DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE DEZEMBRO DE 2017
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000432-57.2012.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior. AUTOR: Ana Maria Monteiro da Silva. REMETENTE: Juizo da 3a Vara da Com.de
Itaporanga. ADVOGADO: Manoel Weverton F. Pereira (oab/pb Nº 12.258). POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,
Rep. P/ Seu Procurador, Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
Remessa necessária. Sentença ilíquida. Conhecimento da remessa. Contrato de Trabalho temporário declarado
nulo. Recolhimento e pagamento de FGTS. Desprovimento da remessa. -O Supremo Tribunal Federal firmou a
orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos
válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS”. - Remessa desprovida ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000666-90.2015.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos- Oab-pb 18.125-a. APELADO: Rosicleide Barros da Silva Thomaz. ADVOGADO:
Jose Eduardo da Silva- Oab/pb 12.578. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL
ENTRE O DANO SUPORTADO E O ACIDENTE SOFRIDO. FRATURA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
DEBILIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO.
INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DEVIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. MOTOCICLETA DE
50 CILINDRADAS. SEM LICENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ.
DEVIDA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REFORMA.
DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO. - Em se tratando de
indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº
11.945/2009, restando inequívoco, pois, à luz de tal disciplina, que a limitação funcional moderada de membro
inferior direito configura invalidez permanente parcial incompleta, autorizando, portanto, a aplicação proporcional
da indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos do teor do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/
74. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que “a falta de pagamento do prêmio
do seguro obrigatório de Apelação Cível nº 0002771-39.2014.815.0301 Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento de indenização” (Súmula 257
do STJ). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 145.
APELAÇÃO N° 0001077-39.2013.815.0311. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Maria Marlange de Andrade. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leiteoab/pb
13.293. APELADO: Municipio de Tavares, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Manoel Arnobio de
Sousa. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. ALEGADO PAGAMENTO A MENOR. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
PREVISÃO DE 5% (ONZE POR CENTO) PELO PRIMEIRO QUINQUÊNIO E DE 13% (SETE POR CENTO) PELO
QUINTO. EDILIDADE QUE REMUNERA EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM O TEMPO DE SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O pagamento de direitos aos servidores públicos reclama a expressa
previsão legal, editada na esfera de competência administrativa correspondente, o que se observa no presente
caso em relação aos quinquênios, nos termos do artigo 83, §9º, XVIII da Lei Orgânica do Município de Tavares.
Nesse viés, considerando que a autora foi admitida em 1989 e que a edilidade está lhe remunerando devidamente
no tocante aos quinquênios, na ordem de 11% (onze), a pretensão da recorrente não rende respaldo, devendo,
assim, ser desprovido o seu recurso, para manter a improcedência da ação. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, de ofício, anular a Sentença, e, com fulcro no art. 1.013, § 3º,
I do CPC, apreciando o mérito, julgou-se improcedente a pretensão inicial, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 105.
APELAÇÃO N° 0002330-60.2014.815.0171. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria Lucia de Andrade. ADVOGADO: Def. Anaiza dos
Santos Silvaeira. APELADO: Venilson Batista da Silva. ADVOGADO: Gustavo de Oliveira Delfino- Oab/pb
13.492. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA
QUE ENSEJOU A PRESTAÇÃO. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTADO. COMPROVAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE. CC, ART. 1.669. EXONERAÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira
de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias,
exoneração, redução ou majoração do encargo” (CC, 1.669). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 143.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001667-65.2013.815.0521. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Carlos
Alberto Silva de Melo. EMBARGADO: Maria de Lourdes do Nascimento Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva - Oab/pb 4.007. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO
DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
re curso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência,
“Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 246
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005376-04.2004.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Representado
Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Monica Figueiredo. EMBARGADO: Valdomiro Urculino Alves. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. IMPERIOSA
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao
prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito).
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 124
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010090-22.2002.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Representado
Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Monica Figueiredo. EMBARGADO: Eliane Maria Cavalcante Lopes. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1.
Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados
(prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 124
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001070-31.2013.815.0381. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
ITABAIANA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Jhon Kennedy de Oliveira - Oab/pb 20.682. REMESSA OFICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À
VIDA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A efetivação do direito à educação não pode se submeter à
discricionariedade da Administração Pública, a qual é limitada pela própria força vinculante da Constituição. Ao
Poder Judiciário, em situações excepcionais, como ocorre no caso dos autos, em que estão sendo negados direitos
fundamentais a crianças e adolescentes, é plenamente possível determinar a implementação de políticas públicas
definidas na Constituição, diante da omissão dos órgãos públicos competentes, quando se mostra pública e notória
a inércia do Administrador Público em concretizar os objetivos traçados pelo Poder Constituinte. O Ministro Celso
7
de Mello, ao se manifestar em sede de medida cautelar na ADPF nº 45, explicou que, “embora exista a separação
das funções do Poder estatal, não se mostra absoluta a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação
do Poder Executivo. Dessa forma, caso atuem de modo irrazoável ou de maneira a comprometer a eficácia dos
direitos sociais, econômicos e culturais, em decorrência de injustificável inércia estatal ou comportamento abusivo,
atingindo o “núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a
uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo”, justifica-se a possibilidade de intervenção
do Poder Judiciário, de forma a viabilizar o acesso aos direitos invioláveis, essenciais à dignidade da pessoa
humana”. - Sendo patente o descaso do Poder Público Municipal no tocante à adoção de quaisquer medidas de modo
a viabilizar as reformas essenciais na escola da rede pública municipal, garantindo-se, assim, às crianças e aos
adolescentes o mínimo necessário ao exercício do direito fundamental à educação, à saúde e à vida, não há que
se falar em prevalência dos argumentos abarcados pela “teoria da reserva do possível”. - Diante da evidente
omissão do Município, que, claramente, compromete a eficácia dos direitos constitucionalmente garantidos às
crianças e aos adolescentes, plenamente possível se torna a intervenção do Poder Judiciário, de modo a viabilizar
a esses sujeitos de direito o acesso aos bens cuja fruição está sendo paulatinamente negada pelo Município,
restando, portanto, plenamente acertada a decisão do Magistrado da instância primeva no sentido de determinar a
realização das reformas necessárias nas escolas públicas municipais. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento a remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 62.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000057-34.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Welton Dutra Lira. ADVOGADO: Dannys Daywyson de Freitas A. Macedo. RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA.
Art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do crime doloso contra a vida. Pronúncia. Irresignação. Legítima defesa. Ausência de prova
inconteste. Eventual dúvida quanto à intenção do agente a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase,
in dubio pro societate. Submetimento do acusado ao Tribunal do Júri Popular. Decisum mantido. Desprovimento
do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da
existência material do delito, cabível é a pronúncia do acusado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do
Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida. - Outrossim, em
sede de recurso criminal em sentido estrito, para o reconhecimento da legítima defesa, ou desclassificação do
tipo penal, faz-se imprescindível que a prova coligida evidencie, de forma irrefutável, livre de dúvidas, ter o
agente, ao praticar a ação delituosa, agido sob o manto da retromencionada causa excludente de antijuridicidade,
ou estar ausente o animus necandi em sua conduta. - Ressalte-se, ademais, que eventuais dúvidas porventura
existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja
vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para manter a pronúncia de Welton Dutra Lira
incurso no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP (tentativa de homicídio), em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000990-07.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. SUSCITANTE:
Juizo da 6a. Vara Criminal da Capital. SUSCITADO: Juizo da 3a. Vara Criminal da Capital. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. INQUÉRITOS DIVERSOS DISTRIBUÍDOS PARA O SUSCITANTE E PARA O
SUSCITANDO. PEÇAS POLICIAIS QUE VERSAM SOBRE A APURAÇÃO DO MESMO FATO. PRIMEIRO ATO
PRATICADO PELO SUSCITANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 83 DO CPP, COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. De acordo com o disposto no art. 83 do Código de Processo Penal, a competência ocorrerá por
prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa,
um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que
anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL), NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001025-64.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. SUSCITANTE:
Juizo da 6a. Vara Criminal da Capital. SUSCITADO: Juizo da 3a. Vara Criminal da Capital. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. INQUÉRITOS DIVERSOS DISTRIBUÍDOS PARA O SUSCITANTE E PARA O
SUSCITANDO. PEÇAS POLICIAIS QUE VERSAM SOBRE A APURAÇÃO DO MESMO FATO. PRIMEIRO ATO
PRATICADO PELO SUSCITANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 83 DO CPP, COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. De acordo com o disposto no art. 83 do Código de Processo Penal, a competência ocorrerá por
prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa,
um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que
anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL), NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
HABEAS CORPUS N° 0001549-61.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE CAIÇARA. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Adilson Alves da Costa.
