DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2018
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a parte agravada por seu patrono, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art.
1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em
referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da Comarca de Sapé, lançada
nos autos do de número 0801518-22.2017.815.0351. Gerência de Processamento, aos 23 de maio de 2018.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013378-21.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Azenita Augusta Coutinho de Medeiros. ADVOGADO: Ana
Cristina Henrique de Sousa E Silva, Oab/pb 15.729. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE DE INVESTIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARIDADE ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA
DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA. - A PBPREV reconheceu o direito, administrativamente, e implantou o valor do adicional de
representação postulado, no contracheque da Autora, impondo o reconhecimento da perda de objeto, por falta
de interesse de agir superveniente, do referido mandamus, não havendo que se falar em litigância de má-fé,
como afirmado pela Apelante. Desse modo, a Promovente/Apelada, como bem mencionou o Juiz sentenciante, faz jus ao pagamento dos “valores referentes ao adicional de representação, do período de janeiro de 2012
a novembro de 2013”, não havendo o que modificar na Sentença nesse ponto. - “os juros de mora nas ações
contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período.” ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 123.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019630-74.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência (01), APELANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto (02). ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. APELADO: Leonildo Fernandes da Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves, Oab/pb
23.256. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TJPB. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA
PARAÍBA — ENTE PÚBLICO MANTENEDOR DA PBPREV — PRELIMINAR REJEITADA (…) (AGRAVO DE
INSTRUMENTO nº 200.2010.035823-9/001 — RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides – 3ª
Câmara Cível - julgado em: 26 de outubro de 2010) “ - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as
diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de
natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de
direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS
DE MILITAR REFORMADO. CONGELAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR
DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTAGEM DO ANUÊNIO ATÉ A PASSAGEM PARA INATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 5.701/1993, JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação
aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo
Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. Todavia, como o Autor passou para
inatividade, em 07.07.11, o Adicional por Tempo de Serviço deve ser contado somente até esta data. - Após
edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012,
concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e
Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. - “julgou-se procedente o
incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que “reveste-se de legalidade o pagamento de
adicional por tempo de serviço, em valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida em Lei Ordinária n º 9.703, de 14/05/2012.
Súmula nº 51 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, suscitado nos
autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido
publicadas no DJ de 06/02/2015. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial
de prescrição. PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER as Apelações, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 121.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043330-21.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência (01), APELANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/seu Procurador Júlio Tiago de C. Rodrigues (02). ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. APELADO: Jean Rodrigues da Rocha E Outros. ADVOGADO: Galdino Toscano de Brito Neto,
Oab/pb 13.008. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA DE AMBAS. REJEIÇÃO. - Segundo os enunciados oriundos do Incidente de
Uniformização, bem ainda se levando em conta o caso concreto, tem-se que o Estado da Paraíba é parte legítima
passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o Autor é
servidor da ativa. Já a restituição de valores, porventura reconhecidos ilegítimos, fica ao encargo do Ente
Estatal e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000). - “Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação”. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO GENÉRICO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO EXCESSO. NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECRETAÇÃO EX OFFICIO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, INCIDENTE INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO
DOS APELOS. - Restando demonstrado que houve, in casu, evidente divergência entre a matéria declinada na
petição inicial e aquela apreciada na Sentença vergastada, caracterizado está o julgamento extra petita, impondose, pois, a nulidade do capítulo que excedeu. - Consoante o art. 286 do CPC, o pedido deve ser certo ou
determinado, admitindo-se pedido genérico somente em três hipóteses, dentre as quais “quando não for possível
determinar, de modo efetivo, as consequências do ato ou do fato ilícito”. - A referida Lei é textual na disposição
sobre a base de incidência das contribuições previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os adicionais de caráter
individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: as diárias para viagem; a ajuda de custo em razão da
mudança de sede; a indenização de transporte; o salário família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, e o abono de permanência. - No mais, como o
sistema previdenciário deixou de ser retributivo e passou a ser contributivo e solidário, após a EC nº 41/2003, os
descontos realizados pelo Estado e recebidos pela PBPREV, que não incidam sobre verbas de natureza indenizatória ou por elas especificadas, são absolutamente legais. - No que diz respeito aos juros de mora e à correção
monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão
ser contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto à correção
monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a
partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a preliminar e a prejudicial; DESCONSTITUIR parte
da sentença e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER os Apelos, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 194.
APELAÇÃO N° 0000066-50.2015.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Alexandre Pereira da Silva (01), APELANTE: Loteamento Altiplano Bella Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda. (02). ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4007 e ADVOGADO: Davi
Tavares Viana, Oab/pb 14.644. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO. MULTA CONTRATUAL. DANO
MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. CAERTO NA
ORIGEM. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. A demora injustificada na entrega de imóvel para
regular fruição e gozo acarreta o descumprimento contratual e, em consequência da previsão contratual a
aplicação de multa para o caso de atraso na entrega do imóvel em favor do comprador é devida. Quanto ao dano
moral, demonstrada a conduta ilícita/indevida da requerida ao atrasar a entrega do imóvel adquirido pela parte
autora, bem como o prejuízo na esfera íntima, decorrendo este daquela conduta, resta configurada a hipótese de
indenização por dano moral. No que se refere ao juros moratórios, o termo inicial se conta da citação, em se
tratando de responsabilidade civil de natureza contratual. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER os recursos, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 166.
APELAÇÃO N° 0000342-90.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Triunfo. ADVOGADO: José Airton G. Abrantes, Oab/pb 9898. APELADO:
Magna Maria Gonçalves de Oliveira. ADVOGADO: Almair Beserra Leite, Oab/pb 12.151. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. COMPATIBILIDADE NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. ART. 37, XIV DA CF/88, PRESERVADO. Desprovimento DOS
RECURSOS. O art. 118 do Estatuto dos Servidores do Município de Triunfo (Lei Municipal nº 283/95) é expresso
em conceder adicional por tempo de serviço na ordem de 1% por ano de efetivo exercício, limitado a 35%,
havendo compatibilidade normativa com a posterior Lei Municipal nº 472/2008 e com o inc. XIV do art. 37 da CF/
88. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER OS
RECURSOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 196.
APELAÇÃO N° 0000644-33.2014.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custódio de Albuquerque, Oab/pb 20.111a. APELADO: Sônia Maceió de Farias. ADVOGADO: Sebastião Araújo de
Maria, Oab/pb 6831. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DO NEXO CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES CAUSADAS À VÍTIMA. PROVA CONTUNDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. No caso concreto, de acordo com a documentação acostada nos autos, em especial o boletim de ocorrência,
as fichas de atendimento hospitalar e o laudo médico pericial, resta claro que as lesões acometidas pela vítima
estão intimamente ligadas ao acidente de trânsito sofrido. Logo, imperioso o reconhecimento do nexo de
causalidade. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 157.
APELAÇÃO N° 0000954-76.2013.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Carlos Antônio Cirne Ramalho. ADVOGADO: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz, Oab/
pb 14.386. APELADO: Maria Luíza Neves da Silva. ADVOGADO: Carlos Augusto de Souza, Oab/pb 10.404.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
E PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. CONTRATO PRELIMINAR FIRMADO COM ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO. PERDAS E DANOS INDEVIDOS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise
do conjunto probatório, consistente principalmente no contrato preliminar, não há margem de dúvida de que a
parte autora não autorizou a venda do bem objeto da demanda, nem tampouco, o seu advogado através de
procuração com poderes específicos. Desta forma, restando ausente a comprovação do consentimento da
Demandada em relação a alienação do imóvel, inexiste obrigação de outorgar escritura de compra e venda em
favor do Recorrente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.167.
APELAÇÃO N° 0001533-56.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de São João do Rio do Peixe. ADVOGADO: Thamirys Yara Pires de Sousa, Oab/
pb 20.927. APELADO: Antônio Martins Neto E Outros. ADVOGADO: Maria Letícia de Sousa Costa, Oab/pb
18.121. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes
de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição
somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL e remessa necessária.
AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. REPERCUSSÃO DO JULGADO EM FÉRIAS ACRESCIDAS
DE 13º SALÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO EXCESSO. NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. Descongelamento DO Adicional por tempo de
serviço e pagamento retroativo. Possibilidade. Lei municipal. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. Desprovimento do apelo e da remessa necessária - Restando demonstrado que houve, in casu, evidente divergência
entre a matéria declinada na petição inicial e aquela apreciada na Sentença vergastada, caracterizado está o
julgamento extra petita, impondo-se, pois, a nulidade do capítulo que excedeu. - Apesar de a nova legislação ter
revogado tal adicional, é preciso observar que não houve determinação do congelamento dos valores nominais.
Desse modo, deve ser mantido rígido o disposto no art. 23 da Lei Municipal nº 737/1995, cabendo ao Município
descongelar o valor do Anuênio, bem como pagar os valores remunerados a menor. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ANULAR parte da Sentença e DESPROVER o Apelo
e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 249.
APELAÇÃO N° 0001755-44.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Piancó. ADVOGADO: Arthur Azevedo do N. P. Leite, Oab/pb 22.281. APELADO: Maria de Fátima Miguel. ADVOGADO: Gerivaldo Dantas da Silva, Oab/pb 16.116-b. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. - Apesar de não haver observância ao dispositivo legal, não houve
prejuízo para o promovido, uma vez que interpôs o apelo dentro do prazo legal. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Retenção de salário. Procedência do pedido.
IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. Desprovimento DOS RECURSOS. É
direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo
desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal
qualquer tipo de retenção injustificada. A Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados
pelo servidor, porque restou comprovada a relação laboral entre as partes. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVER OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 141.
APELAÇÃO N° 0001765-43.2013.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: João Bosco Nonato Fernandes (01), APELANTE: Roseane Seixas Xavier Abrantes (02).
ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia, Oab/pb 14.610 e ADVOGADO: Ana Cláudia Nóbrega Alencar, Oab/pb 19.466.
APELADO: Ministério Puúlico do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO
EM VÁRIAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS A CADA CONDUTA
PRATICADA PELOS PROMOVIDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E A AMPLA
DEFESA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. - Em virtude da
gravidade das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, da preponderância do dolo nas condutas e pela grande
reprovação social que ela impõe, autorizando até mesmo a aplicação do princípio constitucional da presunção da
inocência esculpido no art. 5º, LVII, da Carta Magna, tem-se que o Magistrado, por ocasião da fixação das
penalidades, deve adotar critérios semelhantes àqueles aplicados em Sentenças condenatórias penais. Nessa
trilha, ganha especial relevância, a individualização e fundamentação da pena, eis que a inobservância dessas
questões, importa, inclusive, em ofensa ao parágrafo único do art. 12, da aludida Lei nº 8.429/92, tendo em vista
que todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes. - Nessa senda, notório
e evidente que a Sentença recorrida incorreu em falta de individualização da pena, eis que apesar de os
Promovidos ocuparem cargos e funções diferentes na Prefeitura de Uiraúna, e de lhes haverem sido imputadas
condutas diversas, de forma única e global, a ambos foram aplicadas as mesmas sanções, e nos mesmos
patamares. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, de ofício,
ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 469. Prejudicada as
Apelações Cíveis interpostas.
APELAÇÃO N° 0006931-28.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura, Oab/pb 21.714a. APELADO: Maria das
Graças Almeida Trajano. ADVOGADO: Cláudio Roberto Lopes Diniz, Oab/pb 8023. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO
DE FORMA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL
RECONHECIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO
DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO APELO.
A sentença deve ser reformada, uma vez que o Banco Apelante comprovou a celebração do contrato descrito na
inicial pela Apelada. A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer
os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob
pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. (RESP 1176440/RO). ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER O APELO, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 125.
APELAÇÃO N° 0007710-98.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Severino Japu de Sales Filho. ADVOGADO: Nadia Karina de Moura Maciel, Oab-pb 10.630.
APELADO: Município de Campina Grande, Rep. P/sua Procuradora Érika Gomes da Nóbrega Fragoso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PERDA SALARIAL NA
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). SERVIDOR DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS. ROMPIMENTO COM O REGIME