Edição nº 71/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de abril de 2017
o efeito suspensivo almejado. Alinhadas essas considerações, indefiro o efeito suspensivo postulado, recebendo e processando o agravo de
instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao juiz da causa. Após, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo
legalmente assinalado para esse desiderato. Expirado esse interregno, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. BrasíliaDF, 10 de abril de 2017. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Petição do agravo de fl. 9. [2] - Petição do agravo de fl. 14. [3] - ?É cabível
a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada, no
teor da interpretação dada aos arts. 527, inciso III e 558, caput, do CPC. Precedentes: ROMS nº 8.810/AL, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ
de 22/03/1999 e ROMS nº 8.516/RS, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ de 08/09/1997.? (REsp 649.218/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 205) [4] - Fl. 185. [5] - Fls. 161/169. [6] - Fls. 186/195. [7] - Fl. 199/200. [8] - Fls.
201/216. [9] - Fls. 225/230. [10] - Fls. 232/242. [11] - Fls. 243/245. [12] - Consulta aos sítios eletrônicos do TJDFT e STJ em 04.04.2017. [13] Consulta aos sítios eletrônicos do TJDFT em 04.04.2017. [14] - CPC - ?Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição
legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se
da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso.? ?Art.1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos
perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5o O pedido de concessão de efeito
suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido.? [15] - Fls. 225/230.
N. 0701377-03.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE JURANDIR GREGORIS. A: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS.
A: AMELIA NOGUEIRA DE SOUZA. A: NORTON FERREIRA. A: ARNALDO CARVALHO BORGES. A: VAUBERIO OLIVEIRA CEZAR. A:
EDSON COLLET IBIAPINA. A: CARLOS HENRIQUE CASTRO FRANCA. A: SYLVIO MARCUS FERNANDES DE MIRANDA. Adv(s).: DF12409
- JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DFA1678500 - MARCOS
VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano
Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0701377-03.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: JOSE JURANDIR GREGORIS, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, AMELIA NOGUEIRA DE SOUZA, NORTON FERREIRA,
ARNALDO CARVALHO BORGES, VAUBERIO OLIVEIRA CEZAR, EDSON COLLET IBIAPINA, CARLOS HENRIQUE CASTRO FRANCA,
SYLVIO MARCUS FERNANDES DE MIRANDA AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O
Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Amélia Nogueira Souza Santana e Outros
em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que promovem em desfavor da agravada ? PREVI - Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil ?, indeferira o pedido que formularam consubstanciado no prosseguimento do cumprimento de sentença em
relação aos valores remanescentes e determinara que se aguardasse o trânsito em julgado das decisões proferidas em sede de agravos de
instrumento, anteriormente manejados por ambos os litigantes. Objetivam os agravantes a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, e,
no mérito, a reforma da decisão agravada de forma que seja determinada a imediata expedição, em seu favor, de alvará de levantamento da
quantia de R$ 788.726,41 (setecentos e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), que restara incontroversa.