PACIENTE: Vamberto de Oliveira Marques. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de Caicara. HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI. MATERIALIDADE E
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM CONCEDIDA. A segregação cautelar dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado não pode ser mantida, afinal é imprescindível que a prisão cautelar tenha motivação válida, aliada a um
dos fundamentos legalmente previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000196-85.2017.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: E.b.p. da C.r.. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros (oab/pb 13.514).
APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO INFRACIONAL. ESTATUTO MENORISTA. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2°, II, C/C O ART. 14, II, DO
CP. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. PLEITO ALTERNATIVO
PARA SUBSTITUIR A INTERNAÇÃO POR MEDIDA MAIS BRANDA. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO PROBANTE
ROBUSTO. PALAVRAS DA VÍTIMA CONVINCENTES. CONFISSÃO DO MENOR. PROVA TESTEMUNHAL
ELUCIDATIVA. ATO INFRACIONAL GRAVE. NECESSIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS ENÉRGICA. INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os
motivos fáticos e jurídicos necessários ao fim pedagógico, com aplicação ao infrator de medida socioeducativa
de internação, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas, além das declarações seguras da vítima
e das confissões do apelante, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla
ato infracional análogo ao fato típico do art. 121, § 2°, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, não havendo que se
falar de absolvição. 2. Nos atos infracionais como os dos autos, devido à particularidade que envolve, em regra,
seu modo de execução, quase sempre praticados às escondidas, a palavra da vítima é de suma importância para
a identificação do autor, mesmo porque a prática desses delitos sempre se dá de forma favorável ao agente
ativo, que se traduz na vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas. 3. Deve-se prestigiar as declarações dos policiais que efetuaram a apreensão do apelante infrator e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois
são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir os atos infracionais e a própria criminalidade como um todo,
não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo crédito até prova robusta em contrário. 4. Se
a conduta do adolescente infrator foi praticada com uso de violência, mediante disparos de arma de fogo, além
do concurso de pessoas, no que resultou em ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio,
evidenciando a gravidade dos fatos, correta a aplicação da medida socioeducativa de internação, por atender ao
preconizado no art. 122, I, do ECA. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o
Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000287-73.2016.815.0271. ORIGEM: Comarca de Picuí/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Erison Nailson dos Santos Lima. ADVOGADO: Jose Alexandre Soares da Silva.
APELADO: Justica Publica. ROUBO QUALIFICADO. ASSALTO. CONCURSO PESSOAS. IDOSO. EMPREGO
DE ARMA E VIOLÊNCIA FÍSICA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MENOR DE 21 ANOS NA ÉPOCA
DO FATO. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROVER PARCIALMENTE.
Comprovadas a autoria e materialidade delitiva do acusado no crime a ele imputado, impõe-se manter a
condenação imposta, em todos os seus termos, reconhecendo-se, apenas, a atenuante da menoridade penal, em