Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1705
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José Costa dos Santos, Denis Carlos Morais da Silva, Wellington Lucas da Silva e Alexandro da Conceição, após devidamente citados,
apresentaram resposta à acusação, respectivamente, às fls. 769/781, 800, 813/814, 821/830, 847/848, 850/852. A análise das respostas
à acusação apresentadas pelas defesas dos réus Wellington Lucas da Silva, Jean Pontes da Silva, Genílson Ferreira da Silva, Denis
Carlos Morais da Silva, Claudevan Rafael Rodrigues Diniz, Willams José Costa dos Santos, José Márcio Rocha da Silva e Alexandro da
Conceição, encontra-se às fls. 854/857. Superadas as alegações das defesas dos réus, deu-se prosseguimento ao feito, com a
designação da audiência de instrução e julgamento, às fls. 907/924. Aberta a audiência, foi determinada a separação dos autos em
relação ao denunciado Willams, em virtude da não intimação da advogada do mesmo, prosseguindo a instrução com os demais
denunciados, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e os declarantes Marta Gomes Michiles, Fernando Silva, Sérgio
Ricardo Fernandes, Thiago Charles da Silva Santos, José Walmir Pinto do Rego, David Antônio da Silva, José Maria Torres de
Albuquerque, arroladas pelo Ministério Público. Também foram ouvidas as pessoas de Marcos Antônio Azevedo da Silva, Ademílson dos
Santos Silva, arroladas pela defesa do acusado José Márcio Rocha da Silva. Após, não havendo mais testemunhas a serem inquiridas,
passou-se a qualificar e interrogar os réus. Às fls. 937/943, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais, pleiteando pela
procedência da denúncia e, por conseguinte, pela condenação dos acusados. Às fls. 960/961, 967/976, 990/997, 998/1005, 1006/1014,
1023/1031, 1049/1056, tem-se alegações finais, respectivamente, dos acusados Claudevan Rafael Rodrigues Diniz, José Márcio Rocha
da Silva, Alexandro da Conceição, Genílson Ferreira da Silva, Wellington Lucas da Silva, Jean Pontes da Silva, Denis Carlos Morais da
Silva. Decisão, às fls. 1073/1074, reanalisando a prisão preventiva dos acusados Wellington Lucas da Silva, Denis Carlos Morais da
Silva, Genílson Ferreira da Silva, Claudevan Rafael Rodrigues Diniz, Jean Pontes da Silva e Alexandro da Conceição, ao passo em que
este juízo entendeu por substituir as prisões pelo monitoramento eletrônico, com fulcro no art. 282, § § 1º e 2º, c/c art. 319, IX, do Código
de Processo Penal. Foi alegado pela defesa de Claudevan Rafael Rodrigues Diniz, às fls. 960/961, a falta de animus necandi, ou seja, a
sua real intenção de ceifar a vida da vítima, que a arma do crime não foi periciada, que nenhuma testemunha viu o acusado praticar o
delito, nem existem fatos que levem a autoria do fato criminoso, portanto, requereu a improcedência da denúncia. Inicialmente, às fls.
967/976, a defesa do réu José Márcio Rocha da Silva alegou em suas razões derradeiras a inexistência total de provas e que nos
presentes autos ficou claro na instrução que o mesmo foi injustamente denunciado, não restando dúvidas que não teve nenhuma ligação
com o crime em julgamento. Ademais, aduziu que nem na denúncia, muito menos nas alegações finais, o MP demonstrou qualquer
elemento que ligasse o acusado ao crime, requerendo, portanto, que seja a denúncia proposta julgada improcedente, e, consequentemente,
a absolvição do acusado. A defesa do acusado Alexandro da Conceição, às fls. 990/997, apresentou alegações finais pugnando pela sua
absolvição da acusação de latrocínio; sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, caso em a pena deve ser fixada,
invariavelmente, no patamar mais baixo possível, a ser cumprida em regime mais favorável ao acusado; requereu ainda a sua absolvição
em relação ao crime de formação de quadrilha armada, alegando a inconstitucionalidade de todos os atos decisórios realizados nesta
17ª vara criminal da capital após o julgamento da ADI 4.414/AL pelo STF e a falta de provas da configuração do crime de formação de
quadrilha. O patrono de Genílson Ferreira da Silva, às fls. 998/1005, argumentou as suas alegações finais, preliminarmente, na
inconstitucionalidade de todos os atos decisórios realizados na 17ª vara criminal da capital após o julgamento da ADI 4.414/AL pelo STF.