Como estofo da pretensão reformatória, argumentaram os agravantes, em suma, que, após o trânsito em julgado da sentença que condenara a
agravada ao pagamento da diferença da correção monetária incidente sobre as contribuições vertidas resultante da aplicação do IPC e INPC nos
períodos que individualizara, iniciaram o cumprimento de sentença indicando o valor do crédito executado em R$ 870.372,03 (oitocentos e setenta
mil, trezentos e setenta e dois reais e três centavos). Mencionaram que a agravada, regularmente intimada para pagar a quantia individualizada,
depositara a integralidade desse montante e aviara impugnação alegando excesso de execução no importe de R$ 382.994,88 (trezentos e oitenta
e dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos). Noticiaram que, conquanto tenham levantado o valor incontroverso,
diante da controvérsia sobre o alegado excesso, fora determinada a realização de perícia contábil, e, alfim, fora parcialmente acolhida a pretensão
formulada na impugnação apenas para fixar a data do desligamento dos agravantes do plano de previdência complementar como termo final da
incidência dos juros remuneratórios. Observaram que em face do aludido decisum, formulara o agravo de instrumento nº 2016.00.2.002439-4,
postulando a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento pelo gestor, enquanto a agravada, aviara o agravo de instrumento
nº 2016.00.2.002163-4, objetivando viabilizar o decote sobre o crédito exeqüendo dos valores devolvidos a título de reserva matemática aos
credores. Alegaram que ambos aos agravos foram desprovidos e, a par de não terem transitado em julgado, não sobeja possível o sobrestamento
do cumprimento da sentença, tendo em vista que os recursos em instância superior não gozam de efeito suspensivo. Salientaram que o objeto
dos agravos de instrumentos individualizados não diz respeito aos critérios dos cálculos do crédito executado, tendo em vista que ?o agravo
de instrumento interposto pelos credores trata da matéria alusiva ao termo final para o cômputo dos juros remuneratórios, ao tempo em que o
recurso interposto pela devedora cuida de questão afeta à devolução da reserva matemática, não há que se falar em paralisação do cumprimento
de sentença, pois, eventual alteração do entendimento em segunda instância em nada altera os valores já apurados e homologados pelo Juízo,
artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988[1].? Aduziram que, não obstante as circunstâncias descritas, o Juízo a quo indeferira o
pedido que formulara objetivando prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos valores remanescentes, porquanto ainda não
ocorrera o trânsito em julgado relativo aos AGI?s nº 2016002002439-4 e 2016002002163-4 e determinara que se aguardasse o prazo de 15
(quinze) dias. Sustentaram que o decisum vergastado é contrário ao preceituado pelos princípios da celeridade e economia processual, porquanto
almeja o levantamento de valores incontroversos já homologados. Destacara que o levantamento da quantia de R$ 788.726,41 (setecentos e
oitenta e oito mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), depositada nos autos ?não ocasionará em hipótese alguma risco
à agravada, posto que a matéria debatida em sede recursal não terá o condão de modificar os valores homologados, caso o recurso seja, ou
não, provido[2]?. O instrumento está adequadamente formado. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo ativo, interposto por Amélia Nogueira Souza Santana e Outros em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que
promovem em desfavor da agravada ? PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ?, indeferira o pedido que formularam
consubstanciado no prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos valores remanescentes e determinara que se aguardasse o
trânsito em julgado das decisões proferidas em sede de agravos de instrumento, anteriormente manejados por ambos os litigantes. Objetivam
os agravantes a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada de forma que seja determinada a
imediata expedição, em seu favor, de alvará de levantamento da quantia de R$ 788.726,41 (setecentos e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e seis
reais e quarenta e um centavos), que restara incontroversa. Consoante emerge do alinhado, afere-se que o objeto deste agravo cinge-se à aferição
da legitimidade da decisão que, no curso do cumprimento de sentença, indeferira o pedido formulado pelos agravantes consubstanciado na
expedição de alvará de levantamento de valores, devendo se aguardar o trânsito em julgado das decisões proferidas nos AGI?s 2016002002439-4
e 2016002002163-4 interpostos por ambos os litigantes. Emoldurada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a
ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, sem a pretensão de esgotar a relevância da fundamentação da tese recursal, a
situação jurídica deflagrada pela decisão agravada não importa em lesão grave e de difícil reparação ao agravante, inviabilizando o recebimento
do recurso com o efeito suspensivo reclamado. Como é cediço, o agravo de instrumento, qualificado como recurso apto a desafiar as decisões
interlocutórias no curso do processo, é recebido, ordinariamente, no efeito apenas devolutivo. Entretanto, havendo relevância da fundamentação
e risco de lesão grave e de difícil reparação, que são pressupostos de qualquer medida acautelatória da prestação jurisdicional, é lícito ao relator,
mediante requerimento da parte interessada, suspender monocraticamente o cumprimento da decisão ou mesmo antecipar os efeitos da tutela
recursal até o pronunciamento definitivo do colegiado (CPC, art. 1.019, inc. I). Caso ausente qualquer desses pressupostos, a tutela recursal
de urgência reclamada pelas agravantes não poderá ser concedida, devendo ser processado o recurso conforme prescreve o rito (CPC, art.
1.019, inc. II). Confira-se, sobre a atuação do relator no recebimento do recurso de agravo por instrumento, a lição do catedrático NELSON
NERY JUNIOR, verbis: ?O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se
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