3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
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seus veículos, logo, não conseguem exercerem seu trabalho, assim
requereram a retirada das restrições à circulação dos veículos.
As agravantes têm legitimidade e interesse.
Todavia, tal requerimento foi indeferido, com a manutenção da
restrição dos referidos veículos."
A teor do disposto no artigo 227 do Regimento Interno deste
Regional, o agravo interno revela-se o instrumento adequado para
Prosseguem afirmando que "tal determinação judicial obstou as
buscar o reexame da decisão monocrática que extinguiu o mandado
atividades as impetrantes, tendo em vista que elas necessitam dos
de segurança sem resolução do mérito. O apelo é tempestivo e há
seus respectivos veículos para o desempenho de seus serviços,
regularidade de representação.
utilizando-os para realizar as diligências decorrentes da atividade
profissional e, assim, honrarem suas obrigações e sobreviverem.
Conheço.
Além disso, diante do momento de crise econômica causada pela
pandemia do COVID-19, que está comprometendo seriamente
nossa economia nacional/mundial, é essencial e necessária a
MÉRITO
preservação do emprego dos trabalhadores, bem como das
ferramentas necessárias ao exercício das atividades empresariais,
Retomando os termos da decisão prolatada, rememore-se que a
como é o caso das impetrantes, para sobrevivência dos brasileiros e
espécie ora tratada é ação mandamental que tem por desiderato
suas famílias que dependem de seus salários para manterem sua
escudar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
dignidade humana."
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
Acostam jurisprudência, reproduzem digitalmente documentos e
exercício de atribuições do Poder Público, nos moldes previstos no
requerem seja concedida liminar com a finalidade "para que seja
art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº
efetuada a retirada de restrição de circulação de todos os veículos
12.016/2009, exigindo, portanto, a presença de 3 (três) requisitos
pertencentes aos impetrantes, constantes no processo de execução
gerais, a saber: ato de autoridade, direito líquido e certo e a
e no comprovante do RENAJUD, anexado aos autos de origem no
presença da ilegalidade ou abuso de poder.
Id7517010 e 39f9a5a;"
Ainda uma vez, acerca da definição de direito líquido e certo, trago
Extinguiu-se, de plano, o mandado de segurança ante a ausência
à baila o escólio de Roger Vieira Feichas e Sérgio Henrique
de juntada de prova documental hábil à demonstração de plano do
Salvador, em obra específica sobre o tema, verbis:
ato impugnado. Leitura dos artigos 6°, §1° e §5º e 10, caput, da Lei
nº 12.016/09, c/c artigo 485, I, do CPC.
"No tocante ao segundo requisito, quer seja, o direito líquido e certo,
de início necessário registrar que durante muito tempo a expressão
Foi interposto agravo interno, nos moldes regimentais.
constitucional era direito líquido e incontestável. Porém, após um
voto do Ministro Costa Manso do STF, no MS nº 333/ de 1936, toda
Não houve apresentação de informações da autoridade apontada
a doutrina passou a definir que o direito líquido é aquele que se
como coatora.
mostra claro, indene de dúvida e passível de demonstração por
documentos, ressaltando, é claro, que líquido e certo devem ser os
Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento
fatos, e não o direito em que é sempre manifesto." (Mandado de
e não provimento da espécie, mantendo-se a extinção do mandado
Segurança - Da Teoria à Prática, Roger Vieira Feichas e Sérgio
de segurança.
Henrique Salvador, 2ª Ed. 2017, LtR, pág. 30 - sublinhei)
É o relatório.
Logo, exige-se que o impetrante carreie documentos hábeis à
comprovação do alegado ato coator, nos moldes igualmente
previstos no art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
VOTO
E, na hipótese vertente, não foram juntados quaisquer documentos
ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174378
comprovando a prática do ato tido por ilegal, estando a petição