Edição nº 71/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de abril de 2017
situação jurídica deflagrada pela decisão agravada não importa em lesão grave e de difícil reparação ao agravante, inviabilizando o recebimento
do recurso com o efeito suspensivo reclamado. Como é cediço, o agravo de instrumento, qualificado como recurso apto a desafiar as decisões
interlocutórias no curso do processo, é recebido, ordinariamente, no efeito apenas devolutivo. Entretanto, havendo relevância da fundamentação
e risco de lesão grave e de difícil reparação, que são pressupostos de qualquer medida acautelatória da prestação jurisdicional, é lícito ao relator,
mediante requerimento da parte interessada, suspender monocraticamente o cumprimento da decisão ou mesmo antecipar os efeitos da tutela
recursal até o pronunciamento definitivo do colegiado (CPC, art. 1.019, inc. I). Caso ausente qualquer desses pressupostos, a tutela recursal
de urgência reclamada pelas agravantes não poderá ser concedida, devendo ser processado o recurso conforme prescreve o rito (CPC, art.
1.019, inc. II). Confira-se, sobre a atuação do relator no recebimento do recurso de agravo por instrumento, a lição do catedrático NELSON
NERY JUNIOR, verbis: ?O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se
verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do
recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo.? (in Código de Processo Civil Comentado. 9ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.005)
Alinhada com a melhor exegese dos dispositivos que prescrevem o rito recursal nos tribunais, a jurisprudência reconhece, de forma pacífica, a
indispensabilidade do periculum in mora enquanto pressuposto necessário à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal ao agravo de
instrumento[3]. A economia processual que emerge do sistema recursal não poderia admitir doutro modo que o relator atuasse monocraticamente,
senão diante desses pressupostos, que devem estar nitidamente demonstrados nos fundamentos aduzidos na peça recursal. Significa dizer que,
cogitando abstratamente eventuais lesões ao direito postulado na esfera recursal, sem demonstrar efetivamente o periculum in mora, a despeito
da plausibilidade do direito invocado, cuja melhor análise incumbe ao colegiado, os agravantes não satisfazem o requisito necessário à concessão
do efeito suspensivo, carecendo de amparo legal. Do cotejo dos elementos materiais coligidos autos afere-se, que transitado em julgado[4] o
acórdão[5] que, desprovera o apelo dos agravantes e dera parcial provimento ao apelo da agravada, condenando a entidade de previdência
privada a corrigir o saldo das contribuições pessoais pelos índices individualizados (26.06% - junho/87; 84,32% - março/90; 44,80% - abril/90;
7,87% - maio/90, 21,87% - fevereiro/91 e 11,79% - março/91) acrescido de correção monetária a partir da data da devolução das contribuições
decorrentes do desligamento dos agravantes do plano de previdência privada, os agravantes formularam cumprimento de sentença, almejando
forrar-se da quantia de R$ 870.372,03 (oitocentos e setenta mil, trezentos e setenta e dois reais e três centavos).[6] A agravada, regularmente
intimada, depositara a integralidade do valor individualizado[7] e aviara impugnação ao cumprimento de sentença[8], suscitando excesso de
execução, no importe de R$ 149.357,70 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e setenta centavos) decorrente da
(i) aplicação de juros remuneratórios entre a data de desligamento dos participantes e a data do resgate; (ii) ausência de dedução do valor
referente à Diferença de Reserva Matemática ? DRM; e (iii) utilização de índice de correção monetária previsto no regulamento, ao invés, do
índice utilizado pelo TJDFT. Considerando que parte do crédito executado restara incontroversa, os agravantes levantaram parte da quantia
recolhida em juízo, especificamente, o valor de R$ 382.994,88 (trezentos e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito
centavos). Outrossim, a impugnação aviada pela agravada fora parcialmente acolhida[9], restando fixado que na apuração do valor sobejante
do crédito exeqüendo (i) deve ser utilizado os índices de correção previsto no acórdão que resolvera os apelos de ambos os litigantes; (ii) os
juros remuneratórios incidem somente até a data do desligamento dos participantes do plano; e (iii) a partir do desligamento os valores devem
ser corrigidos pelo INPC. Em face do aludido decisum, os agravantes aviaram o Agravo de Instrumento nº 2439-4/2016[10], almejando reforma
da decisão a quo, para que os cálculos do crédito exeqüendo sejam homologados, considerando a aplicação de juros remuneratórios até a
data do desligamento, bem com a incidência de correção monetária com base no IGP/DF ou no INPC. Outrossim, interpusera a agravada o
Agravo de Instrumento nº 2163-4/2016[11], objetivando, de sua vez, a aplicação de juros remuneratórios somente até a data do desligamento,
do índice de correção monetária a ser utilizado é aquele previsto por este Tribunal de Justiça e a dedução do valor referente à Diferença de
Reserva Matemática ? DRM. Deve ser destacado que o AGI nº 2439-4/2016, interposto pelos agravantes, fora desprovido. Em face do decidido,
