3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPETRADO
CUSTOS LEGIS
DEISIANNY DE SOUZA
BARBOSA(OAB: 54603/GO)
INGRADNAY CORREA DA
SILVA(OAB: 54881/GO)
JUIZO DA 13 VARA DO TRABALHO
DE GOIANIA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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'transferência'." (MSCiv-0010010-48.2021.5.18.0000, Tribunal
Pleno, Relator Desembargador Daniel Viana Júnior, julgado em
14/05/2021).
Intimado(s)/Citado(s):
RELATÓRIO
- G D M LOGISTICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em observância ao disposto no artigo 142, parágrafo terceiro, do
Regimento Interno desta Corte, transcrevo a parte do voto da
Excelentíssima Desembargadora Relatora não modificada na
sessão de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
"RELATÓRIO
TRANSPORTADORA TRANSMALTA LTDA. - ME e G D M
LOGISTICA EIRELI impetram o presente mandado de segurança
PROCESSO TRT AgI-MSCiv 0010625-38.2021.5.18.0000
em face de ato do Exmo. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia-
REDATOR DESIGNADO : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE
GO, em face de decisão interlocutória proferida na Reclamatória
OLIVEIRA
Trabalhista 0010628-56.2018.5.18.0013, contra a qual inexiste
RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA
recurso específico na legislação em vigor.
NOGUEIRA REIS
IMPETRANTE : TRANSPORTADORA TRANSMALTA LTDA - ME
Discorrendo sobre o iter processual, explicam que "Trata-se de
IMPETRANTE : G D M LOGISTICA EIRELI
Execução de débito trabalhista de nº 0010628-56.2018.5.18.0013,
ADVOGADO : INGRADNAY CORREA DA SILVA
em que figura como exequente Leandro Rodrigues Pereira e como
IMPETRADO : JUÍZO DA 13 ª VARA DO TRABALHO DE
executadas, as reclamadas, ora impetrantes o presente Mandado
GOIÂNIA
de Segurança. No trâmite processual, ao não serem localizados
bens dos devedores, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho proferiu
decisão determinando todas as medidas executórias contra os
executados.
EMENTA
Assim, a determinação da decisão de id. Nº 47512d6 foi efetivada
em 09/04/2021, conforme certidão do id. 39f9a5a, e dentre vários
"MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE RESTRIÇÃO DE
sistemas conveniados ao Juízo onde se procedeu aos atos
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 805, CAPUT,
executórios, houve a restrição de circulação dos veículos via
DO CPC. CONFIGURAÇÃO. Considerando que não foi noticiado no
RENAJUD, impedindo o funcionamento das atividades das
presente mandado de segurança que a executada vem criando
empresas, sendo que, somente após a efetivação da medida
embaraços à penhora dos veículos, à luz do art. 805, caput, do
executória através da certidão de bloqueio dos automóveis é que as
CPC, revela-se excessiva a ordem de restrição na modalidade
impetrantes tiveram ciência do ato coator. Ante a coação praticada
'circulação', porquanto a restrição de transferência é o bastante para
pelo referido Juízo, os impetrantes manifestaram nos autos
impedir a alienação dos veículos, ainda mais integrando estes a
argumentando a ilegalidade da medida e informando a ausência de
frota da empresa que tem como objeto social o transporte de
efetividade da mesma para a satisfação da obrigação, e que, pelo
mercadorias em geral. Ratifico a liminar e concedo a segurança
contrário, impossibilita que os executados obtenham recursos para
para determinar a alteração da modalidade de restrição para
pagamento da dívida, visto que não conseguem transitarem em
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