Publicação: sexta-feira, 18 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3864
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Advogado : Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS)
Advogado : Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS)
Interessado : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Wagner Moreira Garcia (OAB: 11781BM/S)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE FÓRMULA
ESPECIAL - NEOCATE LCP, ALFAMINO OU PURAMINO - BEBÊ PORTADOR DE ALERGIA AO LEITE DE VACA - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. O leite especial solicitado pelo agravado é uma fórmula infantil a base de 100% aminoácidos
livres não alergênicos, nutricionalmente completa; contudo, não é a única forma de alimentação para crianças alérgicas a leite
de vaca, tampouco é disponibilizada pelo SUS no Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual deve ser utilizada como ultima
ratio. 2. Existem tratamentos alternativos para o tratamento da alergia, tais como: fórmulas à base de soja, fórmulas isentas de
lactose, fórmulas semielementares. 3. Os pais da criança possuem plenas condições para custear o alimento do menor, não
necessitando de auxílio dos recursos públicos. 4. Recurso Conhecido e Provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria
e contra o parecer, vencido o Relator, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal.
Mandado de Segurança nº 1404635-39.2017.8.12.0000
Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Impetrante : M. P. E.
Prom. Justiça : Luiz Gustavo Camacho Terçariol
Impetrado : J. de D. da 3 V. C. da C. de D.
Interessado : T. F. de S.
Advogado : Alziro Arnal Moreno (OAB: 7918/MS)
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - OITIVA DA VÍTIMA - NÃO INCLUÍDA NO ROL DE TESTEMUNHAS - PREVISÃO
LEGAL - RELEVÂNCIA NAS DECLARAÇÕES - BUSCA DA VERDADE REAL - FORTALECIMENTO DE PROVAS. SEGURANÇA
CONCEDIDA. Concede-se a segurança para manter a liminar que deferiu a oitiva da vítima na audiência de instrução e
julgamento, inobstante não ter sido incluída no rol das testemunhas, posto que, além de não fazer parte dessa classe, revelase de suma importância suas declarações, na busca da verdade real. Constatada a ausência de inclusão da vítima no rol de
testemunhas, pode o magistrado, de ofício, determinar sua oitiva. Com o parecer, concede-se a segurança. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, por unanimidade, conceder a segurança. Decisão com o parecer.
Desaforamento de Julgamento nº 1406030-66.2017.8.12.0000
Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
Requerente : Nader Caceres Charif
Advogado : Marcelo Meneses Echeverria de Lima (OAB: 14456/MS)
Requerido : Ministério Público Estadual
Proc. Just : Silasneiton Gonçalves
Prom. Justiça : Magno Oliveira João
Interessado : Amarantes Antunes Molina
Advogado : José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS)
Advogado : Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS)
Advogado : Marcos Vinicius Machado Abreu da Silva (OAB: 18158AM/S)
E M E N T A - PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REPERCUSSÃO SOCIAL IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA E SEGURANÇA PÚBLICA COMPROMETIDA - INDÍCIOS SUFICIENTES
- PEDIDO DEFERIDO. I - Havendo fortes indícios de comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença e risco
à segurança pública dos presentes, imperioso o desaforamento do julgamento à Comarca próxima, onde não subsistam os
motivos ensejadores da medida. II - Pedido a que, com o parecer, defere-se para determinar a realização do julgamento perante
a comarca de Dourados/MS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Criminal
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, julgar procedente o pedido de desaforamento.
Decisão com o parecer.
Mandado de Segurança nº 1406766-84.2017.8.12.0000
Comarca de Maracaju - 1ª Vara
Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli
Impetrante : Ana Beatriz Cristaldo Sanabre (Representado(a) por sua Mãe) Rosimeire Cristaldo Martinez
DPGE - 1ª Inst. : Tulio Cruz Nogueira
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju
Interessado : Anderson Sanabre
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE VISITA - ENTRADA DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL - NEGADO - PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL - SEGURANÇA DENEGADA. Apesar de ser assegurado expressamente pela Lei de
Execução Penal, o direito de visitação, com o objetivo de ressocialização, não deve se sobrepor aos direitos dos menores,
porquanto os estabelecimentos prisionais são, por sua própria natureza, ambientes impróprios à formação psíquica e moral de
crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base constitucional, ex vi do artigo 227 da Constituição Federal. A C Ó R D
à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, por maioria, com o parecer, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.