aviaram os agravantes Recurso Especial que não fora admitido, razão pela qual formularam Agravo de Instrumento em Recurso Especial que
ainda não fora distribuído[12]. No mesmo modo, o AGI nº nº 2163-4/2016 aviado pela agravada fora desprovido, estando pendente de julgamento
os Embargos de Declaração manejados em face do acórdão, que fora incluído na pauta de julgamento do dia 19.04.2017[13]. Diante dessas
inexoráveis inferências afere-se que afigura-se, ao menos em parte, escorreita a solução promovida a decisão guerreada. Inicialmente, há que
ser salientado que, não tendo sido a defesa manejada pela agravada através de impugnação dotada de efeito suspensivo, e tampouco os
agravos manejados por ambos os litigantes em face da decisão que resolvera os referidos incidentes, afigura-se possível o prosseguimento
do cumprimento de sentença, mas não o levantamento dos valores recolhidos. Cumpre ser registrado que, conquanto os agravantes tenham
interposto recurso especial em face do acórdão que desprovera o agravo de instrumento que aviaram em face da decisão que acolhera, em
parte, o incidente formulado pela agravada, o fato não afeta a sistemática processual. É que, deriva da literalidade da regra insculpida no art. 995
cc art. 1.029, §5º, do estatuto processual vigente[14], que o recurso especial, em princípio, será recebido apenas no efeito devolutivo, podendo,
contudo, o efeito suspensivo lhe ser concedido em casos excepcionais, desde que requerido e mediante a comprovação do preenchimento
dos requisitos específicos exigidos para o deferimento do efeito suspensivo, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Assim, à luz do sistema recursal pátrio vigente, a interposição de recurso especial, por si só, não inviabiliza o
prosseguimento da execução, uma vez que o aludido recurso é destituído de efeito suspensivo geral e imediato. A existência de embargos de
declaração e agravo de instrumento em recurso especial pendentes de julgamento, na fase executiva, o que eventualmente abre a possibilidade
de, ao menos em tese, poder haver o acolhimento das insurgências formuladas pelos litigantes, não obsta o prosseguimento do cumprimento de
sentença, pois, conforme pontuado, a pretensão executória formulada fora aparelhada por título executivo já transitado em julgado. Conquanto
cabível a retomada do curso procedimental, não sobeja possível, ao menos por ora, o levantamento de quaisquer valores depositado nos autos
e essa ilação independe da resolução definitiva dos AGI?s individualizados. É que, em consonância com os atos processuais praticados, o valor
sobejante do crédito executado ainda não fora resolvido, não havendo decisão homologando os valores apurados pelos agravantes. Com efeito, o
que se extraí dos documentos coligidos aos autos é que a decisão[15] que resolvera a impugnação formulada pela agravada fixara os parâmetros
de apuração do montante remanescente e determinara aos credores a apresentação de nova planilha observando os seguintes parâmetros: (i)
utilização dos índices de correção previstos no acórdão que resolvera os apelos de ambos os litigantes; (ii) incidência de juros remuneratórios
somente até a data do desligamento dos participantes do plano; e (iii) correção dos valores a serem repetidos, a partir do desligamento, mediante
o INPC. É o que se afere do dispositivo abaixo transcrito, in verbis: ?Diante do exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de
sentença tão somente para fixar a data do desligamento dos exeqüentes como termo final da incidência dos juros remuneratórios. Condeno os
exeqüentes-impugnados ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), já considerando a sucumbência recíproca.
Preclusa esta decisão, intimem-se os exeqüentes ara apresentar planilha atualizada do débito, considerando os seguintes parâmetros: (a) índices
de correção monetária previstos no acórdão de fls. 828-834; (b) incidência dos juros remuneratórios somente até o desligamento dos exequentes
do plano de previdência; c) a partir do desligamento, correção monetária da diferença pelo IPC. Sem prejuízo, expeça-se alvará judicial para o
imediato levantamento do valor incontroverso referente aos honorários advocatícios (fl. 1202), em favor do patrono dos exeqüentes (fl. 1310).
Intimem-se.? Nesse descortino, retomando o curso procedimental, deverão os agravantes apresentar nova planilha de cálculos em observância
aos parâmetros estabelecidos. Não se infere dos elementos materiais coligidos aos instrumento que o valor sobejante do crédito executado seja
incontroverso, porquanto, ainda pendente de elaboração a planilha de cálculos por parte dos agravantes. Fica patente, então, que a argumentação
aduzida ressente-se de plausibilidade, o que obsta a concessão do efeito suspensivo almejado. Ademais, o fato de não lhes ter sido autorizada
a movimentação do montante que apontara, obviamente, não lhes enseja dano irreparável ou de difícil reparação de molde a legitimar que, em
sede antecipatória, sejam autorizados a movimentar o expressivo importe que individualizaram. No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza
de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório
definitivo. Essas inferências legitimam o processamento do agravo sob sua forma instrumental, estando obstado, contudo, que lhe seja agregado
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