10.008 Relação de Resultados Obtidos rel. min. gilson dipp - em: 07/05/2025
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Disponibilização: segunda-feira, 13 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3417 613 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0196/2021 Processo 0000628-34.2016.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DIEGO ALVES DOS SANTOS DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Ministério Público para: A) CONDENAR o réu DIEG
em 19.05.2008, dando cumprimento à r. ordem. Recorreu adesivamente o autor, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29.06.2004), devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 135/139, opina pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo provimento do recurso adesivo do autor. É o relatório. Decido. Cabível na
recurso adesivo. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o art. 557 do Código de Processo Civil. De início, submete-se a r. sentença recorrida ao duplo grau obrigatório, por não ser possível precisar se o valor da condenação excede 60 (sessenta) salários mínimos, limite estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei 10.352/2001). Ainda em preliminar, não prospera a alegação do apelante quanto ao não cabimento da tutela antecipada
(07.10.2008). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 456/468, opina pelo parcial provimento do recurso do INSS apenas para estabelecer o termo inicial do benefício na data da citação. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, prevê o art. 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequ�
moratórios e da correção monetária observe os índices de remuneração básica da poupança a partir de 10.02.2009 e do recurso adesivo para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, prevê o art. 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, se
recurso adesivo. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o art. 557 do Código de Processo Civil. De início, submete-se a r. sentença recorrida ao duplo grau obrigatório, por não ser possível precisar se o valor da condenação excede 60 (sessenta) salários mínimos, limite estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei 10.352/2001). Ainda em preliminar, não prospera a alegação do apelante quanto ao não cabimento da tutela antecipada
Às fls. 182/184, a autarquia previdenciária informa a implantação do benefício em favor da parte autora com DIB em 03.05.2007, dando cumprimento à r. ordem. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 194/199, opina pelo desprovimento do recurso do INSS. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, prevê o art. 273 do Código de Processo Civil que o juiz pode
irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Na hipótese dos autos, o juiz a quo deferiu a antecipação da tutela por entender que as provas trazidas demonstram inequivocamente a verossimilhança da alegação, bem como haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em vista do caráter alimentar do benefício previdenciário. O C. Superior Tribunal de Justiça firm
demonstram inequivocamente a verossimilhança da alegação, bem como haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em vista do caráter alimentar do benefício previdenciário. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, presentes os pressupostos legais, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, no caso autarquia, em matéria previdenciária para evitar o perecimento do "bem da vida" posto em debate, por se trat
demonstram inequivocamente a verossimilhança da alegação, bem como haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em vista do caráter alimentar do benefício previdenciário. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, presentes os pressupostos legais, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, no caso autarquia, em matéria previdenciária para evitar o perecimento do "bem da vida" posto em debate, por se trat