Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
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dia 26 de maio de 2022, às 16:00 horas. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por ocasião do cumprimento do ato, o oficial de justiça deverá solicitar a
parte ré a indicação de e-mail, bem como número de whatsapp para viabilizar ao acesso ao Teams. As partes, bem como seus
advogados, deverão, no prazo de 05 (cinco) dias que antecedem a audiência, indicar e-mail de contato/whatsapp, que permitirá
que o CEJUSC encaminhe o link de acesso à audiência virtual para as partes e advogados, podendo ser feito diretamente ao
CEJUSC através do whatsapp 15 3363-5318 ou e-mail cejusc.boituva@tjsp.jus.br. Em cumprimento à Resolução 809/19 é
devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração
do conciliador que atuará na audiência emR$71,31por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da
tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, Dje 21/03/2019, cad. Adm I, fls. 1,2 e 3). Os valores deverão
ser depositados na conta dos conciliadores Banco do Brasil agência 1649-7, conta poupança 47.035-X, variação 51, em nome
de Arlindo Quevedo Bonel, CPF 695.437.808-97 até o momento da audiência, comprovando-se. Fica isenta do pagamento
a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria
Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a
parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído,não está isenta de pagamento da remuneração
do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício
concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador.(Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas
do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. LEI Nº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950.) A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação
e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O(a) ré(u) deverá, por petição, apresentada com 10(dez)
dias de antecedência, contados da audiência, manifestar-se o seu desinteresse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDMARA
ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 363465/SP)
Processo 1003499-59.2019.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Antonio Leal Filho - Vistos. Não se acolhe na totalidade o pedido formulado pelo executado,
de desbloqueio de valores, ao argumento da impenhorabilidade dos valores de salário/poupança. Isso porque o salário e demais
verbas trabalhistas a que faz jus é o meio pelo qual poderá se valer para pagar suas dívidas. Compreende-se que a penhora
de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 833 do CPC, já que o objetivo
da proteção legislativa é evitar que o pagamento de determinada dívida torne inviável a subsistência do devedor. Ademais,
embora a Constituição Federal garanta a proteção ao salário (art. 7, inciso X), essa garantia não pode servir de impedimento
para o cumprimento de responsabilidades assumidas e não pagas. A garantia constitucional deve ser analisada em conjunto
com o princípio da proporcionalidade e com os princípios da própria execução, já que os bens do devedor serão revertidos
em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833,
IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade
do devedor e de sua família”. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo, que consignou expressamente
que “há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do
bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente
[...]”, a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3. Ademais,nota-se
os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto,
rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na
conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019)”. Nesse sentido, entende-se que é possível a manutenção de parte do bloqueio,
porque equilibra os interesses de credor e devedor e não furta este último ao seu sustento. Ante o exposto, e pelo que dos autos
consta, acolho em parte a manifestação para determinar a liberação de 70% do valor bloqueado junto a CEF e Itaú e o valor
total bloqueado junto ao Banco do Brasil, visto tratar-se de valor de benefício de terceiro, transferindo-se para conta do juízo a
quantia 30% dos valores bloqueados junto a CEF e Itaú, ou seja - R$ 956,86, que deverá ser levantada em favor do exequente.
No mais, diga o exequente em prosseguimento. Int. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), FERRAZ,
CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 1003516-27.2021.8.26.0082 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.A. - A.A.F.N. - Vistos. Fls. 128/130: na esteira da
manifestação da representante do Ministério Público, considerando o exercício da posse do bem pelo requerido, a liberação do
acesso de terceiros ao bem depende da deliberação e conveniência deste, sendo certo que se dispôs a realizar os atendimentos.
Assim, indefere-se a expedição de oficio. No mais, ficam as partes intimadas a comparecem no estudo, conforme já determinado
a fls. 149. Int. - ADV: BARBARA ESTEFANY DE CAMPOS (OAB 423434/SP), EDILSON SIQUEIRA GOMES (OAB 395617/SP)
Processo 1003752-13.2020.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Roseli Aparecida Sonego - Valdecir Antonio
Marson B - ciência sobre a posição do perito sobre o parcelamento proposto fl.936 - ADV: WASHINGTON PROCÓPIO DA SILVA
(OAB 382442/SP), JONAS PASCOLI (OAB 72137/SP)
Processo 1003754-80.2020.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janete Pereira da
Silva Luvizotto - BANCO SAFRA S/A - - Banco Bonsucesso S/A - - Karina Araujo Garcia Leal - Vistos. Fls. 255/277: Aportou
petição com a indicação de novos patronos para defesa do Banco Safra que não foram cadastrados. Assim, anote-se. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º