DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018
TAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “A concessão do adicional por
tempo de serviço está vinculada, tão somente, à existência de lei e prevendo a Lei do Município de Itabaiana a
percepção do adicional por tempo de serviço, imperioso se torna manter a decisão que determinou o adimplemento dos valores pagos a menor, respeitada a prescrição quinquenal.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso oficial e à apelação,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 44.
APELAÇÃO N° 0000831-41.2016.815.0601. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE BELÉM. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- Oab/pb 17.314-a.
APELADO: Joao Maximo Vieira. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Lira- 15.844. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA
PARTE PROMOVENTE. AUTOR ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUTOR ACOMPANHADO DE REPRESENTANTE E DUAS TESTEMUNHAS. REGULARIDADE NA CONTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM
AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Tendo o Autor firmado
contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas
irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se
falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na
formalização da avença. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 149.
APELAÇÃO N° 0000958-90.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix ¿ Oab/pb Nº 5.069.
APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto ¿ Oab/pe Nº 23.255. APELAÇÃO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA
AUTORA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva
do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da
validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas
ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de
ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência
em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 106.
APELAÇÃO N° 0000959-75.2014.815.1201. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Espolio de Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa
Felix - 5.069. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto- 23.255/pe. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS
DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO
BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E
TJPB. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal
de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da
prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira,
da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob
pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o
dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de
culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de
não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 220.
APELAÇÃO N° 0001627-59.2013.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Mapfre Seguro Gerais S/a E Cezar Moreira Maciel. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho Oab/pe 19.357 e ADVOGADO: Aracele Vieira Carneiro Oab/pb 17.241. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA INDEVIDA PELA SEGURADORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER A RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. - A inexistência de
provas dos fatos alegados pela seguradora como motivos para negativa de pagamento do seguro e a regularidade da contratação levam a associação ao dever de pagar o sinistro de acordo com a tabela e na forma
contratada. - Consubstancia-se o dano moral quando a Seguradora de forma irregular age frente a parte
consumidora, frustrando a cobertura de seguro, causando diversos contratempos à normalidade do cotidiano da
parte consumidora, que se viu, em face disso, desprovida de seu automóvel. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso do
promovido e dar provimento parcial ao recurso do autor, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 382.
APELAÇÃO N° 0025384-31.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Francisco Cirilo dos Santos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb
11.946. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb
Nº 17.281. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA
NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI
ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “[...] O
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a
prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior
à propositura da ação [...]”1. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em
razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida
na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi
idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 106.
APELAÇÃO N° 0033101-65.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Lucio Flavio Bonifacio. ADVOGADO: Jonas de Oliveira LimaOab/pb 7.876. APELADO: Irene Bezerra Dias E Outros. ADVOGADO: Def. Diana Rangel Piccoli Oab/pb 2.204.
APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR. MANDADO NÃO CUMPRIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DESÍDIA CONFIGURADA. ÔNUS DA PARTE EM MANTER OS SEUS DADOS ATUALIZADOS (ARTS.
77,V e 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE PROMOVIDA. OCORRÊNCIA. REGRA DO ART. 485, III E
§§ 1º E 6º, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Configura-se o abandono
da causa quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competir por período superior a 30 dias,
precedendo à extinção do processo, a intimação pessoal, sem êxito, para cumprir a falta em 05 (cinco) dias. - “A
extinção do processo por abandono da causa depende da prévia intimação pessoal do autor para promover o
andamento do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. - Descumprida a regra do art. 77, V do NCPC, já
que o autor não mais reside no local informado na inicial e não informou seu novo endereço, presume-se válida
a intimação conforme parágrafo único do art. 274, do mesmo Codex.” - Entendo que não deve prosperar o
argumento recursal de que o magistrado a quo, em caso de negativa de intimação por mudança de endereço,
deveria determinar a intimação por edital, já que é obrigação da parte manter atualizado todos os dados para
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receber as comunicações processuais. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 91.
APELAÇÃO N° 0044996-28.2008.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Allana de Araujo Madeiro. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. INSURGÊNCIA DO PRÓPRIO ESTADO DA PARAÍBA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PEDIDO
ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se pode admitir
que venha o apelante transferir a responsabilidade por erro administrativo cometido por agente seu ao Judiciário,
máxime quando o ato praticado encontra-se acobertado pela preclusão. - Entendo que falta interesse recursal ao
exequente, já que foi ele mesmo quem requereu a desistência da presente execução fiscal, não podendo se
insurgir contra a homologação do seu próprio pedido. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 103.
APELAÇÃO N° 0067421-39.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E Investimento
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- Oab/pb 17.317-a E Outros. APELADO: Josete Correia Rangel.
ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer- Oab/pb 16.237. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES E
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE
RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICAS CANCELADAS. CABIMENTO.
ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO LEGAL AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Em que
pese haver reiteração da tese da defesa, penso que ainda assim a apelação consegue impugnar a sentença,
apresentando alegações que servem para contrapor a decisão. Neste cenário, não há que se falar em infração
ao princípio da dialeticidade. - A causa de pedir das demandas são diversas, eis que na ação primeva o pleito
referia-se à abusividade de cláusulas contratuais firmadas entre as partes, ao passo em que na demanda
presente, o litígio versa acerca da cobrança de juros incidentes sobre tais cláusulas reprovadas. Assim, não
há que se falar em infração à coisa julgada. - “O acessório deve seguir o principal, contudo, não é a hipótese
dos autos, pois não se deve confundir os juros de mora estabelecidos na sentença com os juros ora pleiteados,
considerando que estes são remuneratórios e incidentes sobre o valor da tarifa, devendo haver pedido
expresso para a sua restituição. Assim, não há que se falar em ausência de interesse processual, quando a
parte ajuíza ação pleiteando os juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em processo que tramitou
em sede de Juizado Especial.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037908120158152003, - Não
possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 29-10-2015) - “As ações revisionais de
contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do
Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão
se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual
o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado” (REsp 1326445, Min. Nancy
Andrighi, T3, 17/02/14). - Considerando o trânsito em julgado de ação revisional, na qual fora reconhecida a
abusividade de cláusulas contratuais e determinada a repetição de indébito, relativamente a tarifas cobradas
em contrato de financiamento pactuado entre as partes litigantes, a exemplo tarifa de cadastro, inserção de
gravame, serviço de correspondente financeira e tarifa de avaliação do bem, urge salutar, para fins de
prevenção de enriquecimento ilícito da instituição financeira, a restituição dos juros reflexos incidentes sobre
tais rubricas ilegais, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação à base de cálculo, nos termos
da abalizada ordem jurídica pátria. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e no mérito, negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 145.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000294-20.2011.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Geraldo Renovato da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino
da Cunha Oab/pb N. 10.751. EMBARGADO: Municipio de Guarabira E Companhia de Água E Esgotos da Paraíba
¿ Cagepa. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes ¿ Oab/pb N. 1.663 e ADVOGADO: José Marcos O. dos
Santos ¿ Oab/pb N. 1.275. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante
não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento juntada à fl. 229.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014261-89.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Sulamerica Cia Nacional de Seguros. ADVOGADO: Eduardo Jose de Souza Lima Fornellos - Oab/pe 28.240 E Outros. EMBARGADO:
Joao Batista Souza Guimaraes E Outros. ADVOGADO: Marcos Reis Gandin- Oab/pb 26.415-a. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de
declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo
que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz
respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é
de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito
dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide
tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 1612.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000496-11.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga.
APELADO: Joana Darc de Araujo Pereira E Outros. ADVOGADO: Márcio Henrique Carvalho Garcia - Oab/pb Nº
10.200. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. ENTE ESTATAL RESPONSÁVEL PELA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE AO ARREPIO DA LEI. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO DECRETO
Nº 20.910/32. - Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba,
haja vista ter sido o ente responsável pela celebração do contrato administrativo ao arrepio da Lei Estadual nº
5.907/94, que dispõe sobre a contratação de seguro de vida em grupo para os servidores públicos. - As dívidas
existentes contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante
dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SINISTRO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO NO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.970/94. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DANO
CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 20,
§4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS fixados NOS MOLDES DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
OFICIAL. - Nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 5.970/94, que dispõe sobre a contratação de seguro de
vida em grupo para os servidores públicos, “no caso de morte ou invalidez, permanente ou total, a importância
assegurada será 20 (vinte) vezes a retribuição do segurado correspondente ao mês em que ocorrer o evento, nela
compreendida todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente”. - Não tendo sido observado, quando da
celebração do contrato de seguro de vida em grupo, as exigências estabelecidas na Lei Estadual nº 5.970/94, em
observância ao princípio da legalidade, a adequação do valor da indenização do seguro é medida que se impõe.
- Tendo o Estado da Paraíba, materializado na celebração de contrato administrativo ao arrepio da Lei Estadual
nº 5.970/94, ocasionando dano patrimonial às autoras, as mesmas fazem jus ao percebimento dos valores
recebidos a menor, a saber, diferença entre a importância paga pela seguradora e o valor equivalente a 20 (vinte)
vezes o valor da retribuição do segurado no mês do seu falecimento, conforme expressamento previsto no art.
4º, da Lei Estadual nº 5.970/94. - Nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à
época da prolação da sentença, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para
seu serviço. - Correção monetária e juros de mora fixados em consonância com a Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/2009. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial e, no mérito,
desprover o apelo e a remessa oficial.