empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça
comum estadual, a fim de se evitar decisões contraditórias, quando o mesmo fato gere, ao mesmo tempo, pretensões diversas.
IV - Constata-se que o Supremo Tribunal Federal analisou a questão relativa à competência para julgar e processar ações de indenização
por danos decorrentes de acidente do trabalho à luz da Constituição Federal. Cumpre lembrar que, por ser o guardião da Carta Magna, a
ele cabe a última palavra em matéria constitucional.
V - Acrescente-se, ainda, que, em recente julgado, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se sobre o tema em debate, filiando-se à
jurisprudência da Suprema Corte.
VI - Segundo entendimento consolidado pelo Col. Supremo Tribunal Federal e por este Eg. Superior Tribunal de Justiça, a Justiça
Estadual é competente para processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, tanto para conceder o benefício quanto para
proceder sua revisão. Sobre o tema, há precedentes recentes da Eg. Segunda Seção reiterando este entendimento.
VII - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cubatão - SP. (STJ, Terceira Seção, CC nº
47811, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 11/05/2005, pág. 161).
Posto isso, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, DECLARO este Juízo absolutamente incompetente para
processar e julgar o presente feito e, nos termos do §1º, do artigo 64, também do Novo Código de Processo Civil, e DETERMINO a
remessa dos autos a um dos e. Juízos de Direito da Comarca de Presidente Prudente/SP, competente para processá-lo e julgá-lo.
Intime-se e cumpra-se
0000430-96.2016.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6328002240 - LUIZA UECHI YAMAMOTO
(SP339376 - DIEGO FERNANDO CRUZ SALES, SP060794 - CARLOS ROBERTO SALES) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
Defiro os benefícios da Assitência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Por outro giro, consultando os autos, verifico não haver comprovação da resistência por parte da entidade ré.
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprove
documentalmente a resistência da ré ao alegado direito de liberação e saque do PIS.
Sem prejuízo, dentro do mesmo prazo, apresente, sob pena de indeferimento da inicial:
a) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, em nome da parte e constando seu endereço
preciso (tais como: conta de energia elétrica, água ou telefone), ou, então, sendo o caso, explicando documentalmente o porquê de o
comprovante de endereço estar emitido em nome de terceira pessoa que não o(a) próprio(a) autor(a), ou o motivo da discrepância entre
o endereço declinado na petição inicial e aquele indicado no comprovante apresentado, já que a verificação da competência deste Juízo
Federal depende de tal análise (art. 109, § 3º, CF/88). Sendo o caso, deverá apresentar comprovante do vínculo com relação ao
domicílio declarado na petição inicial, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses
documentos, será admitida declaração do proprietário ou possuidor do imóvel, assinada em formulário próprio. Nas duas últimas
situações, os documentos mencionados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (até 3 meses), como conta de
energia elétrica, água ou telefone;
b) fotocópia simples dos documentos pessoais da curadora da parte autora (RG e CPF/MF), haja vista que tais informações são
indispensáveis em caso de êxito na demanda, para fins de expedição oportuna de requisição de pagamento (RPV ou precatório), nos
termos do art. 8º, III e IV da Resolução CJF nº 168/2011;
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Int
0000078-46.2013.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6328002165 - SILVIO ADAO PEREIRA
(SP297265 - JOSÉ FELIX DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando a manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS datada de 29 de janeiro de 2016, retornem os autos ao
Setor de Contadoria para verificação da conta apresentada.
Prestados esclarecimentos, mantendo-se o cálculo anteriormente ofertado, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5
(cinco) dias, vindo os autos conclusos oportunamente.
Apresentados novos cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância das partes,
e considerando a inércia da parte autora quanto à informação de deduções da base de cálculo de imposto de renda, expeça-se
Requisição de Pequeno Valor-RPV em favor do autor.
Efetivado o pagamento e lançada a fase respectiva no sistema, arquivem-se os autos com baixa-findo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
0000680-32.2016.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6328002216 - ELIANA MARA SILVA
(SP360098 - ANDREIA PAGUE BERTASSO, SP243470 - GILMAR BERNARDINO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil, conforme requerido.
Examinando o pedido de tutela provisória formulada, verifico, mesmo em sede de cognição sumária, não estarem presentes os elementos
que evidenciem a probabilidade do direito, no que toca ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez sem a realização
de perícia por este Juizado Especial para aferir a incapacidade da parte autora.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/03/2016 4159/4361