Publicação: quarta-feira, 19 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3843
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constatação preliminar. II - A juntada do laudo definitivo apenas após a interposição do apelo não implica em ausência de prova
da materialidade, mas em nulidade da sentença condenatória por afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal. Por tratar-se de questão de ordem pública, deve ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício, a
fim de que outra decisão seja proferida após a regular manifestação das partes sobre laudo toxicológico definitivo. III - Recurso
parcialmente provido. Contra o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso.
Apelação nº 0012996-16.2011.8.12.0008
Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Apelante : Alisson Estaboles da Silva
Advogado : Ronaldo Faro Cavalcanti (OAB: 4505/MS)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Rodrigo Corrêa Amaro
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE DO JULGAMENTO
- ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA - CONSELHO DE SENTENÇA
QUE ACOLHE UMA DAS TESES DISCUTIDAS - SOBERANIA DOS VEREDITOS (ART. 5º, XXXVIII, “C”, DA CARTA MAGNA)
- DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I - Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos vereditos (CF, art.
5º, XXXVIII, “c”), a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri sob alegação de ter sido contrário à prova dos autos
exige demonstração clara e precisa de que o veredito do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrário às provas
dos autos, completamente dissociado das provas, escandaloso e arbitrário, o que não ocorre com aquele que optou por uma das
versões apresentadas e discutidas diante dos juízes de fato na sessão de julgamento. II - Descabe o pedido de nova submissão
do recorrente ao Tribunal do Júri quando o conselho de sentença não decidiu contrariamente às provas dos autos, mas tão
somente acolheu uma entre as teses acusatória e defensiva, exatamente como na hipótese, em que não considerou configurada
a excludente da legítima defesa. III - Recurso desprovido. Com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Agravo de Execução Penal nº 0013018-85.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Agravante : Gleison Gonzalez da Silva
Advogado : Diogo Willian Godoy dos Santos (OAB: 19037/MS)
Agravado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Regina Dörnte Broch
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 CARÁTER HEDIONDO - AFASTAMENTO. I - O fato de ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo
33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes. II - Agravo a que se dá provimento. De
acordo com o parecer A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso.
Apelação nº 0023733-60.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Apelante : M. P. E.
Prom. Justiça : Ana Lara Camargo de Castro
Apelante : A. F. F.
Advogado : Marcelo Dallamico (OAB: 10604/MS)
Apelante : I. C.
Advogado : Otaviano da Silva (OAB: 2393/MS)
Advogado : Fabio Simioli da Silva (OAB: 7238/MS)
Advogado : Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS)
Apelado : I. C.
Advogado : Otaviano da Silva (OAB: 2393/MS)
Advogado : Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS)
Advogado : Fabio Simioli da Silva (OAB: 7238/MS)
Apelada : A. F. F.
Advogado : Marcelo Dallamico (OAB: 10604/MS)
Apelado : M. P. E.
Prom. Justiça : Renzo Siufi (OAB: 5961/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA ACUSAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ESTUPRO - ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARTIGO 386, VII, DO CPP - PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO” - PALAVRA DA VÍTIMA
- INCOERÊNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS - AUSÊNCIA DE DISSENSO RELEVANTE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
NÃO TRANSMITE CERTEZA - SENTENÇA CONFIRMADA. I - Ainda que em delitos de natureza sexual e relativos a violência
doméstica as declarações da vítima adquiram especial relevância porque na maioria das vezes acontecem na clandestinidade,
para embasar decreto condenatório devem ser dotadas de coerência e harmonizar-se com outras provas produzidas nos autos
ou, pelo menos, com as circunstâncias. II - Para que se caracterize o crime de estupro é necessário dissenso por parte da vítima,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.