47 Relação de Resultados Obtidos eliana mara silva - em: 06/05/2025
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3603/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 3577 localizado pela Direção de Secretaria valor depositado em conta praticados a partir da conversão dos autos deverão tramitar judicial vinculada a estes autos, como segue: exclusivamente pelo meio eletrônico. Saliento que a medida ora BANCO: BB, Agência / Op / Conta: 2307 / 4800115365695-0 , determinada visa à celeridade e à economia processual, e leva em Ú
Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0000677-77.2016.4.03.6328 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: WANDERSON JOSE DE PAIVA PEREIRA ADVOGADO: SP161446-FÁBIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE 1)TOTAL ORIGINARIAMENTE: 9 2)TOTAL RECURSOS: 0 3)TOTAL OUTROS JUÍZOS: 0 4)TOTAL REDISTRIBUÍDOS: 0 TOTAL DE PROCESSOS: 9 ATA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RELAÇÃO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/03/2016 UNIDADE:
3603/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) 3576 ofício pelo Juízo, notifique-se a exequente para que indique os atos executórios pertinentes de seu interesse, no prazo de 15 dias. No silêncio, determino o arquivamento provisório da demanda, sem Processo Nº ATOrd-0000978-40.2016.5.12.0039 RECLAMANTE SOLANGE ANGELINA DA SILVA CORREA ADVOGADO ERNESTO ZULMIR MORESTO
0000537-43.2016.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6328002987 - JOSE FRANCISCO LELI CARDOSO (SP136387 - SIDNEI SIQUEIRA) 0000471-63.2016.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6328002983 - ANA PAULA PEREIRA RINALDO (SP343342 - JONATHAN WESLEY TELES, SP136387 - SIDNEI SIQUEIRA) 0000436-06.2016.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6328002982 - ALMERINDO DE SOUZA CORREA (SP159141 - MARCIA RIBEIRO COSTA D'ARCE) 0000358-12.2016.4.03.6328
0000274-11.2016.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6328006891 AUTOR: JOSE ALVES (SP233168 - GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0000680-32.2016.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6328006893 AUTOR: ELIANA MARA SILVA (SP360098 - ANDREIA PAGUE BERTASSO, SP243470 - GILMAR BERNARDINO DE SOUZA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114
No ponto, cumpre destacar que doença e incapacidade não se confundem: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislaç
somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualida
0001164-81.2015.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6328005872 - CICERO BERTO DA SILVA (SP271812 - MURILO NOGUEIRA, SP209325 - MARIZA CRISTINA MARANHO NOGUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) FIM. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Ciências às partes da redistribuição deste feito para este Juizado Especial Federal. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes requeiram o que entendam
empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual, a fim de se evitar decisões contraditórias, quando o mesmo fato gere, ao mesmo tempo, pretensões diversas. IV - Constata-se que o Supremo Tribunal Federal analisou a questão relativa à competência para julgar e processar ações de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho à luz da Constituição Federal. Cumpre lembrar que, po
Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91. É importante a diferenciação conceitual entre doença e