rebater minuciosamente todas as questões levantadas pela defesa, especialmente se a tese é implicitamente afastada pelo
entendimento adotado” (HC 91.855/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008,
DJe 02/02/2009) (ementa parcial) 2. Em que pesem os argumentos defensivos, sopesando a prova oral, a
quantidade de entorpecentes apreendidos [192 (cento e noventa e dois) papelotes pequenos da substância
análoga a maconha, 01 (uma) porção média do produto, análoga a maconha, e 08 (oito) papelotes pequenos de
produto análogo a cocaína], as circunstâncias em que foram encontradas as drogas (fracionadas e embaladas
em pequenas porções, prontas para a comercialização) e os demais elementos probatórios produzidos nos
autos, concluo que os entorpecentes apreendidos com o recorrente destinavam-se ao tráfico, restando
caracterizado o crime capitulado no art. 33, da Lei n° 1 1.343/2006, sendo insustentável a tese absolutória,
quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto
probatório coligido. - A materialidade delitiva está comprovada por meio dos Laudos de Constatação (fls. 12
e 14), os quais mencionam a droga apreendida no quarto do denunciado, tratando-se de maconha e cocaína,
termos de depoimento e declarações de fls.15/16, auto de apresentação e apreensão (f. 17), que discrimina o
material encontrado, sendo 192 (cento e noventa e dois) papelotes pequenos da substância análoga a
maconha, 01 (uma) porção média do produto, análoga a maconha e 08 (oito) papelotes pequenos do produto
análogo a cocaína. - Os Laudos de Constatação n. 02.01.03.082015.2789 e 02.01.03.082015.2788 (fls. 22 e
24, respectivamente), ao especificarem a quantidade de droga apreendida, anotaram 557,36g (quinhentos e
cinquenta e sete vírgula trinta e seis gramas) de maconha e 2,6g (dois vírgula seis gramas) de cocaína. - A
quantidade de entorpecente e as circunstâncias em que o material foi apreendido (fracionado e embalado em
pequenas porções, prontas para a comercialização), evidenciam a atividade de traficância desenvolvida. - Em
relação à autoria, as acusações deduzidas na denúncia encontraram respaldo nos depoimentos do policial
militar Ronaldo da Silva Ramos e do declarante Hermando Firmino Coutinho (pai do denunciado) os quais
confirmaram, em juízo (mídia digital de f. 75) que a droga pertencia ao acusado John Lenon Araújo Coutinho.
3. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, vez que
a togada sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicando, inclusive, a causa de diminuição prevista no §4º
do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. Rejeição da preliminar de nulidade arguida e, no mérito, desprovimento do
recurso, mantendo-se integralmente a sentença dardejada, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar
de nulidade arguida e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença dardejada,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0036187-87.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Marinaldo Clemente da Silva. ADVOGADO: Karla Kristhina de Albuquerque
Barros (oab/pb 19.881). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA
PRATICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, TENTATIVA DE EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE PARA SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE E DESACATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE
OMISSÃO DE SOCORRO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDAE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RESTOU DEMONSTRADO QUE O RÉU EMBRIAGADO SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
E TENTOU SE EVADIR DO LOCAL PARA SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE PENAL QUE PODERIA LHE
SER ATRIBUÍDA, SÓ NÃO O FAZENDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VOTADE. PROVA ROBUSTA DE TER O RÉU TENTADO DEIXAR O LOCAL DO ACIDENTE SEM PRESTAR AUXÍLIO ÀS VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA REAL À INTEGRIDADE FÍSICA DO CONDUTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA -PRETENSA REDUÇÃO DE PENA COM AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. 2.1. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, DO CTB) - DUAS
VÍTIMAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (06 MESES DE DETENÇÃO EM RELAÇÃO A CADA
CRIME). SEGUNDA FASE. AUSENTES ATENUANTES. REINCIDÊNCIA INEXISTENTE E UTILIZADA, EQUIVOCADAMENTE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REICINDÊNCIA. TERCEIRA FASE. AUMENTADA EM
1/3 (UM TERÇO) EM VIRTUDE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (OMISSÃO DE SOCORRO). RESULTANDO NUMA PENA DE 8 MESES DE DETENÇÃO. APLICADA A REGRA DO CONCURSO FORMAL DE
CRIMES. DOIS DELITOS. PENAS IGUAIS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS, AUMENTADA DE 1/6 (UM SEXTO).
REPRIMENDA FINAL EM 09 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO.2.2. DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, DO CTB). PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (06 MESES DE DETENÇÃO). SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REINCIDÊNCIA INEXISTENTE
E UTILIZADA, EQUIVOCADAMENTE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSENTES
OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE PENA. SANSÃO QUE SE TORNA DEFINITIVA EM 06 MESES DE
DETENÇÃO. 2.3. TENTATIVA DE EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305, CTB, C/C ART. 14, II, DO
CP). PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (06 MESES DE DETENÇÃO). SEGUNDA FASE. AUSENTES
ATENUANTES. REINCIDÊNCIA INEXISTENTE E UTILIZADA, EQUIVOCADAMENTE. AFASTAMENTO DA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. DINATE DA TENTATIVA E CONSIDERANDO O INTER
CRIMNIS PERCORRIDO, DIMINUIU EM 1/3 (UM TERÇO), AUSENTES CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE PENA.
