Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1208
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última reunião realizada (24/07/2014), e a próxima que já restava marcada, a categoria, mesmo afirmando, à fl. 32, que “ficamos de
conversar com a secretária novamente no dia 04 de agosto para renegociação”, deflagrou, sem notificação, a greve.
Com isso, estando patente nos autos os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar
formulado pelo Autor, para determinar o retorno dos Servidores integrantes do quadro efetivo da Educação do Município de Maceió,
através do SINTEAL – Sindicato dos Trabalhadores da Educação e Alagoas, em 48 (quarenta e oito) horas, prazo esse contado a partir
da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Cite-se o réu para que apresente sua resposta, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas relevantes, bem como aquelas
que comprovem a sua legitimidade para representar os interesses da Categoria, conforme art. 513 e 520 da CLT.
Após, com ou sem resposta do réu, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Outrossim, considerando o respeitável posicionamento do e. Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no que tange à abalizada política
nacional de fomento à conciliação no âmbito do Poder Judiciário designo, desde já, o dia 06 de agosto de 2014, às 11hs, no auditório
Des. Danilo Antônio Barreto Accioly, situado no 1º andar do prédio sede do TJAL, para realização de audiência de tentativa
de conciliação, fazendo-se mister a intimação dos representantes legais da Sec. Municipal de Educação de Maceió, Procuradoria do
Município, SINTEAL e Ministério Público, para participarem de mencionado ato.
Utilize-se cópia da presente como Ofício/Mandado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, 31 de julho de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0803089-32.2013.8.02.0900
Interpretação / Revisão de Contrato
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
:
Advogado
:
Fernando
Igor
Advogado
:
Leônidas
de
Advogado
:
Brunno
de
Agravado
:
UNIBANCO
-
Luciano
Abreu
Abreu
Andrade
União
de
Costa
Costa
Lins
Bancos
(OAB:
(OAB:
(OAB:
Brasileiros
Freitas
9958/AL)
9523/AL)
10762/AL)
S.A
D E C I S Ã O / OFÍCIO 3ª CC Nº ___________/2014.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Freitas, o qual restou irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz
de Direito de Maceió/7ª Vara Cível da Capital, na ação ordinária de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito, indenização
por danos morais e com pedidos de tutela antecipada, nos seguintes termos (páginas 17/21):
“Diante do exposto, INDEFIRO as pretensões liminares formuladas pela parte autora, determinando que a parte ré relacionada na
petição inicial seja citada, para, no prazo de 15 dias, defender-se na causa, cientificando-a de que, não o fazendo, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.”.
Sustenta o Agravante que os valores descontados diretamente em sua folha de pagamento, no montante de R$ 725,97 (setecentos e
vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) são abusivos, pois decorrem da aplicação indevida de juros compostos, sendo necessária,
portanto, a revisão das cláusulas contratuais.
Traz aos autos a informação de que firmou dois contratos com o Agravado, sendo um no montante de R$ 30.588,00 (trinta mil
quinhentos e oitenta e oito reais), e outro de R$ 7.327,03 (sete mil trezentos e vinte e sete reais e três centavos), e que vem pagando
parcelas em valores bem superiores a aqueles efetivamente devidos, uma vez que a taxa de juros aplicada, e não pactuada no contrato,
acarreta ao Agravante encargos abusivos.
Alega ser necessária a revisão do contrato ante a vedação à aplicação de juros compostos, o que acarretará na alteração do cálculo
das parcelas a serem adimplidas e, consequentemente, na redução do saldo devedor, bem como das mensalidades descontadas em
sua folha.
Isto posto, requer, liminarmente, que sejam sustados os descontos na folha de pagamento, passando a depositar em juízo os
valores incontroversos; subsidiariamente, que os descontos sejam realizados apenas no valor incontroverso, ou, ainda, que sejam
sustados os descontos e passe o Agravante a realizar os depósitos no valor integral da parcela.
Continua, requerendo que seu nome não seja inserido nos cadastros de inadimplentes, para no mérito, pugnar pelo provimento total
do recurso para que se permita o depósito mensal dos valores incontroversos, ou, se for o caso, o valor integral das parcelas, devendose sustar os descontos realizados em folha de pagamento.
Com a peça recursal vieram os documentos de fls. 14/96.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
O sistema processual civil concedeu ao Relator a possibilidade de suspender o cumprimento da Decisão vergastada – até o
pronunciamento definitivo do órgão julgador – quando identificar, por meio de relevante fundamentação, a possibilidade de lesão grave
e de difícil reparação em decorrência da execução do ato atacado, sem, contudo, adentrar no mérito recursal, bem como de deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
In casu, os fatos e provas apresentados pelo Agravante não são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a alteração da decisão de primeiro grau, explico:
Requer o Agravante a aplicação do efeito ativo ao seu recurso, ou seja, pretende a concessão da liminar no sentido de obter
autorização para sustar os descontos em sua folha de pagamento e realizá-lo sob a forma de depósito judicial, no valor apresentado
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