3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
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atacada que, frise-se, não foi jungida aos autos.
Ainda que por um exercício de interpretação e, especialmente, pela
consulta aos autos de origem se possa relacionar as restrições
veiculares, ofícios e demais documentos à história narrada, não é
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros
este o fundamento principiológico da medida heroica intentada, sob
do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
pena de se banalizar o instituto e se exigir do julgador que busque
sessão plenária virtual realizada no período de 08 a 12 de
elementos de prova, substituindo ao advogado..
novembro de 2021, por unanimidade, em conhecer do Agravo
Relembro, ainda uma vez, a sedimentação jurisprudencial da SbDI,
Interno e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos
no caso:
termos da divergência apresentada pelo Excelentíssimo
"RECURSO
Desembargador Gentil Pio de Oliveira, redator designado, vencida a
SEGURANÇA.AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
relatora, que negava provimento ao recurso e juntará suas razões.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA
ORDINÁRIO
EM
MANDADO
DE
À INICIAL. SÚMULA 415 DO TST. Trata-se, a hipótese, de
Participaram do julgamento virtual, presidido pelo Excelentíssimo
ausência de prova pré-constituída para o manejo do mandado de
Desembargador Daniel Viana Júnior (Presidente do Tribunal), os
segurança, uma vez que ausentes a decisão impugnada e a
Excelentíssimos Desembargadores Geraldo Rodrigues do
respectiva certidão de publicação. Com efeito, os mencionados
Nascimento (Vice-Presidente do Tribunal e Corregedor), Platon
documentos são indispensáveis à ação mandamental, porquanto
Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de
possibilitam o exame da suscitada violação do direito líquido e certo
Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira,
e do prazo decadencial, consoante os arts. 6º e 23, da Lei
Mário Sérgio Bottazzo, Paulo Sérgio Pimenta, Welington Luis
12.016/2009. Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 415 do TST,
Peixoto, Silene Aparecida Coelho e Rosa Nair da Silva Nogueira
segundo a qual o mandado de segurança exige prova
Reis e o Excelentíssimo Juiz convocado Cesar Silveira (em
documental pré-constituída, sendo inaplicável o art. 321 do CPC
substituição no Tribunal, conforme Resolução Administrativa nº
de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição
138/2019). Presente também o Excelentíssimo Procurador-Chefe da
inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de
Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, Alpiniano do
sua autenticação. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário
Prado Lopes. Ausente, em virtude de férias,os Excelentíssimos
conhecido e não provido." (RO - 21096-79.2016.5.04.0000, Data de
Desembargadores Eugênio José Cesário Rosa e Iara Teixeira Rios.
Julgamento: 30/05/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann,
Goiânia, 12 de novembro de 2021.
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 02/06/2017.
Mantenho o voto.
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Relatora
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Redator Designado
GOIANIA/GO, 19 de novembro de 2021.
BRUNO DA SILVA COSTA
Diretor de Secretaria
Voto vencido
Venia concessa, o mandado de segurança, por definição, exige
prova pré-constituída - indene de dúvidas para a concessão da
liminar e, em última análise, da segurança pretendida.
Os documentos colacionados não fazem referência à decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174378
Processo Nº MSCiv-0010625-38.2021.5.18.0000
Relator
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
IMPETRANTE
TRANSPORTADORA TRANSMALTA
LTDA - ME
ADVOGADO
DEISIANNY DE SOUZA
BARBOSA(OAB: 54603/GO)
ADVOGADO
INGRADNAY CORREA DA
SILVA(OAB: 54881/GO)
IMPETRANTE
G D M LOGISTICA EIRELI