Publicação: quarta-feira, 19 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3843
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Apelação nº 0004382-80.2015.8.12.0008
Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Apelante : M. N. dos S.
DPGE - 1ª Inst. : Daniel Provenzano Pereira
Apelado : M. P. E.
Prom. Justiça : Luciano Bordignon Conte (OAB: 10981/MS)
Interessado : E. R. M. de S.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRETENSÃO QUE VISA APLICAÇÃO DE
MEDIDA MAIS BRANDA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (5,65 KG DE COCAÍNA). DESPROVIMENTO. Mantém - se
a medida de internação imposta a adolescente que teve a representação acolhida pela prática de ato infracional equiparado ao
crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, justificada na sua gravidade, quantidade e natureza da droga, nos
termos do art. 122, I, do ECA. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0004783-52.2015.8.12.0017
Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Apelante : M. A. S. C.
DPGE - 1ª Inst. : Tatiana Maria Bronzato Nogueira
Apelado : M. P. E.
Prom. Justiça : Paulo Leonardo de Faria (OAB: 893362/PJ)
Interessado : K. G. M. da S. C.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 155
DO CP, 302, § 1º, 305 E 306, TODOS DO CTN - PRETENSÃO QUE VISA A EXTINÇÃO DO FEITO FACE AO IMPLEMENTO
DA MAIORIDADE CIVIL - ESTATUTO MENORISTA QUE COMPORTA SUA APLICAÇÃO EXCEPCIONAL AOS INDIVÍDUOS
COM IDADE ENTRE 18 E 21 ANOS ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º E § 5º DO ART. 121, AMBOS DO ECA) - RECURSO
DESPROVIDO. I - A aplicabilidade das regras do ECA remonta à data do cometimento do ato infracional, quando, então deve
contar o adolescente com idade inferior a dezoito anos. A superveniência de imputabilidade penal não tem o condão de interferir
na aplicabilidade das regras do ECA, porquanto, nos termos do parágrafo único do artigo 2º e do § 5º do artigo 121, o estatuto
minorista pode ser aplicado excepcionalmente até que o representado complete 21 anos de idade. II - Apelação a que, com
o parecer, nega-se provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0005558-21.2016.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Apelante : M. P. E.
Prom. Justiça : Jui Bueno Nogueira
Apelado : A. S. dos S.
DPGE - 1ª Inst. : Bruno Henrique Gobbo Gutierrez
Apelado : W. da S. S.
DPGE - 1ª Inst. : Bruno Henrique Gobbo Gutierrez
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A
FURTO QUALIFICADO - REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
- REQUISITOS - INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - INSIGNIFICÂNCIA NÃO
DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. I - O princípio da insignificância, que exclui a tipicidade da conduta, tem como
requisitos cumulativos: (a) - mínima ofensividade da conduta; (b) - ausência de periculosidade social da ação; (c) - reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento; (d) - relativa inexpressividade da lesão jurídica. Não se aplica a pessoa cujo
comportamento é voltado à prática delitiva, que reflete o grau de reprovabilidade da conduta. III - Recurso conhecido e provido.
De acordo com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Apelação nº 0010392-95.2014.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Infância e da Juventude
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Apelante : M. M. M.
DPGE - 1ª Inst. : Samuel Sebastião Magalhães (OAB: 120936/DP)
Apelado : M. P. E.
Prom. Justiça : Nara Mendes dos Santos Fernandes
Interessado : M. W. de C.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES JUNTADA TARDIA DO LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO - PREJUÍZO QUE LEVA À NULIDADE DA SENTENÇA E NÃO À
ABSOLVIÇÃO - PRECEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prova da materialidade delitiva do ato infracional
análogo ao crime de tráfico de drogas depende da realização de exame toxicológico definitivo, sendo insuficiente o laudo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.