2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
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relação ao registro concedido ao Sindicato Litisconsorte Passivo,
Nesse efeito, o requisito exigido pela Constituição quanto à
pertinente ao registro sindical efetivado pela União, ora Ré.
unicidade sindical e à base territorial mínima equivalente à área
Inicialmente, registro não considerar o cooperativismo como
municipal denota o exame se pode uma entidade mais eclética ser
categoria, mas como meio, pelo que a discussão sindical seria
desmembrada para a constituição de sindicato mais específico,
inoportuna. Contudo, examino o apelo considerando os limites da
assim como se um sindicato com base mais ampla pode ser
lide e que a discussão recursal situa-se à margem dessa questão,
desmembrado para a constituição de sindicatos de bases mais
pelo que a análise se deve compreender apenas sob o manto da
restritas.
representatividade ou não das entidades sindicais envolvidas.
Os aspectos formais encontram-se preenchidos, situando-se a
O eminente Relator nega provimento ao apelo autoral, considerando
questão essencial na exigibilidade ou não de toda a categoria
não haver vícios no ato administrativo questionado, inclusive à
representada pelo sindicato dissociado ter que manifestar-se ou
conta dos limites impostos pela Constituição à atuação do Poder
apenas os interessados na dissociação para constituição de nova
Público, nas diversas esferas, não vislumbrando vício na
entidade sindical, assim como se é possível ou não a dissociação
constituição do Sindicato Litisconsorte nem na representação
de entidades de menor base territorial, mas de amplitude material,
pretendida, como fruto de dissociação para a representação
em outra entidade de maior base territorial, mas de especificidade
específica das cooperativas de crédito em âmbito nacional, em
material.
contrapartida às representações estaduais gerais empreendidas
A discussão, como noutro caso examinado por este Tribunal,
pelos Sindicatos Autores, no âmbito dos respectivos Estados e do
permeia a indagação se deve prevalecer a especificidade material
Distrito Federal.
da representação ou a maior proximidade pela territorialidade, na
Observo, como ponto de partida, que o exame pelo Judiciário da
indicação de qual a entidade sindical se situa no contexto de
legalidade do ato administrativo de registro sindical, inclusive pela
representatividade eleito pela Constituição Federal.
vinculação própria de sua natureza à conta do comando contido no
E o substrato, então, denota que a discussão havida quando do
artigo 8º da Constituição, perfaz-se sob o manto estrito da
julgamento do RO-0000838-38.2016.5.10.0014, de que fui Redator,
legalidade, por vedado ao Poder Público agir com
ocorrido em 03/07/2019, em que se situou a regularidade da
discricionariedade ou no manto de sua própria conveniência para
dissociação de sindicato de maior amplitude territorial (estadual)
concessão ou não de registro sindical, no que se revelaria,
para outro de maior proximidade territorial (municipal/intermunicipal)
inclusive, assim fosse, manifesta ilegalidade no ato de concessão
se resolveu na percepção de que não havia efetiva distinção
ou de recusa.
material das atividades representadas, mas coincidência apenas
Nem se deve pautar o Judiciário, igualmente, sob o manto de haver
estabelecida sob parâmetros normativos distintos, eis que a
maior ou menor representação ou representatividade, ou mesmo
entidade sindical mais moderna adotara nomenclaturas sob a égide
atuação de uma ou outra entidade, porque não cabe aos Tribunais
da legislação vigente que especificava certas atividades enquanto o
adentrar na conveniência exclusiva das categorias para eventual
sindicato mais antigo ainda adotava as distinções previstas na
desmembramento ou dissociação sindical, ou mesmo, doutro lado,
legislação ao tempo do registro.
para buscar fusão entre diversas entidades sindicais, se e desde
Nesse efeito, o reexame do precedente, que ensejou meu pedido de
quando observado o mínimo da identificação da categoria
vista regimental, apresenta diferenciação nítida situada na
profissional ou econômica em razão da atividade vinculante.
prevalência da especificidade em detrimento da territorialidade, se e
Nem, por fim, pode o Judiciário pontuar como viciado todo ato
desde quando não se possa vislumbrar critério distinto eleito pelos
emanado da atuação ministerial de registro sindical por conta de
próprios interessados, porque, a par de tudo, a liberdade de
delitos sob investigação, se não há, neste caso, expressa indicação
constituição e de associação sindical se afigura, conforme descreve
e demonstração de que o registro concedido o fora sob manto
a Constituição, no instinto dos próprios interessados, porque a
criminoso ou de desvio de conduta administrativa manifesto, não se
conveniência, repita-se, não se deve amoldar sequer sob o pálio
podendo, sob mera suspeita infundada, macular o que ainda pode
jurisdicional, na medida em que a Carta de 1988 não distingue as
ter prosperado como regular dentro de tantas irregularidades
diversas esferas do Poder Público como vedadas a interferir na
jogadas na mídia como ocorridas. Mas, de novo, o Judiciário não
fundação e funcionamento de entidades sindicais, limitada apenas a
julga segundo o que a Imprensa noticia, mas pelo que consta dos
atuação notarial de mero registro para delimitação das bases
autos e do que se extrai como verdade processual para o contraste
territoriais e da unicidade sindical exigida pela Constituição vigente.
fático e aplicação do direito à espécie.
Não vislumbro, nesse contexto, situação a vedar a constituição
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