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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1705
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corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ,
visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que, configurado o latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, no qual há uma única subtração patrimonial, com
desígnios autônomos e com dois resultados morte, fica caracterizado o concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final,
do Código Penal. Aplica-se ao concurso formal impróprio a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas
cumulativamente, como procedeu a Corte de origem, sem alteração na dosimetria da pena. Habeas corpus não conhecido. (HC 291.724/
RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) PENAL E
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA, POR DUAS VEZES, DO CRIME DE LATROCÍNIO, COM
RESULTADO MORTE (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL). ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DUAS VÍTIMAS.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA FIGURA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ARTIGO 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO
PENAL. PENAS CUMULATIVAMENTE APLICADAS. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (.) V. In casu, não há manifesto constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, da
ordem de habeas corpus VI. Hipótese de latrocínio em que os acusados, com uma única conduta, desdobrada em atos diversos,
atuaram com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, no caso, ameaça voltada, individual e
autonomamente, contra cada vítima, o que provocou a morte de duas pessoas, de modo a configurar o concurso formal impróprio,
previsto na parte final do caput do art. 70 do Código Penal. VII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, no caso de latrocínio (art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal), uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e
com dois resultados morte, caracteriza o concurso formal impróprio (artigo 70, caput, parte final, do Código Penal). VIII. “Tipifica-se a
conduta do agente que, mediante uma só ação, dolosamente e com desígnios autônomos, pratica dois ou mais crimes, obtendo dois ou
mais resultados, no art. 70, 2ª parte, do Código Penal concurso formal impróprio, aplicando-se as penas cumulativamente. Na
compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de latrocínio (artigo 157, parágrafo 3º, parte final, do Código Penal), uma única
subtração patrimonial, com quatro resultados morte, caracteriza concurso formal impróprio. Precedentes” (STJ, HC 165.582/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 06/06/2013). Em igual sentido: STJ, HC 134.775/PE, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 08/11/2010; STJ, HC 56.961/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de
07/02/2008. IX. Habeas corpus não conhecido. (HC 162.604/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe 19/12/2013) Destarte, emendamos a classificação dada pelo Ministério Público quando do oferecimento da peça
acusatória em relação aos acusados considerando os mesmos incursos, também, nas sanções penais do art. 70, 2ª parte, do Código
Penal Brasileiro, o qual estabelece: Art. 70 Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos
ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um
sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam
de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Parágrafo único Não
poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). 2.1.2. DA
INCOMPETÊNCIA DESTA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL: A Lei Estadual 6.806, de 23 de março de 2007, no âmbito do Poder
Judiciário local, criou a 17ª Vara Criminal da Capital, definindo-a como um Juízo especializado, com competência exclusiva para
processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. Em harmonia com a Convenção das Nações Unidas sobre Crime
Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo), bem como com a Recomendação nº 3, de maio de
2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mencionada Lei, em seus artigos 9º e 10º, define os parâmetros de competência deste
Juízo Criminal. Ademais, estatui o Texto Constitucional de 1988 que compete aos Estados-membros, no âmbito de sua autonomia
federativa, a própria organização, nos termos de suas Constituições e leis, competindo a seus tribunais a proposta para criação de novas
varas judiciárias, como também a alteração de sua organização e divisão judiciárias, assegurada sempre a reserva da legalidade. Nesse
contexto, o Poder Judiciário do Estado de Alagoas, valendo-se da competência que a Constituição Federal lhe outorgou, propôs ao
Poder Legislativo a alteração de sua organização judiciária, no que resultou na aprovação, sanção e promulgação da Lei Estadual nº
6.806/2007, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414, julgada pelo
Plenário do STF no dia 31 de maio de 2012, resultou no estabelecimento da competência deste juízo para processar e julgar os delitos
praticados por quadrilha ou bando, organização ou associação criminosa, nos termos do art. 1º, da Lei 9.034/95. Inobstante, com o que
nos foi apresentado nos autos, restou devidamente comprovada a caracterização do crime de organização criminosa, conceito descrito
no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013, que diz tratar-se de organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente
ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza,
mediante a prática de infrações penais. Estando o caso em questão em sincronia com o disposto na Lei, não prospera o argumento da
defesa da incompetência desta 17ª Vara Criminal da Capital, razão pela qual INDEFERIMOS A PRELIMINAR SUSCITADA. Unicamente
para conhecimento, destacamos que, recentemente, a Lei Estadual 7.677/15 regulamentou o funcionamento desta 17ª Vara Criminal da
Capital, bem como atualmente os três cargos de juízes já foram regularmente providos segundo os critérios constitucionais. 2.2. DO
MÉRITO: Inicialmente, é de bom alvitre esclarecer que, hodiernamente, o estudo da prova no processo penal volta-se à racionalidade
probatória, noutras palavras, na eficiência cognitiva dos elementos de evidência que incutem a certeza no julgador da verdade real dos
fatos. Assim, voltado o processo à descoberta da verdade real dos fatos, não seria lídima a valoração taxativa ou isolada dos elementos
de prova como medida de tarifação ou preponderância das mesmas. Nesse ínterim, faz-se mister a colação do magistério de Guilherme
de Souza Nucci: “Adotou-se o sistema da persuasão racional, lastreado no disposto pelos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 155,
caput, do Código de Processo Penal. Portanto, o magistrado pode formar sua convicção (certeza de que a verdade encontra-se em
determinados fatos) livremente, ponderando as provas que bem entender, atribuindo-lhes o valor subjetivamente merecido, salvo aquelas
que compuserem o universo das provas tarifadas (como laudos periciais para a comprovação da materialidade de certos crimes), cuja
valoração é preestabelecida pela lei, e estruturando seu raciocínio do modo que achar conveniente. Chegará à conclusão de que o
acusado merece ser absolvido ou condenado e, neste último caso, sua persuasão íntima indicará qual a punição justa.” A rigor, cabe ao
juiz, antes de proferir qualquer juízo acerca de uma causa posta sob seu julgo, uma prévia análise racional de todos os elementos de
prova, para, só então, através de decisão fundamentada, exarar seu entendimento. Era, aliás, o que já propalava o consagrado jurista
italiano Nicola Flamarino dei Malestra, em festejado estudo sobre a lógica das provas em matéria criminal, senão vejamos: “O
convencimento não deve ser, em outros termos, fundado em apreciações subjetivas do juiz; deve ser tal que os fatos e provas submetidos
a seu juízo, se o fossem, desinteressado ao de qualquer outro cidadão razoável, deveriam produzir, também neste, a mesma convicção
que naquele [.] A motivação da sentença é o meio prático, que torna possível o controle da sociedade com julgamento sucessivo ao do
magistrado.” Paulo Rangel, outrossim, refletindo acerca do sistema de valoração racional da prova, ensina: “A apreciação é da prova.
Deve haver prova nos autos, seja para condenar, seja para absolver. O juiz não pode se afastar da análise da prova que consta nos
autos. O sistema da livre convicção não estabelece valor entre as provas, pois nenhuma prova tem mais valor do que a outra nem é
estabelecida uma hierarquia entre elas (.) Como se vê, não é dado ao juiz a apreciação unilateral dos elementos de prova. A adoção do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º