10
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2019
foi trazida apenas em sede recursal, sendo argumento estranho aos autos que não foi debatido durante a
instrução processual, tratando-se, portanto, de nítida inovação recursal pela seguradora. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002589-76.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira.
APELADO: Marly Valdevino Gervazio. ADVOGADO: Joao Paulo Figueredo de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. EXIGÊNCIA
NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO.
REJEIÇÃO. - Sabe-se que o Novo Código de Processo Civil, em vigor desde o dia 18/03/2016, trouxe inúmeras
inovações, dentre elas, a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente, nas mesmas condições
previstas para a Defensoria Pública e o Ministério Público. - O Superior Tribunal de Justiça, aplicando o adágio do
“pas des nullités sans grief”, entende que apenas a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser
declarada, sendo necessária a prova do efetivo prejuízo. - A Fazenda Pública apresentou recurso apelatório,
mesmo sem a efetiva intimação pessoal sobre os termos da sentença, razão pela qual não há que se falar em
nulidade por ausência de prejuízo. MÉRITO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO EFETIVO. VERBA REMUNERATÓRIA RETIDA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INCISO II, DO CPC.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR
DEVIDO. DESPROVIMENTO. - É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário pelo trabalho
executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime sua retenção dolosa.
- O gozo de férias remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor constitui direitos sociais
assegurados a todo trabalhador, por serem direitos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República
e estendidos aos servidores públicos de acordo com o art. 39, § 3º, da Carta Política. - É ônus do Município a
produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e
evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo mau pagador. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar
suscitada em recurso apelatório e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0004045-19.2008.815.0731. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Sérgio Roberto Félix Lima.. APELADO: Importex Importacao E Distribuicao Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. –
A Lei de Execução Fiscal – buscando efetivar os princípios da segurança jurídica e da celeridade na tramitação
processual, bem como destinar os esforços judiciários para as causas em que o credor demonstre o efetivo
interesse na busca de sua pretensão, sem se esquecer da razoabilidade na espera de um prazo mínimo para a
possibilidade de decretação de inércia atribuída ao promovente – estabelece o mecanismo de suspensão do
curso da execução em caso de não serem encontrados o devedor ou os respectivos bens sobre os quais possa
recair a penhora. Este período suspensivo tem duração de um ano, não correndo o prazo prescricional durante
seu transcurso. – Em se passando o prazo de suspensão e, ainda, tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos do
fim deste, permanecendo sem localização o devedor ou os respectivos bens por evidente desídia do credor em
promover medidas concretas para o deslinde do feito, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer o decurso do
prazo prescricional verificado no decorrer da ação, instituto este denominado de prescrição intercorrente,
expressamente estabelecido no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. – “Os requerimentos para realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender
ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 21/06/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0006346-96.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Elizabeth Rodrigues Sales. ADVOGADO: Neuvanize Silva de
Oliveira. APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Moises Batista
de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO revisional de CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sentença DE
IMPROCEDÊNCIA. Irresignação. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LICITUDE DO SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO PELA TABELA “PRICE”. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
ALÉM DE 12% AO ANO. SÚMULA Nº 382 DO STJ. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS
inferiores ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. desprovimento do apelo. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições
financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de
contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos,
relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez
celebrados livremente, devem ser cumpridos. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/
2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539
do STJ). - Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. - A utilização da Tabela Price, por
si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente,
mormente quando expressamente pactuada. - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios
cobrada pela instituição financeira encontra-se inferior à média do mercado para a modalidade do negócio jurídico
efetivado, constata-se a ausência de abusividade da cláusula contratual. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0008719-37.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymorè Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO:
Elísia Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb Nº 1853 - A.. APELADO: Aguinaldo Targino Ramos. ADVOGADO:
Guilherme Fernandes de Alencar ¿ Oab/pb Nº 15.467.. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE
DE RECURSO REPETITIVO. PROPOSITURA DA AÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR AO RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240).
