10.008 Relação de Resultados Obtidos enriquecimento sem causa - em: 22/05/2025
Ficha 5 de 1001
Publicação: terça-feira, 14 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XVI - Edição 3594 446 monetária, desde o evento danoso (23/06/2015), e de juros de 1% ao mês, desde a citação.Condeno ainda a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4000,00 (quatro mil reais), em relação aos danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação.Outrossim, declaro resol
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1860 136 Processo 0007657-48.2014.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - H BRASIL PUB. PLAN. IMOB. LTDA - - HM 30 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - REQUERENTES: ANA LISBOA NASTACIO e TAMERLINO NASTACIO, AMBOS INTIMADOS P/ OFICIAL DE JUSTIÇA EM 02/03/2015. ( CÓPIA DA SENTEN
Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2507 1156 Processo 1004161-78.2017.8.26.0539 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Ednilson Ernesto Daparé - “Designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de março de 2018, às 18h00, na sala de audiências do JEC, no Colégio Ave Maria, 1º andar, em Santa Cruz do Rio
Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2766 324 da decisum porque não enfrentou todos os argumentos deduzidos na inicial, notadamente porque julgou como se ação de cobrança fosse a inicial que trata de uma ação de locupletamento (enriquecimento sem causa), com base nos arts. 884 e 886 do Código Civil. Não assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão emb
Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2038 800 relação jurídica desenvolvida pelas partes constitui relação de consumo, porquanto de um lado encontram-se a ré como fornecedora e do outro os autores, consumidores da unidade autônoma adquirida. O pedido de restituição tem por fundamento a nulidade de prática abusiva que desloca a cobrança da taxa
Disponibilização: sexta-feira, 30 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1817 1057 título de comissão de corretagem. É bem verdade que esses pagamentos não foram efetuados às duas primeiras demandadas, mas não havendo dúvida, ante a prova carreada para os autos, de que as rés atuaram como incorporadora e construtora do imóvel em causa, cuja aquisição pelos autores se deu com a
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1865 638 qualquer obrigação contratual. Houve réplica (fls. 254/267). Questionadas as partes acerca de eventuais provas a produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 275 e 276/277). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a di
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1943 1157 imobiliária - SATI. Entendo que a prescrição, nesse caso, é aquela decenal, de acordo com o artigo 205, do Código Civil. Nesse sentido: “A meu ver, revela-se incorreto aplicar o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. A pretensão
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1908 677 tolerância de 180 dias para entrega da obra. Asseveraram que o atraso na entrega das chaves se deu em virtude do advento de força maior, consistente na impossibilidade de contratação de mão de obra qualificada e falta de insumos. Defenderam a legalidade da taxa SATI e cobrança de comissão de corretagem. I
Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1974 790 contratualmente pelas partes, inexistindo qualquer irregularidade sobre as cobranças efetuadas. Rechaçaram o pedido de indenização pelos danos morais, posto que somente o atraso na entrega da obra não atinge a esfera intima da autora a justificar tal reparação. Por fim pleitearam a improcedência da a