DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2018
JURÍDICO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. IMUNIDADE ÀS ALTERAÇÕES DE
REGIME JURÍDICO. MATÉRIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A forma errônea de conversão do valor dos vencimentos
de cruzeiro real para URV, não se verificou em relação aos servidores do Poder Executivo ou do Legislativo que
percebiam seus vencimentos no último dia do mês, uma vez que a conversão de seus vencimentos, segundo
a Lei Municipal nº 2.925/94, de cruzeiro real para URV, ocorreu em 30 de junho de 1994, levando-se em
consideração o valor da URV do respectivo dia. - Não há como se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porque tal preceito significa vedação de redução dos ganhos do servidor, o que, na
espécie, não restou comprovado em virtude da alteração na legislação do Município de Campina Grande.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 167.
APELAÇÃO N° 0008226-26.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jefferson Leonardo Vieira da Silva. ADVOGADO: Alexander Thyago G. N. de Castro, Oab/
pb 12.240. APELADO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pe
22.718. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES
DO JULGAMENTO DO PARADIGMA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS nº 839.314 e nº 824.704. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO CONTRA QUALQUER
SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO DE SEGURO DPVAT. REJEIÇÃO. - O Supremo Tribunal
Federal, quando dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 839.314 e nº 824.704, entendeu que, para a
existência da pretensão resistida e para a configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo. No entanto, aplicando-se, por analogia, o entendimento esposado no
Recurso Extraordinário nº 631.240, referente à transição das ações em curso, deve ser reconhecido o interesse
de agir no tocante às ações ajuizadas até 03/09/2014 quando se verificar a existência de pretensão resistida. No
caso, a ação foi ajuizada em março de 2014 e, portanto, adequa-se à norma de transição. - A jurisprudência é
sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer
uma delas. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO. AUTOR INTIMADO
PARA APRESENTAR PROVAS DEPOIS DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INÉRCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os documentos são contraditórios e o Apelante não juntou outras provas para comprovar
a ocorrência de acidente de trânsito. Embora intimado para se manifestar sobre as conclusões do perito, ele ficou
inerte e, ao ser novamente intimado para dizer as provas que pretendia produzir, peticionou requerendo o
julgamento antecipado da lide. Deste modo, entendo que não restou provado o nexo causal. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 130.
APELAÇÃO N° 0016084-50.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Alessandro Cordeiro Nogueira. ADVOGADO: José Eduardo Nogueira Júnior, Oab/pb 14.352.
APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a Banco Múltiplo. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab/pb 12.450a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
EFETIVADA CONFORME LEGISLAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. MORA CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ABANDONO DA CAUSA. SEM INTERESSE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO AO APELO. No que se refere a extinção da demanda em razão da parte não ter impulsionado o feito, considerando que
a Sentença não tratou do tema nem tampouco reconheceu o abandono da causa, conforme o art. 485, III do CPC,
o Promovido se apresenta, neste ponto, carecedor de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do
Recurso quanto à matéria. Quanto a restituição das parcelas pagas, somente será cabível se houver saldo
apurado com a venda do veículo após efetivada a busca e apreensão (artigo 2º, caput, do DL911/69). Em
consequência, eventual discussão acerca da existência de saldo credor em favor do consumidor deve ser objeto
de demanda própria. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.146.
APELAÇÃO N° 0018709-23.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha
de Sá, Oab-pb 8463. APELADO: Sebastiana Silvestre da Silva Freitas E Outros. ADVOGADO: Martsung F. C. R.
Alencar, Oab-pb 10.927. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E
MATERIAIS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO EM PERÍODO
DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CAPAZ DE AFASTAR A CARÊNCIA CONTRATUAL. SÚMULA Nº
302 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar que a existência de cláusula que prevê período
de carência para uso do plano de saúde afigura-se legítima, exceto se servir para excluir tratamentos de natureza
emergencial. Nesses casos, é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações
de emergência, em que a vida do segurado encontra-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a
qualquer outro interesse. - Não prospera a pretensão da Recorrente no sentido de limitar a cobertura de urgência
e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o
disposto na Súmula 302 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a
internação hospitalar do segurado”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 234.
APELAÇÃO N° 0023080-25.2007.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Flávio Guilherme Paraense de Almeida. ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti,
Oab/pb 18.000. APELADO: Ifc Eventos Esportivos Ltda. E Dewirey Corporation Sociedade Anônima. ADVOGADO: Paulo Elísio de Souza, Oab/rj 18.430. APELAÇÃO. RECURSO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DOS PROMOVENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ADVOGADO ESTRANHO AOS AUTOS QUE TOMOU CIÊNCIA COMO
ADVOGADO DOS AUTORES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. A extinção do
processo por abandono do Autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado
pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Nos casos que ensejam a extinção
do processo sem resolução do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa, é necessário que
a intimação pessoal ocorra na pessoa do Autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do
advogado. Entretanto, como se vê, os Autores nunca foram intimados pessoalmente, até porque em sendo o
endereço dos mesmos localizados no Rio de Janeiro e Uruguai, seria necessária expedição de carta precatória
e rogatória, o que definitivamente não ocorreu. Portanto, não se pode falar em extinção do processo quando
nunca houve intimação pessoal dos Autores. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO
DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.730.
APELAÇÃO N° 0028571-47.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Eloilson de Oliveira Fontes. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves, Oab/pb 23.256.
APELADO: Banco Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza, Oab/pb 149225-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ERRO NA FIXAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. A Sentença ao não analisar o pedido de modificação do
valor das parcelas, analisando apenas a legalidade da taxa de juros e sua capitalização incorreu em vício extra
petita. Além disso, para constatar a alegação do Autor, de que houve erro no valor das parcelas do financiamento, imprescindível a realização de perícia contábil. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA E DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 133.
APELAÇÃO N° 0039231-03.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Oswaldo Vasconcelos. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares Raposo, Oab/pb 13.394.
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do
conjunto probatório, consistente principalmente no contrato e documentos pessoais fornecidos pela Instituição
Financeira, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do
nome do Autor. Desta forma, restando ausente a comprovação de falha do serviço bancário e agindo a
Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O
RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 149.
APELAÇÃO N° 0040565-77.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de João Pessoa, Rep. P/sua Procuradora Francisca Andreza Alves. APELADO:
Claudiene Rodrigues Ramalho Amâncio. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. - A edilidade aduz sua ilegitimidade passiva em virtude de não ser a responsável pela
análise e julgamento dos títulos apresentados no concurso público. O que tem relevo para efeito de definição da
legitimidade do ente municipal, é o ato de homologação do concurso, pelo qual a autoridade administrativa
controla a legalidade dos atos praticados pela entidade. Rejeito, assim, a preliminar arguida. MÉRITO. CONTAGEM DE PONTOS ERRADA EM PROVA DE TÍTULOS. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL. SENTENÇA
QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DA NOTA DA AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
11
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM MATÉRIA REFERENTE A ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Administração não cumpriu a regra do edital, na medida em que no
somatório dos pontos foi excluído um dos títulos apresentados. Logo, ofendeu os princípios da legalidade e da
vinculação ao edital. - O erro material em questão refere-se ao somatório errado dos títulos apresentados. Ou
seja, a Banca examinadora somou com erro a pontuação da candidata, atribuindo a ela um resultado diferente do
real. Enfim, a candidata conseguiu os pontos necessários a sua aprovação, mas a Banca, ao computar a nota,
o fez de forma equivocada. Esse erro material possibilita a intervenção do Judiciário para, então, determinar o
cálculo real da nota, cuja prova de títulos foi a última etapa do certame. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl.161.
APELAÇÃO N° 0063343-02.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior, Aob/pb 17.314a. APELADO: Charles Neuquimar Rodrigues Bezerra. ADVOGADO: Kehilton Cristiano
Gondim de Carvalho, Oab/pb 22.899. PRELIMINAR. COISA JULGADA AUSENTE. INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO. No caso, a matéria submetida a apreciação não se encontra atingida pela coisa julgada, uma vez que
se restringe a restituição dos juros incidentes nas tarifas declaradas abusivas perante o Juizado Especial Cível,
o que pode ser pleiteada em demanda diferente. Na espécie, a parte Autora precisou na petição inicial qual
contrato pretendeu revisar e indicou as eventuais rubricas que entendeu abusivas, o que induz a rejeição da
preliminar suscitada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS
INCIDENTES SOBRE TARIFAS. Pedido julgado procedente. IRRESIGNAÇÃO. ACESSÓRIO QUE SEGUE O
PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS CONSIDERADAS Abusivas EM
DEMANDA ANTERIOR. Desprovimento DO RECURSO. Declarada por Sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em Ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de
indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período contratual.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR as
preliminares e DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.209.
APELAÇÃO N° 0071595-62.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos, Oab/pb 20.412-a. APELADO:
Ana Helena Pinheiro Lima. ADVOGADO: Raphael Mayer Freitas de Sousa, Oab/pb 18.695. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE EMPRÉSTIMOS, CONTACORRENTE E POUPANÇA FIRMADOS JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA NEGLIGENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Como se sabe, para que haja o dever de
indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal
e o dano. Este teve como causa direta e imediata o ato de o Banco promovido não ter tomado as devidas
cautelas na conferência dos documentos na abertura de conta-corrente, poupança, a ponto de permitir, ao que
tudo indica, que um estranho tenha se valido dos dados de identificação da cliente para firmar, indevidamente,
tais contratos. - A ocorrência de possíveis fraudes nas operações bancárias insere-se no risco do negócio da Ré,
cujo ônus não pode ser repassado à Autor/Apelada, pois a concessão de tais serviços a terceiro que se utiliza do
sistema financeiro intermediado pelo Banco para obter vantagem indevida por meio de dados pessoais do
consumidor é ato ilícito causador de dano moral, pelo qual a instituição financeira deverá responder objetivamente, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. - Se, de um lado, a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de
lucro, por outro, não pode servir de estímulo à violação de direitos personalíssimos de outrem. Estando a
Sentença em conformidade com tais paradigmas, o valor da condenação deve ser mantido. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 134.
APELAÇÃO N° 0090089-72.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Iremar Santos. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes, Oab-pb 20.222. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Luiz Felipe de Araújo Ribeiro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL QUE SERÁ
ANALISADA EM AÇÃO PRINCIPAL FUTURA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. PROVA DA
RECUSA DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO. - O STJ, apreciando caso semelhante, deu
nova interpretação a matéria, a qual me filio, e afirmou a necessidade da comprovação de prévio pedido
administrativo recusado ou não atendido em prazo razoável, como um dos requisitos para demonstração do
interesse na Ação. - Considerando que no caso sub judice a requerente nada falou a respeito do tipo de ação que
pretende ajuizar, destacando, inclusive, que o presente processo objetiva apenas a exibição do documento para
averiguar eventual irregularidade, não há falar em ocorrência da prescrição. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 69.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000770-50.2009.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Unibanco Aig Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos, Oab/pb 18.125a. EMBARGADO: Gilvane Lima de Melo. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva, Oab/pb 4007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. Prequestionamento. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art.
1022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já
enfrentada no Acórdão. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.174.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013562-23.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: José Marcos da Costa E Aurineide da Nóbrega Costa.
ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita, Oab-pb 10.202. EMBARGADO: João Alim de Lima. ADVOGADO:
Pedro Palitot Nunes de Lima Filho, Oab-pb 4.147. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO EXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. - Quanto a inexistência de propriedade ou posse, não há nenhuma contradição a ser sanada, pois a Decisão combatida é coerente e lógica com os
próprios pressupostos - É inviável acolher matéria não suscitada na contestação, como in casu, nem versada na
Sentença atacada, por traduzir inovação recursal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeito integrativo, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 169.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000128-85.2013.815.0611. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da Comarca de Mari. INTERESSADO: Município de Mari, Rep. P/
seu Procurador Alfredo Juvino Lourenço Neto. RECORRIDO: Severino dos Ramos de Santana. ADVOGADO:
Cláudio Galdino da Cunha, Oab/pb 10.751. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público
Municipal. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. Direito ao recebimento, conforme previsão em Lei municipal. Vigência. Desprovimento da
remessa NECESSÁRIA. - A Lei Orgânica do Município de Mari traz, no art. 57 e 62, a previsão do pagamento dos
Adicionais requeridos e inexistem nos autos documentos que demonstrem haver lei nova ou ato normativo
revogando o referido dispositivo legal. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu
servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir
prova negativa ao Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção
dessa prova. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 180.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002974-20.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da 4a Vara da Comarca de Patos. INTERESSADO: Município de
Patos. RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Márcio Bizerra Wanderley, Oab/
pb 9.774. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MATÉRIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DESPROVIMENTO. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado
promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios
próprios. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.83.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0016901-12.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francimar Vieira Lins. ADVOGADO: Denyson Fabião de
Araújo Braga (oab/pb Nº 16.791). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki.. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. REVOGAÇÃO DE LEI QUE AUMENTAVA O
VALOR DO SOLDO E DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. NOVA NORMA QUE CRIAVA SUBSÍDIO EM