No mérito, aduziu a ausência de provas, pugnando pela absolvição do acusado. Primeiramente, às fls. 1006/1014, a defesa do acusado
Wellington Lucas da Silva alegou a inconstitucionalidade de todos os atos decisórios realizados nesta 17ª vara criminal da capital, após
o julgamento da ADI 4.414/ AL pelo STF. Aduziu ainda que o acusado em momento algum durante a instrução processual confessou o
crime, sendo ouvidas inúmeras testemunhas, sendo que nenhuma delas apontou o acusado como um dos autores do delito em questão,
muito pelo contrário, quando inquiridos disseram desconhecer ter o acusado sido o autor ou partícipe do crime em tela, pugnando a
defesa pela absolvição do mesmo. A defesa de Jean Pontes da Silva, às fls. 1023/1031, alegou a inconstitucionalidade desta 17ª vara
criminal e a ausência de provas, requerendo a absolvição do acusado. Por fim, a defesa apresentou alegações finais do acusado Denis
Carlos Morais da Silva com base na inconstitucionalidade desta 17ª vara criminal e a absoluta ausência de provas, pugnando pela
absolvição do acusado, por acreditar não estar provada a conduta imputada ao mesmo, sendo que os depoimentos constantes nos
autos não são suficientes para comprovar a participação do réu em um crime de latrocínio, conforme às fls. 1049/1056. É o relatório.
Fundamentemos e decidimos. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Antes de concentrarmos no mérito da presente ação penal, cabe adentrarmos
nas preliminares. 2.1. PRELIMINARES: 2.1.1 EMENDATIO LIBELLI CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO no art. 157, §3º. Instituto com
aplicação no Direito Processual Brasileiro, a emendatio libelli configura-se como a modificação da definição jurídica dos fatos imputados
e eventualmente comprovados em desfavor do acusado. Tal medida justifica-se por não estar o Magistrado subordinado ao entendimento
do órgão da acusação quanto à pena a ser aplicada e, por isso, quanto ao tipo penal em que se subsumiria a conduta imputada na peça
acusatória ao denunciado. Se entender que a definição jurídica dada pelo Ministério Público não condiz com os fatos imputados ao réu,
quando da sentença, deve o Juiz de Direito corrigir ou emendar a classificação dada pela acusação, sem alterar, contudo, os fatos e
suas circunstâncias. A correção da capitulação do crime na sentença somente é possível no Direito pátrio porque cumpre ao réu impugnar
os fatos narrados, exercendo, durante toda a persecução penal, a mais ampla possibilidade de defesa. Por esse motivo, as posições
doutrinárias que pugnam pela necessidade do Magistrado, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, antecipar às
partes a possibilidade de aplicação da emendatio libelli, antes de proferir a decisão, enfraquecem-se cada vez mais. Ademais, como bem
asseveram Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, a sentença não é ato processual fracionário e nem fracionável, implicando, na
verdade, a elaboração do pensamento e a articulação do raciocínio que se desenvolve a partir de uma imputação, de sua impugnação,
das provas produzidas em juízo e da correta aplicação do direito cabível à espécie. No caso dos presentes autos, durante toda a ação
penal imputou-se aos acusados a prática do crime de latrocínio, omitindo-se quanto ao concurso formal impróprio. Ora, na própria
denúncia, o parquet estadual afirma que os acusados, agindo de forma consciente e voluntária, com unidade de desígnios e conduta
teleologicamente orientada, investidos com intenso dolo, associaram-se, para a prática do delito de latrocínio, sendo, por outro turno,
evidente a permanência e habitualidade do grupo criminoso no mundo do crime. Transcrevendo ainda o depoimento trazido pelo
denunciado Wellington Lucas da Silva. Senão, vejamos trechos nesse sentido da peça acusatória: (...) Que, após ter saído da casa de
Márcio e Eduardo, as vítimas foram levadas no Palio verde de Williams para um canavial onde foram assassinadas; Que alega ter levado
o veículo Celta, no qual colocou a televisão e o som, os quais levou para a residência de Jean; Que o celta foi entregue juntamente com
o som a pessoa de Jaciel (...). (grifos nossos) Outrossim, o conjunto probatório colhido nos autos, conforme será demonstrado logo
abaixo, revela provas incontestáveis da prática do delito de latrocínio cometido pelos acusados contra duas vítimas. Nessa esteira, no
caso analisado, houve na verdade uma única subtração patrimonial, com o cometimento de dois resultados mortes, resultantes de
desígnios autônomos dos acusados, conforme veremos a seguir. Tal situação encontra-se agasalhada pelo entendimento das Côrtes
Superiores, cuja jurisprudência é uníssona ao caso em tela. Senão, vejamos: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A
RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO, COM RESULTADO MORTE. ART. 157,
§ 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DUAS VÍTIMAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ART. 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PENAS QUE DEVEM SER CUMULADAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE. TRIBUNAL A QUO QUE APLICOU A REGRA DO CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA QUE NÃO
SE ALTERA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. O Superior Tribunal de
Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º