DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
CIA DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, BEM COMO AS ALTERAÇÕES NORMATIVAS POSTERIORES. PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de Fazenda Pública é aplicado o Decreto nº 20.910/1932, que
estabelece, em seu art. 1º, a prescrição em 5 (cinco) anos das ações contra Fazenda Pública, a contar da data
do ato ou do fato do qual se originarem. - In casu, a prescrição só atingiria o período que excedesse os últimos
cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação o que, entretanto, não ocorreu na hipótese em tela, uma vez
que nesta ação de cobrança a autora pleiteia o pagamento de parcelas devidas desde setembro de 2010, tendo
a demanda sido ajuizada no dia 03 de novembro de 2014. - Nos autos do mandado de segurança coletivo nº
0587650-83.2013.815.0000 foi reconhecida a extensão do auxílio-saúde aos defensores públicos inativos, desde
que comprovem fazer jus à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos. - No caso
vertente, não cabe olvidar que a autora comprovou que sua aposentadoria foi deferida nos termos da regra de
transição disposta no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição com proventos integrais e a paridade remuneratória. Logo, merece ser beneficiada com o recebimento da parcela referente ao auxílio-saúde. - Considerando que o auxílio-saúde é devido desde setembro de
2015 e que o mandado de segurança que reconheceu o direito à verba não produz efeitos pretéritos, andou bem
a magistrada ao reconhecer a perda parcial do objeto da demanda, acolhendo parcialmente a pretensão autoral,
a fim de condenar a PBPREV ao pagamento das parcelas retroativas. - Tendo em vista que a concessão de
mandado de segurança produz efeitos patrimoniais a partir data da impetração do mandamus, o quantum devido
a partir da referida data até a sua efetiva implementação, deve ser buscado nos autos daquela ação, sob pena
de configurar pagamento em duplicidade. Portanto, descabida a condenação da autarquia previdenciária em
relação às prestações passíveis de execução no referido writ coletivo, já transitado em julgado, devendo o
reconhecimento da perda superveniente de objeto estender-se também em relação a tal período. - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a)
percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data
de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de
0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei
nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. Quanto à correção
monetária, deve-se observar a aplicação do INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, após
a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a aplicação dos
índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento
a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal,
devendo ser observado como índice o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, não conhecer da remessa necessária e dar provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0127580-16.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. APELADO:
Maria Jose da Silva. ADVOGADO: Jose Pires Rodrigues Filho. APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em sede de sentença, o magistrado de base reconheceu a ilegitimidade
do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente demanda Sendo assim, impõe-se reconhecer a
ausência de interesse recursal, pois inexiste necessidade de a parte ré buscar reforma de decisão, com o fito de
atingir objetivo já alcançado. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO À
PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EM VALOR INTEGRAL RECONHECIDA POR MANDADO DE SEGURANÇA. DEVER DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DE PROPOSITURA DO WRIT.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Considerando que o benefício de aposentadoria da autora
estava sendo pago a menor desde 1º de outubro de 2008, nos termos da Lei Estadual n° 8.680/2008, e que o valor
correto só foi implantado por meio de decisão judicial proferida por meio de mandando de segurança, fez-se
necessária a propositura da presente ação de cobrança para a obtenção dos valores devidos em relação ao período
anterior ao ajuizamento do writ, vez que o mandamus não produz efeitos pretéritos. (Súmulas 269 e 271 do Supremo
Tribunal Federal). - A condenação deve ser limitada até a data de impetração do referido writ (26/08/2009), e não até
a data em que fora concedida a atualização do benefício. Isso porque as parcelas devidas a partir da impetração
do mandamus até a efetiva implantação do reajuste no contracheque da autora estão inclusas na concessão da
ordem mandamental. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba em não conhecer do apelo do Estado da Paraíba. No mérito, por igual votação, dar
parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0330696-71.1997.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Sua Proc. Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Cinap Com. E
Ind. Nordestina de Artefatos de Papel S/a. ADVOGADO: Evandro Nunes de Sousa ¿ Oab/pb Nº 5.113. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015. MODALIDADE DE
PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA
CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
DÉBITO QUE VINHA SENDO QUITADO. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS QUE NÃO SE CONFIGUROU. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NULIDADE DO
DECISUM. PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos
após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. É
justamente por requerer uma apreciação do juízo processante acerca do conjunto de atos processuais para
verificação da inércia estatal, somada ao transcurso do prazo prescricional, que o legislador processual, antes
mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, previu a necessidade de oitiva da Fazenda Pública, antes
da decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade legislativa da previsão de prévia oitiva da Fazenda
Pública, para a decretação da prescrição intercorrente, consiste justamente no fato de que a sua apreciação
requer um juízo além da mera constatação dos períodos interruptivos e do decurso temporal. O contraditório
prévio é, portanto, essencial e fundamental para que a parte, prejudicada com a decretação, tenha a efetiva
possibilidade de convencer o magistrado de que não houve inércia em sua conduta processual. - O prejuízo na
inobservância procedimental é evidente, uma vez que a condução processual perante o juízo a quo impossibilitou
a parte credora que apresentasse argumentos que pudessem levar à conclusão pela inexistência de inércia e,
consequentemente, de prescrição intercorrente, ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando em prolação
de decisão surpresa, ao arrepio das normas processuais civis então vigentes. - In casu, o débito objeto do litígio
foi parcelado e vinha sendo devidamente cumprido. Portanto, com mais razão, deveria ter sido ouvida a Fazenda
Pública anteriormente a decretação prescrição intercorrente. - Na hipótese, também não se verificou a ocorrência
do prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que o arquivamento dos autos ocorreu em 19 de julho de 2011,
ao passo que a sentença foi proferida 12 de abril de 2016, logo anteriormente ao decurso do prazo de 5 anos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em dar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000046-50.2016.815.0061. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraiba Rep. Por Seu Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra.. APELADO: Edira Braz dos Santos.. ADVOGADO:
Antônio Teotônio de Assunção (oab/pb 10.492). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA CONCORDÂNCIA OU DISCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA NO
APELO. - É de ser anulada a sentença de improcedência de embargos à execução, quando se constata que o
magistrado embasou sua decisão em planilha por ele mesmo anulada. - “ (…) A falta de intimação das partes
sobre os cálculos da Contadoria Judicial caracteriza nulidade insanável do provimento judicial, notadamente
considerando que foram acatados como corretos na sentença. 3. Recurso provido. 4. Sentença cassada. (TJMG
- Apelação Cível 1.0003.15.004460-4/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 07/03/2017, publicação da súmula em 17/03/2017) VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher a
preliminar anulando a sentença, para que outra seja proferida, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000258-64.2014.815.0571. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Renan de Vasconcelos Neves. E Recorrente: João Maurício de Deus..
ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb N° 6.003).. APELADO: Joao Mauricio de Deus E Recorrido:
Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Renan de Vasconcelos Neves.. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto
Mangueira. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FGTS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. - Em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões, interpostos dois recursos de apelação pela parte ré contra a mesma sentença, apenas o
primeiro deve ser conhecido, mesmo que distintos os fundamentos. - A contratação de servidor público após a
Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso
II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
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Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no
sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. RECURSO
ADESIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO
QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA DE DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SITUAÇÃO DIVERSA DA RAZÃO DE DECIDIR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.2012, INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ANTE A DIFERENCIAÇÃO DO CASO APRECIADO E DO PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO. LIMITAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Os servidores públicos têm o prazo prescricional
de 05 (cinco) anos para a cobrança de verbas salariais, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.
- Não tendo sido objeto de apreciação pela Suprema Corte a compatibilidade constitucional do art. 1º do Decreto
nº 20.910/1932 em sede de pretensão ao recolhimento do FGTS, bem como considerando a interpretação
infraconstitucional pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça aplicando o critério da especialidade e
afirmando que contra a Fazenda Pública não há que se cogitar em prescrição trintenária, resta inaplicável a regra
de transição estabelecida pela modulação dos efeitos da decisão do Recurso Extraordinário nº 709.2012. - Ainda
que reconhecida a sucumbência de ambas as partes, de forma equivalente, devem elas ser recíproca e
proporcionalmente condenados ao pagamento das custas e honorários, em face à regra cogente contida no art.
20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. Merece reforma o decreto judicial que
deixa de fixar custas e honorários advocatícios em razão do decaimento parcial de cada litigante, uma vez que
tal arbitramento não se confunde com a compensação, autorizada pela antiga lei processual. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, não conhecer da segunda apelação interposta pelo Estado, conhecer e negar provimento ao
primeiro apelo e dar provimento parcial ao recurso adesivo do autor.
APELAÇÃO N° 0000479-03.2016.815.0951. ORIGEM: Comarca de Arara. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Arara.
ADVOGADO: Jose Evandro Alves de Trindade. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO.
PRELIMINAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS OBRIGADOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REJEIÇÃO. MÉRITO. PESSOA NECESSITADA. DIREITO À VIDA E
À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE REVELAM A SUFICIÊNCIA DOS
LAUDOS MÉDICOS EXISTENTES NOS AUTOS. PACIENTE EM TRATAMENTO PERANTE O SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO QUE FUNDAMENTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO
INDICADO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É entendimento consolidado no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis
solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. “Incabível, nessa hipótese, portanto, o instituto
de intervenção de terceiros denominado chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do CPC, (típico de
obrigações solidárias de pagar quantia), por se tratar de excepcional formação de litisconsórcio facultativo para
entrega de coisa certa (fornecimento de medicamentos), cuja satisfação não comporta divisão” (STJ, Primeira
Turma, AgRg no REsp 1584691/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/11/2016). - Constatada a
imperiosidade de cirurgia para o paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao
próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do promovido em seu fornecimento, não há
fundamento capaz de retirar do demandante o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da
garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, desprover o Apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001127-47.2012.815.0781. ORIGEM: Vara da Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Geoval de Oliveira Silva. ADVOGADO: Jonathas Barbosa P.l.da Silva. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO
DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONDUTAS IRREGULARES ATRIBUÍDAS À EXPREFEITO MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. - “ É firme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, nos
casos de reeleição, tem como termo inicial o encerramento do segundo mandato, em que se dá a cessação do
vínculo do agente ímprobo com a Administração Pública.” (REsp 1630958/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/
2017) - Nesses termos, considerando que o fim do exercício dos dois mandatos ocorreu em 31/12/2008, o prazo
prescricional começou a correr em 01/01/2009, tendo a ação sido proposta em 30/11/2012, portanto, antes do
quinquênio previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, restando, pois, afastada qualquer hipótese de prescrição.
MÉRITO. DANOS AO ERÁRIO MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS LESIVOS DE LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA SALDAR COMPROMISSOS DE CURTO
PRAZO. BALANÇOS INCORRETAMENTE ELABORADOS PARA OCULTAR DÍVIDAS DO MUNICÍPIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 10, INCISOS I E V E 11 DA LEI Nº 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO NA
CONDUTA DO EX-GESTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que ocorram
os atos de improbidade disciplinados pela legislação supracitada, é indispensável que reste demonstrado o dolo ou
a culpa nas condutas do administrador público. Nesse passo, a configuração da improbidade administrativa
pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente, ou seja, o ânimo de agir contra os princípios
inerentes à Administração Pública, em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei n.º 8.429/
92. - Afere-se dos autos ter o promovido gasto com locação de veículos nos anos de 2002, 2003 e 2004 o montante
de R$ 1.158.541,00 (um milhão cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta e um reais), valor visivelmente
desarrazoado para se dispender com mero aluguel de bens, quando, conforme bem frisado pelo Parquet e pela
Corte de Contas, seria possível adquirir-se com a retrocitada quantia, considerável frota de veículos. - Ademais,
verificada a gritante incoerente no valor da locação de determinado veículo quando comparado a outros do mesmo
nível, locados por menos da metade, patente a lesão ao erário ocasionado por um contrato claramente prejudicial
à administração e benéfico ao terceiro proprietário do bem, propiciando a incorporação ao patrimônio particular de
bens ou haveres públicos, mediante a locação de bem por preço superior ao do mercado, nos termos do art. 10, I
e V da Lei de Improbidade, devendo, pois, o montante excedente ser devolvido ao erário. - Nos termos do art. 42
da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao titular de Poder nos últimos dois quadrimestres do seu mandato,
contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito. Entrementes,
no caso posto constatou-se insuficiência financeira para saldar compromissos de curto prazo no valor de R$
63.053,76 (sessenta e três mil e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), restando claro nos autos o
desrespeito doloso à lei, tendo o Tribunal de Contas constatado que referido valor diz respeito a compromissos
provenientes de despesas liquidadas e que foram ocultados pelo não empenhamento da despesa no exercício de
sua competência. - Observado, ainda, os balanços incorretamente elaborados para ocultar dívidas do município, de
forma que as informações prestadas pelo Município, no tocante às despesas líquida e certa, bem como à dívida
da edilidade, foram ardilosamente “maquiadas”, não refletindo a realidade das movimentações orçamentárias,
financeiras e patrimonial do ente, descumprindo o recorrente uma obrigação legal de transparência inerente à gestão
dos recursos públicos. - Tratando-se de manobra contábil irregular e ilegal, em evidente má-fé, objetivando ocultar
dívidas do Município e, ainda, diante de todo o exposto, considerando não se tratar de uma conduta isolada do
recorrente, mas de conduta reclacitrante do agente público e de sucessivos desacertos na administração da coisa
pública, ressoa de forma vívida e reluzente o dolo de sua conduta, que acabou por ferir de forma grave os ditames
da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, causando, ainda, prejuízos ao erário. - A sentença deve ser
confirmada, uma vez que, diante das peculiaridades do caso sob estudo, restou evidenciado que as ilegalidades
cometidas pelo recorrente estão imbuídas de má-fé e da desonestidade que caracterizam o ato ímprobo, ensejando
as sanções legais previstas nos incisos II e III do artigo 12 da LIA. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a
prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso apelatório, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001284-59.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Vera Lucia Araujo. ADVOGADO: Allison Batista Carvalho. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE DAS IMPUGNAÇÕES.
REPETIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CARêNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA
POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DE ANTERIOR RECURSO APELATÓRIO
CONTRA SENTENÇA ANULADA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. - Constatada a preclusão pro judicato em relação à questão preliminar já decidida em segundo
grau quando da anulação da sentença anteriormente proferida, merece parcial conhecimento o recurso de
apelação. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE. REJEI-ÇÃO. - O boletim de ocorrência não pode ser considerada peça indispensável à
propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, haja vista que a vítima poderá provar o alegado por outros
meios admitidos em direito, nos termos do que estabelece o art. 369 do NCPC. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nas indenizações decorrentes
do seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deverá fluir a partir da data do evento danoso, uma vez que
a partir desse momento nasce o direito da vítima ao recebimento da indenização. - “A incidência de atualização