2454/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2018
CONCLUSÃO
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Alçada fixada no valor da inicial.
Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho.
Em prosseguimento, foram interrogadas as partes, e encerrada a
Bacabal (MA), 12 de abril de 2018.
instrução processual.
Lucas Moreira Melo
Analista Judiciário
Razões finais remissivas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO
DIREITO INTERTEMPORAL - LEI Nº 13.467/2017
Preliminarmente, consigno serem inaplicáveis os dispositivos da Lei
Ante o silêncio do autor, reputo quitada a avença.
nº 13.467/2017 que versam sobre gratuidade da justiça, custas
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias, comprove os
processuais e honorários advocatícios às reclamações trabalhistas
recolhimentos previdenciários, bem como as custas processuais,
ajuizadas antes de 11/11/2017, tal como na espécie.
sob pena de execução.
Com efeito, em que pese o art. 14 do CPC consagre, como regra
Fica deferida, desde já, a pesquisa e bloqueio de valores em contas
geral, a aplicabilidade imediata da lei processual aos processos em
da ré por meio do convênio BACENJUD.
curso (teoria do isolamento dos atos), as despesas de sucumbência
Vindo aos autos os respectivos comprovantes, registrem-se no
detém natureza híbrida ou bifronte (STJ, REsp 1.465.535/SP), pois
sistema PJe (exceto o crédito do autor, uma vez que já registrado),
irradiam reflexos diretos sobre o patrimônio dos litigantes (direito
dê-se baixa e arquivem-se.
material), impondo-lhes encargos e decréscimos financeiros.
Assinatura
Outrossim, a análise sobre os riscos e ônus decorrentes do
BACABAL, 16 de Abril de 2018
ajuizamento da ação, do oferecimento da contestação ou da
interposição do recurso ocorre quando da prática desses
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS
respectivos atos, considerando-se as condições e os efeitos
Juiz do Trabalho Titular
predeterminados pela legislação processual vigente naquelas
Sentença
oportunidades. É a incidência do denominado princípio da
Processo Nº RTOrd-0017324-17.2017.5.16.0008
AUTOR
MARIA GRACIETE SILVA DE
ALMEIDA
ADVOGADO
GIORJA DA SILVA COSTA
SOUSA(OAB: 15295/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE LAGO VERDE
ADVOGADO
JOSE HELIAS SEKEFF DO
LAGO(OAB: 7744/MA)
causalidade, positivado no art. 85, §10, do CPC.
Nesse diapasão, eventual demora do trâmite processual e a
superveniência de normas mais gravosas para a parte não podem
alterar os elementos por ela considerados na ponderação do custobenefício que pautou o exercício do direito de ação ou de defesa.
Entendimento diverso desrespeita as legítimas expectativas dos
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GRACIETE SILVA DE ALMEIDA
- MUNICIPIO DE LAGO VERDE
jurisdicionados quando daquela avaliação, violando os princípios da
segurança jurídica, da confiança e da boa-fé processuais.
Saliento, ainda, que o novel sistema de sucumbência inaugurado
pela Lei nº 13.467/2017 está umbilicalmente jungido à igualmente
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
neófita exigência de que a petição inicial trabalhista, no rito
ordinário, contenha pleitos previamente liquidados (CLT, art. 840,
§1º). Inexistindo tal requisito ao tempo do ingresso do autor em
Fundamentação
Juízo, segue-se inviável aplicar, por exemplo, a sucumbência
SENTENÇA
recíproca em relação a pedidos ilíquidos. Isso corrobora, sob a
RELATÓRIO
perspectiva pragmática, a impossibilidade de se impor as novas
MARIA GRACIETE SILVA DE ALMEIDA ajuizou ação trabalhista
regras de sucumbência aos processos ajuizados sob a égide na
em face do MUNICÍPIO DE LAGO VERDE, narrando os fatos e
antiga legislação.
formulando os pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o
Deve prevalecer, nesse particular, a mesma ratio decidendi que
valor de R$ 8.121,24.
ensejou a edição da OJs nº 260 e 421 da SDI-1 do TST. A primeira,
Devidamente citada, a parte reclamada compareceu à audiência,
ao afastar os preceitos do rito sumaríssimo aos processos ajuizados
ocasião em que apresentou defesa e documentos.
antes da Lei nº 9.957/2000; e a segunda, ao igualmente excetuar a
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