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. CONTRADITÓRIO FORMALIZADO. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA
SATISFATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO DENTRO DA
REGRA INSCULPIDA NO ANTIGO §4º DO ART. 20 DO CPC DE 1973. DESPROVIMENTO. - Consoante recente
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS,
representativo da controvérsia, a caraterização do interesse de agir em ações cautelares de exibição de
documento bancário depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor. - Inobstante a
parte autora não tenha comprovado a prévia solicitação administrativa do contrato, aplicando-se a regra de
transição adotada pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014), verificada a existência de
contestação meritória, resta demonstrada a resistência à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir. Constatando-se que a peça inicial da presente demanda traz consigo os elementos necessários a bem delimitar
a pretensão autoral, não há que se falar em inépcia a justificar impedimento de entrega da devida tutela jurídica
à parte promovente. - A ação de exibição de documentos possui natureza satisfativa, motivo pelo qual é
irrelevante a verificação da existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. - Caracterizada
a pretensão resistida por parte da instituição financeira, justa a sua condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, por força do princípio da causalidade. - Relativamente ao valor da verba honorária, sabe-se que,
não tendo o provimento jurisdicional natureza condenatória, a regra a orientar o magistrado na fixação dos
honorários é aquela prevista no §4º do art. 20 do CPC. - Neste espeque, conforme se depreende do caderno
processual, tem-se que o Magistrado corporificou de forma correta a verba honorária ao aplicar os ditames
preconizados no retrocitado dispositivo, de forma que indevida sua modificação. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 00131 19-16.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Crefisa S/a ¿ Crédito, Financiamento E
Investimento.. ADVOGADO: Eslley Arruda Braga. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO:
Alessandro Farias Leite. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONCLUIU PELA LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CREFISA S/A. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALOR FIXADO EM SEDE ADMINISTRATIVA QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS PREVISTOS
NO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO APELO. – Uma vez
observada a razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do montante fixado a título de multa, em decorrência de infração a normas consumeristas, especialmente se considerando a lesividade da conduta infracional da
sociedade impetrante, tendo sido fixado uma quantia condizente com seu porte econômico, revela-se improce-
dente o pleito de redução do montante sancionatório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0020917-72.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Floriano Marques da Silva. ADVOGADO: Djanio Antonio Oliveira
Dias. APELADO: Gama Diesel Ltda. ADVOGADO: Jose Olavo C Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PREMATURO. APLICAÇÃO DO ART. 218, §4º, DO CPC/
2015. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO DIVERSO DAQUELE IMPUGNADO PELO RECURSO PRINCIPAL. CONDUTA ADMITIDA
PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO AO LOCAL ONDE REALIZADA A ABERTURA DE EDITAL DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL. CONDUTA QUE OCASIONOU A
PERDA DE UMA POSSIBILIDADE REAL E CONCRETA DE VITÓRIA NA LICITAÇÃO. PERDA DA POSSIBILIDADE DE RECEBER COMISSÃO PELO NEGÓCIO FIRMADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA
CHANCE. FIXAÇÃO DE QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À CHANCE PERDIDA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA NO RECURSO ADESIVO. COMPORTAMENTO PROCESSUAL LESIVO NÃO IDENTIFICADO. APELO A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. – Considerando que o recurso adesivo foi
interposto, in casu, antes mesmo da intimação para a oferta de contrarrazões ao recurso apelatório, forço
concluir pela sua prematuridade. Saliente-se, nesse esteio, que tal circunstância não acarreta a intempestividade
da peça adesiva, nos termos do artigo 218, §4º, do CPC/2015. – Nada impede que o recurso independente e o
recurso adesivo tratem sobre capítulos distintos do mesmo decisum, haja vista que a sucumbência recíproca,
em caso de parcial procedência, recai sobre toda a sentença, e não apenas sobre um capítulo da decisão em
específico. – A teoria da perda de uma chance apregoa o pagamento de indenização quando a prática de um ato
ilícito acarreta a privação da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo. É dizer, a
conduta danosa retira da vítima uma oportunidade capaz de lhe proporcionar situação futura melhor. O Superior
Tribunal de Justiça, em algumas oportunidades, adotou a referida teoria, dentre elas nos casos de danos
decorrentes de descumprimento contratual. – “[…] a chance, em si, pode ser considerada um bem autônomo,
cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a exemplo do que se defende no direito
americano. […] Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma
proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do
bem perdido. É necessária uma redução proporcional”. (REsp 1254141/PR, Relator: Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 20/02/2013) – A sentença vergastada merece reforma, a fim de que seja
condenado o réu ao pagamento de R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), a título de danos materiais
pela perda de uma chance. – No caso dos autos, o dano moral se presume, in re ipsa, prescindindo de maiores
delongas, sendo inerente à própria situação vivenciada pela autora. – Quanto ao valor dos danos morais, este
deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao
ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Razoável, portanto,
o valor fixado pelo magistrado de piso. – Pelo que se depreende dos autos, a parte autora não alterou, em nenhum
momento, a verdade dos fatos ao sustentar a parceria com a empresa promovida ou ao narrar os danos
decorrentes da conduta perpetrada por esta última. Não há que se falar, pois, em condenação por litigância de
má-fé. – Apelo a que se dá parcial provimento provido. – Recurso adesivo desprovido. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar a prefacial do recurso adesivo e a preliminar. No mérito, deu-se provimento parcial ao apelo e
negou-se provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0067856-13.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Geap Autogestao
Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO
DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. TRATAMENTO ATRAVÉS DE HIDROTERAPIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE
COBERTURA DE FISIOTERAPIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 423, DO CÓDIGO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TIPO DE TRATAMENTO PARA A DOENÇA COBERTA PELO
CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À EVOLUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS UTILIZADOS PELA MEDICINA. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NA NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DIREITO A COBERTURA. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE DA CONDUTA. ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA. EVOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Súmula nº 608 do STJ. - O fato da GEAP atuar na
modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros Privados
de Saúde. Ademais, também não se encontra desobrigada de observar os princípios da boa-fé contratual, equidade,
lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. - A negativa do plano de saúde de fornecer aos seus usuários o tratamento através de hidroterapia, apesar
de haver previsão expressa no regulamento da cobertura de fisioterapia, configura-se numa conduta abusiva, de
modo que a cláusula contratual deve ser interpretada de forma mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423,
do Código Civil. - O Colendo Tribunal da Cidadania possui entendimento no sentido de que o plano de saúde pode
estabelecer as doenças que terão cobertura, contudo fica impossibilitado de limitar o tipo de tratamento a ser
utilizado pelo paciente, razão pela qual o rol de cobertura do plano de saúde não está imune à natural evolução dos
procedimentos médicos e terapêuticos rotineiramente utilizados na medicina hodierna. - O rol divulgado pela
Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos
básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão
da sua cobertura. - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dano moral
coletivo é necessário que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindos do
individualismo, infringindo, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. - Com a
evolução da ciência e de sua tecnologia, a hidroterapia passou a ser tornar um imprescindível para aceleração da
recuperação de pacientes lesionados ou portadores de alguma moléstia. - A operadora do plano de saúde de
autogestão, ao optar pela restrição contratual, não incorreu em nenhuma prática socialmente execrável. Também,
a esfera moral da dos usuários não foi atingida de modo injustificável, sendo de rigor o não conhecimento do dano
moral coletivo. - É forçoso destacar que inexiste regramento administrativo da Agência Nacional de Saúde
obrigando os plano de saúde a custearam o tratamento de hidroterapia, sendo necessário, em muitos casos, o
ajuizamento de uma ação judicial para a sua garantia e a interpretação das normas vigentes no ordenamento jurídico
brasileiro, o que demonstra uma dúvida jurídica razoável sobre a abusividade da negativa de cobertura do
procedimento/tratamento. Não vislumbro, pois, a má-fé da operadora do plano de saúde apta a ensejar a obrigação
de restituição dos valores dispendidos pelos usuários no tratamento de hidroterapia. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial
ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0033284-65.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Cláudio Pereira de Araújo Bezerra Ana Valdete
Nunes Bezerra.. EMBARGADO: Yanes Gás Indústria Metalúrgica Ltda.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que
o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual
de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos
autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002261-14.2013.815.0381. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Itabaiana..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Celta Construcoes Limpeza E Conservacao Ltda.
ADVOGADO: Gilmara Alves B.silva. POLO PASSIVO: Municipio de Itabaiana. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REVITALIZAÇÃO /RECUPERAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA. OBRAS
REALIZADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - Comprovada a contratação e o cumprimento da obrigação pela empresa demandante, constitui
dever da Administração ressarci-la, sob pena de violação do princípio da legalidade e de configuração de
enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. - Não se desincumbindo o Município contratante
de seu ônus probatório, acertada a decisão que lhe condenou no pagamento de montante ajustado. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0001 108-46.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Vandelson Firmino
Veras. ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante Arcoverde. APELADO: Robson Pereira da Silva. ADVOGADO:
Marcos Dantas Vilar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. VÍCIO DE PRODUTO/SERVIÇO. DEVER
DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADJETIVO À VENDA DE
PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DANO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII,