Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2142
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0621846-21.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Lucas Arruda Rolim. Paciente: Reydene Márcio Santana
Silva de Sousa. Advogado: Lucas Arruda Rolim (OAB: 30150/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Maracanau. Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO
ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme consulta processual no SAJPG
ao processo nº 013759-02.2018.8.06.0117, consta termo de audiência, datado de 30/04/2019, com o encerramento da instrução
criminal. Portanto, o processo encontra-se próximo de ser julgado. 2. Incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de maio de 2019.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
0622068-86.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Francisco José Costa Soares. Paciente: Danilo de Sousa Félix.
Advogado: Francisco Jose Costa Soares (OAB: 19201/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Redenção.
Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: “HABEAS CORPUS”. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. 1. No dia nove deste mês foi
realizada a Sessão do Júri, com a desclassificação do crime doloso contra a vida para lesão corporal, tendo o Juiz Presidente
proferido sentença condenatória. 2. Com a prolação de sentença fica superada a alegação de constrangimento ilegal por
excesso de prazo para a sua prolação. 3.Habeas corpus prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em considerar prejudicado o habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza,14 de maio de 2019 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão
Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
0622071-41.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Juvimário Andrelino Moreira. Paciente: Daniel Lima Severino.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira (OAB: 37058/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1.Conforme consulta processual no SAJPG ao processo nº
0003688-10.2018.8.06.0094, consta termo de audiência, datado de 02/05/2019, o encerramento da instrução criminal, inclusive
com os memoriais já apresentados pelo Ministério Público . Portanto, o processo encontra-se próximo de ser julgado. 2.
Incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos
termos do voto da Relatora. Fortaleza, 09 de maio de 2019. MÁRIO PARENTE TÉOFILO NETO Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
0622090-47.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Angela Maria Guimaraes Rocha Lopes. Paciente: Ermeson de
Moraes Freitas. Advogada: Angela Maria Guimaraes Rocha Lopes (OAB: 29898/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única
da Comarca de Icapuí. Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAURIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO
NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. De início, destaco que no que tange a ausência de fundamentação na custódia
cautelar do acusado não merece guarida. Isso porque o mesmo argumento já foi exaurido no Habeas Corpus de nº 062141584.2019.8.06.0000, distribuído à minha relatoria e denegado por esta 1ª Câmara Criminal em 26 de março de 2019. 1. Conforme
consulta processual no SAJPG ao processo nº 0000208-39.2018.8.06.0089, consta termo de audiência, datado de 25/04/2019,
o encerramento da instrução criminal, após o cumprimento da precatória de nº 0013392-98.2019.8.06.0001, realizada no dia
07/05/2019. Desta feita, o processo encontra-se próximo de ser julgado. 2. Incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de
Justiça. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de maio de
2019. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
0622566-85.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Francisco Cesar Mariano ( OAB/CE 20991). Paciente:
José Eduardo de Oliveira Alves. Advogado: Francisco César Mariano (OAB: 20991/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Russas. Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO
CAUTELARMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVANTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
ORDEM DENEGADA. 1. O juiz a quo declinou de modo claro e objetivo as razões pelas quais era mesmo imprescindível a prisão
cautelar do paciente. 2. O decreto constritivo em apreço não se ressente de fundamentação e nem de justa causa, pois está
respaldado em elementos concretos, extraídos da situação fática dos autos, aptos a revelar a necessidade da prisão preventiva.
3.Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.. 4.
Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de maio de 2019.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do órgão julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
0622725-28.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Artur Feitosa Arrais Martins. Paciente: Dayvison Atanazio da
Silva. Advogado: Artur Feitosa Arrais Martins (OAB: 23217/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de
Drogas da Comarca de Fortaleza. Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE
PRAZO RECONHECIDO. DENÚNCIA NÃO OFERTADA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1. O juiz a quo declinou de modo claro e objetivo as razões pelas quais era mesmo imprescindível a
prisão cautelar do paciente. 2. O decreto constritivo em apreço não se ressente de fundamentação e nem de justa causa, pois
está respaldado em elementos concretos, extraídos da situação fática dos autos, aptos a revelar a necessidade da prisão
preventiva. 3. Excesso de prazo configurado. Paciente preso a 04 (quatro) meses sem o oferecimento da denúncia. 3. Ordem
concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Ceará, em conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de maio de 2019. MÁRIO
PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
0622867-32.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Alessandro de Azevedo Nogueira. Paciente: Francisco Chaves
dos Reis Júnior. Advogado: Alessandro de Azevedo Nogueira (OAB: 22862/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º