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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009578-19.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. AGRAVADO: Joseph Alves de Lucena. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960. AGRAVO
INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO
DO ANUÊNIO CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA
DECISÃO AGRAVADA. VÍCIO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória,
terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais, no agravo interno, se mostram
insuficientes, é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012824-76.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio Luiz Avelar
Domingues Filho. APELADO: Pollyana Jorge Canuto Representado Pela Defensora: Dulce Almeida Andrade.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PREFACIAS. - O princípio do livre convencimento
motivado, estatuído no Código de Processo Civil, permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas,
bem como decidir acerca necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a
formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. - Os entes
da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o
fornecimento procedimento cirúrgico aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. DIREITO À
SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA
RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E
DO RECURSO DE APELAÇÃO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de
políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais
adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010).
- As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir do dever de
assegurar às pessoas necessitadas o acesso à saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva
do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado aos
cidadãos. - Não configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina
ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional
de pleno acesso à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a remessa
oficial e o recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0000055-07.2015.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Maria Gorete Fernandes. ADVOGADO: Clara Alexandre Meira Steinmuller - Oab/pb Nº 17.002. APELADO: Itau
Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos -oab/pb Nº 18.125-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PROVA SATISFATÓRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ. SÚMULAS Nº
474 E Nº 544, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO
DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, proclamada em julgado decidido sob o rito dos repetitivos, exceto nos casos de invalidez
permanente notória, a obtenção da ciência do caráter permanente de incapacidade pela vítima de trânsito, darse-á com a confecção do laudo médico pericial. - Quando se está a tratar de indenização de seguro DPVAT, deve
ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula nº 474, do Superior
Tribunal de Justiça, - De acordo com o enunciado sumular nº 544 do Superior Tribunal de Justiça, “é válida a
utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada
em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”. - Consoante a Súmula nº 426, do Superior Tribunal de Justiça, os
juros de mora na indenização de seguro DPVAT fluem desde a citação. - Incide correção monetária sobre dívida
por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000172-79.2015.815.1211. ORIGEM: Comarca de Lucena. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque¿ Oab/pb Nº
20.111-a. APELADO: Jose Francisco Lopes. ADVOGADO: Antônio Mendonça Monteiro Júnior ¿ Oab/pb Nº 9.585.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA
PROMOVIDA. ACOLHIMENTO DE PREFACIAL SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUTOR ANALFABETO. OUTORGA A ADVOGADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDISPENSABILIDADE. EIVA CONFIRMADA PELA
RELATORIA DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO PARA SANEAMENTO DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMAIS SUBLEVAÇÕES DO APELATÓRIO. PREJUDICIALIDADE. - “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”, à luz do art. 654, do Código Civil. - O
mandato judicial, por instrumento particular, foi outorgado por analfabeto, através de aposição de sua impressão
digital, o que significa ausência de procuração válida e regular, impondo a extinção do processo sem resolução
do mérito, à luz do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar
suscitada no recurso, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
DE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA
LEI Nº 9.656/98. POSSIBILIDADE. Danos materiais. Realização de despesas. Reembolso. Pertinência. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. Correção monetária incidente em Danos materiais.
Súmula 43 do superior tribunal de justiça. Adoção. DESPROVIMENTO do RECURSO DO PROMOVIDO e
provimento do RECURSOS DOS PROMOVENTES. - A mera indicação de questão como preliminar sem
natureza correspondente posterga o exame da matéria para o enfrentamento do mérito. - Mostra-se desnecessário o desentranhamento de documento juntado na instância revisora quando não houve má-fé da apelante,
observando-se ainda o princípio do contraditório. - De acordo com a Súmula nº 469, do Superior Tribunal de
Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. - O reconhecimento
da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos
operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e
prioritária. - A teor das particularidades das relações contratuais de consumo, as avenças havidas entre
fornecedor de serviço e consumidor não podem ser analisadas a partir do vetusto princípio pacta sunt
servanda, sendo de rigor a aplicação da boa-fé e da função social dos contratos, merecendo a pecha da
nulidade absoluta a cláusula instituidora de obrigações abusivas a parte hipossuficiente. - É pacífico o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “abusiva a cláusula restritiva de direito que
exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao
pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não
importado” (Recurso Especial n. 1.046.355/RJ, Relator o Ministro Massami Uyeda, DJe de 5/8/2008). Incidência da Súmula 83/STJ. - Nas premissas da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça, “Incide correção
monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o apelatório da promovida e prover o apelo dos promoventes.
APELAÇÃO N° 0000552-78.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE:
Afonso Jose de Carvalho Viana. ADVOGADO: Valdísio Vasconcelos de Lacerda Filho ¿ Oab/pb 11.453.