SANÇÃO DEFINITIVA EM 04 MESES DE DETENÇÃO.2.4. CRIME DE DESACATO (ART. 331, DO CP). PENABASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (06 MESES DE DETENÇÃO). SEGUNDA FASE. AUSENTES ATENUANTES. REINCIDÊNCIA INEXISTENTE E UTILIZADA, EQUIVOCADAMENTE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE
GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA. PENA REDUZIDA. TERCEIRA FASE. AUSENTES CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE PENA. SANÇÃO DEFINITIVA EM 06 MESES DE DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL, PERFAZENDO UM REPRIMENDA TOTAL DE 02 ANOS E 01 MÊS E 10 DIAS DE DETENÇÃO. 3.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA MENOS GRAVOSO.
NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, COM FULCRO NO ART. 33, §3º, DO CP. 4. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS
DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. RECORRENTE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS
DO ART. 44, III, DO CP. MANUTENÇÃO. 5. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A materialidade e autoria
delitivas restaram devidmente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06/10); pelo Termo de
Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (fl. 13); documentos (fls. 21/22) demonstrando o atendimento médico de urgência no Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande; Boletim de
acidente de trânsito (fls. 104/107), e pelos depoimentos dos policiais, prestados na fase inquisitorial e em juízo
(mídia- fl. 103). Em que pesem os argumentos do recorrente, entendo que a condenação deve ser mantida. Da prova oral colhida é possível constatar que a tentativa de fuga se deu logo no primeiro momento, ou seja,
após a colisão na busca de se evadir do cenário e da responsabilidade, incluse, dificultando a identificação do
acusado. “Que o indivíduo causador do acidente se recusou a fornecer o nome e tentou evadir-se do local, só
não conseguindo, pois algumas pessoas que estavam no local tomaram as chaves de suas mãos; (Claudiney
de Sousa Leandro, policial militar, responsável pela condução do acusado - fl. 06 e mídia fl. 103). - No mesmo
sentido foi o depoimento da testemunha Tiago Oliveira Aires de Carvalho, ouvido perante a autoridade judicial
afirmou que o acusado tentou fugir do local, sem sequer verificar como as vítimas estavam. Segundo a
testemunha presente no momento do fato, após a colisão o denunciado ligou o carro e após várias tentativas
sem que o automóvel pegasse tentou fugir do local, sendo impedido por populares. (fls. 07 e mídia - fl. 103).
- Inviável o pleito absolutório, porquanto dos depoimentos colhidos, restou evidenciado o dolo pelas circunstâncias do delito e pela conduta do apelante, configurado na tentativa de fuga para se eximir da responsabilidade penal que poderia lhe ser atribuída, a condenação pela prática do delito previsto no art. 305, do CTB na
forma tentada, é medida que se impõe. - Na espécie, das provas colhidas restou comprovado que o réu foi
detido no local do acidente por populares, portanto inviável o afastamento da majorante de omissão de socorro
sobretudo quando ausente qualquer prova de ter o acusado sofrido agressão ou ameaça que pudesse justificar
a tentativa de evasão do local sem prestar o devido socorro, e não havendo qualquer excludente de ilicitude,
impõe-se a condenação como incurso no art. 303, parágrafo único, c/c 302, III, todos do CTB. 2. Dosimetria
- Pleito de redução da pena 2.1. No tocante ao crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, em
relação as vítimas Pablo Henrique e Thalyta Silva, o magistrado singular ao analisar as circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP, considerou em desfavor do réu algumas modulares, mesmo assim fixou a pena-base no
mínimo legal de 06 meses de detenção, em relação a cada vítima, e a suspensão do direito de dirigir pelo
período de 03 meses. - Na segunda fase da dosimetria, o sentenciante reconheceu, a agravante da reincidência, por força da condenação ordenada nos autos do Processo nº 0844655-97.2007.2007.815.2002 (fls. 153/
154), elevando a pena em 01 ano de detenção. Contudo, houve um equívoco do magistrado ao considerar a
reincidência e valorá-la desfavoravelmente, quando, na verdade e conforme lista de antecedentes criminais
colacionada às fls. 151/155, verifico que entre a data do último cumprimento de pena até a data do fato em
apuração decorreu prazo superior a 05 anos para fins de reincidência. Portanto, constato inexistir condenação
a configurar hipótese de reincidência, assim, afasto a agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP. - Na
terceira fase, em razão da causa de aumento prevista no inciso III do § 1º do art. 302, do CTB (omissão de
socorro), aumentou a pena em 1/3 (fração mínima), a qual mantenho, resultando numa pena de 08 meses de
detenção, para cada crime. - Em face do concurso formal entre os crimes de lesão corporal na direção de