Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1208
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falamos em greve dos servidores integrantes do quadro efetivo da educação do Município de Maceió, representados pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação de Alagoas (SINTEAL), sendo portanto serviço público que tem caráter essencial, conforme art. 30, VI da
CF.
Encontram-se nos arts. 10 e seguintes as orientações específicas acerca do exercício de greve pelos prestadores de serviços
essenciais, devendo-se observar que o rol do citado artigo é meramente exemplificativo.
Faz parte das obrigações dos sindicatos e afins, garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11, 7.783/89), bem como de comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação (art. 13, 7.783/89).
Na espécie em tela, a urgência da medida está suficientemente justificada, uma vez que a ausência de prestação dos serviços em
comento poderá resultar em prejuízo irreparável à população, pois esses servidores atuam na educação, e houve a paralisação da
quase totalidade das escolas, interrompendo o curso do calendário escolar.
É sabido que, para a consecução da medida liminar almejada pelo Autor, necessária é a demonstração dos requisitos elencados no
art. 273 do CPC, in verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso dos autos, apresenta o Autor conteúdo probatório capaz de convencer este Julgador da verossimilhança das alegações,
bem como demonstra o perigo de dano, na medida em que a ausência de prestação dos serviços pode ensejar prejuízos de grande
monta à coletividade.
Nesse sentido, colaciono julgados desse Tribunal:
0005607-46.2012.8.02.0000 Declaratória de Constitucionalidade / Direito de Greve
Relator(a): Des. Klever Rêgo Loureiro
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Data do julgamento: 07/05/2013
Data de registro: 05/06/2013
Outros números: 2012.004846-1
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.783/89.
RECONHECIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR COMO DE ATIVIDADE ESSENCIAL. AUSÊNCIA
DE RESERVA DE PERCENTUAL MÍNIMO DE SERVIDORES DURANTE O MOVIMENTO PAREDISTA.
ILEGALIDADE. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO DOS
DIAS PARALISADOS. PERMISSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE . DECISÃO POR MAIORIA DE
VOTOS.
0005012-47.2012.8.02.0000 Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve / Direito de Greve
Relator(a): Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca: Palmeira dos Índios
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Data de registro: 18/12/2012
Outros números: 2012.002337-3
Ementa: ACÓRDÃO N.º 5.0218/2012 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO E DE AVISO EM TEMPO HABIL ANTES DA
DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AÇÃO CONHECIDA E
JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE.
0003674-72.2011.8.02.0000 Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve / Servidor Público Civil
Relator(a): Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca: Quebrangulo
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Data de registro: 03/04/2012
Outros números: 2011.007492-0
Ementa: ACÓRDÃO N.º 5.0067/2012 DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE
DE GREVE. SERVIDORES DA SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13, DA LEI Nº 7.783/89. ILEGALIDADE
DA GREVE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Configurados, portanto, o perigo da demora na concessão da liminar, bem com a verossimilhança nas alegações.
Compulsando a inicial e a documentação a ela acostada (fls. 23/37), verifica-se a plausibilidade do direito vindicado pelo Autor,
bem como possibilidade de afronta a comandos legais, seja pela não manutenção de pessoal suficiente para a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou pela ausência de comunicação da decisão aos
empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
O que se colhe dos autos é que estavam sendo realizadas reuniões para tratar do caso em análise, contudo, no período entre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º