EMBARGADO: Itaú Unibanco S/a. ADVOGADO: Rafael Barroso Fontelles ¿ Oab/pb Nº 327.331. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO.
INCONFORMISMO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIOS
DISPOSTOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente
tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer do recurso adequado para
impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000891-69.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara de Piancó. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Thiago Vieira da
Silva. ADVOGADO: Paulo César Conserva ¿ Oab/pb Nº 11.874. EMBARGADO: Município de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remígio Ii ¿ Oab/pb Nº 9464. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001126-20.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Priscilla Cavalcante de Albuquerque Pires. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa - Oab/pb Nº 3.741.
APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO
DE INTERNET E SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OFENSA PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida
como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, suas alegações. - A parte autora precisa
demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito,
consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Para se configurar a ofensa extrapatrimonial,
faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal, o que não
se verifica nos presentes autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0007342-94.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Lucia Tavares da Silva. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida - Oab/pb Nº 8.424. APELADO:
Oeste Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. ADVOGADO: Henrique José
Parada Simão - Oab/pb Nº 221.386-a. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, somente é cabível o ajuizamento de
ação de exibição de documentos como medida preparatória para instruir eventual ação principal se, além da
relação jurídica entre as partes, também se comprovar o não atendimento do requerimento prévio e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Deve-se manter a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse processual, nos moldes do art.
485, VI, e art. 330, III, ambos do Novo Código de Processo Civil, porquanto não comprovada a existência
de prévio requerimento administrativo não atendido pela parte promovida. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000210-83.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Antonio Lima Coutinho. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida - Oab/pb Nº 8.424. APELADO: Oi Movel S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO
AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESINCUMBÊNCIA.
IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OFENSA PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da
parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, suas alegações. - A parte autora
precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito,
consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Para se configurar a ofensa extrapatrimonial,
faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal, o que não
se verifica nos presentes autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0011050-84.2009.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
RELATOR:Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Francinete Sarmento Araujo. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier - Oab/pb Nº 8.911 E
Elíbia Afonso de Sousa ¿ Oab/pb Nº 12.587. APELADO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Campina Grande - Ipsem Representado Pelo Procurador: Diogo Flávio Lyra Batista - Oab/pb Nº 12.589.
APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO C/C REVISÃO DE PROVENTOS E COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. ANÁLISE DA LEGALIDADE
DO ATO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3. CÁLCULO DOS PROVENTOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1º, DA LEI Nº 10.887/2004. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO DO
EQUÍVOCO ARITMÉTICO APONTADO PELO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO. REDUÇÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. MEDIDA COGENTE. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - São dispensados, nos processos perante o Tribunal de Contas da
União que visam à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, o
contraditório e a ampla defesa, nos moldes da Súmula Vinculante nº 3. - Não se vislumbra ilegalidade na revisão
da aposentadoria da autora, pois o instituto previdenciário apenas adequou o valor dos proventos aos parâmetros
do art. 1º, da Lei 10.887/2004, conforme determinação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000341-08.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Leônidas Lima Bezerra E Elizabeth Machado da Cunha Bezerra, APELANTE: Cassi - Caixa de Assistência dos
Funcionários do Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Leônidas Lima Bezerra ¿ Oab/pb Nº 5.309 e ADVOGADO:
Nildeval Chianca Rodrigues Júnior ¿ Oab/pb Nº 12.765. APELADO: Leônidas Lima Bezerra E Elizabeth
Machado da Cunha Bezerra, APELADO: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/
a. ADVOGADO: Leônidas Lima Bezerra ¿ Oab/pb Nº 5.309 e ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior
¿ Oab/pb Nº 12.765. APELAÇÃO. Procedência do pedido. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. Duplo inconformismo. Exame conjunto. Documento anexado em sede recursal. Matéria levantada
como preliminar sem essência correspondente. Desentranhamento. Desnecessidade. Mérito. PLANO DE
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CATARATA. LENTE INTRA-OCULAR. NECESSIDADE DE SUA
UTILIZAÇÃO. MATERIAL IMPORTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSA
INDEVIDA DA promovida. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO O FORNECIMENTO DE PRODUTO SIMILAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDA-
APELAÇÃO N° 0020646-63.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pb
18.125-a. EMBARGADO: Iran Mamede Chianca. ADVOGADO: Marcílio Ferreira de Morais ¿ Oab/pb Nº 17.359.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA
PROMOVIDA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATIFICAÇÃO DO DECISUM NESTA INSTÂNCIA REVISORA. INCONFORMISMO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a
parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.