Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
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a pagar ao condomínio autor as taxas condominiais do período de janeiro de 2020 a julho de 2020 e outubro de 2020 a abril
de 2021, no valor total de R$ 1.786,44, a qual deverá ser atualizada a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como no pagamento das cotas condominiais, aprovadas em assembleia, que se
vencerem no curso da demanda, sem regular adimplemento, corrigidas monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJ/
SP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo contado desde a data de cada vencimento, mais multa de 2%. Extingo o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo
em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, expeça-se certidão
de honorários ao defensor nomeado ao requerido, observando-se a sua atuação total. Transitada em julgado e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/
SP), SUELEN SALETE SENTENORIO ARAIUM (OAB 316025/SP)
Processo 1002263-04.2021.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - F.H.M.P. - C.N.U.C.C. - nos
termos do inciso XXVIII, do artigo 196 das NGSCGJ, fica a parte autora intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Com a apresentação, providencie a serventia a expedição de honorários, se o caso, bem como a remessa dos autos à superior
Instância para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: FABIO ROBERTO SAAD (OAB 190418/SP), LUIZ FELIPE CONDE
(OAB 310799/SP)
Processo 1002389-25.2019.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marco
Aurelio Teixeira Russo - - Geisi Rocha dos Santos Russo - Gsp Life Boituva Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Ante
o V. Acórdão proferido, manifeste-se a parte vencedora, ficando a mesma cientificada que eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar em formato digital nos termos Provimento CG nº 16/2016. Observo ademais, que os autos permanecerão no
ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 dias, após o qual, serão arquivados definitivamente. Int. ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), MARCO AURELIO TEIXEIRA RUSSO (OAB 410359/SP), FLÁVIO
RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 100767/MG), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG)
Processo 1002391-58.2020.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francine Ponzio de
Souza - Danone Ltda - - Supermercado Piracicaba Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo
o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art.
98, §3º, do CPC. P.I.C - ADV: THIAGO LUIZ PERUSSE (OAB 192665/SP), MÁRCIO FABIANO BÍSCARO (OAB 201445/SP),
RODRIGO LEONARDO ARAIUM (OAB 179098/SP), ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 185441/SP)
Processo 1002499-24.2019.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sorocaba Refrescos S/A - Fica a parte
exequente intimada a providenciar: ( x ) o recolhimento da taxa correspondente (código 434-1 R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por
pesquisa), a fim de ser apreciado o pedido retro. ( x ) a juntada do cálculo do débito atualizado. - ADV: ROSELI DOS SANTOS
FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1002813-33.2020.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.G.A. - I.S. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial/exame de DNA de fls. 122/129. - ADV: GLEICIANE SILVA SANTOS ÓZIO (OAB
394349/SP), JOÃO CARLOS PIRES DE BARROS (OAB 428297/SP)
Processo 1002997-52.2021.8.26.0082 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Marcos Rodrigues da Silva - Lucas Evandro Rodrigues da Silva - Marta Janete Mescollotto - Vistos. JOÃO MARCOS RODRIGUES DA SILVApropôs ação
de inventário com relação aos bens deixados porANTONIO MARCOS DA SILVA, falecido em 21/06/2021, alegando que o de
cujus, à época do falecimento, era casado, deixando herdeiros maiores e capazes e bens a inventariar. Durante o interregno de
tempo havido entre o óbito e a propositura da presente, deu-se início às tratativas amigáveis de resolução da questão, contudo,
dada as interpretações divergentes quanto à direitos e obrigações, verificou-se prejudicada a propositura de ação consensual
ao arrolamento/inventário dos bens em comento, destacando-se que a viúva do de cujus está na posse da totalidade dos bens
deixados. Assim, pugnou pela abertura e processamento da presente ação de inventário, na forma de arrolamento de bens, a
citação de MARTA JANETE MESCOLLOTTO e sua nomeação como inventariante, bem como que preste compromisso, traga aos
autos documentos hábeis a determinar monte mor deixado pelo de cujus e junte as primeiras declarações e plano de partilha.
Com a inicial, vieram os documentos de p. 4/14. A decisão de p. 15, deferiu ao autor os benefícios a assistência judiciária e
determinou a citação de Marta Janete Mescollotto. A p. 18 foi requerida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, com
o consequente arrolamento dos bens existentes no estabelecimento empresarial, situado na Rua Mario Rudi, nº. 86, Chácara
Labronice, na cidade de Boituva, Estado de São Paulo, o que foi deferido (p. 19). Devidamente citada, Marta Janete Mescollotto
apresentou sua manifestação e juntou documentos (p. 28/35 e p. 36/70). Pugnou para que seja nomeada inventariante; a
citação do herdeiro Lucas Evandro Rodrigues da Silva; manifestação dos filhos, ora herdeiros referente ao veículo Strada, bem
como a juntada da avaliação sobre o bem particular que está na posse, e ainda o comprovante de pagamento do ITCMD e sua
homologação; a expedição de ofício ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, a fim de que este informe a existência e
os valores depositados que foram deixados pelo de cujus; e ao final seja homologado por sentença o presente procedimento
de inventário, com a atribuição dos bens, para fins de direito. A decisão de p. 70/71 nomeou Marta Janete como inventariante e
determinou o cumprimento das determinações. Manifestações da inventariante e juntada de documentos (p. 75/78 e p. 85/100).
Manifestação dos herdeiros (p. 103/107). Manifestação da inventariante (p. 112/114). É o relatório do necessário. A priori, notase, acerca da manifestação da inventariante constante em p. 112/114, que não fora franqueada vista aos herdeiros, o que se faz
nesta oportunidade, a fim de se evitar futura e eventual nulidade por alguma sorte de cerceamento do direito de alegar e provar.
Frisa-se que, caso entendam necessário, as partes poderão juntar provas ou requerer as que entendem devidas, no prazo de
10 (dez) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GISELE ANTUNES MIONI (OAB 247691/SP), CLAUDENICE
MANFRIN (OAB 370535/SP)
Processo 1003055-89.2020.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Mauro Alexandre Teixeira - - Andreia Hipólito
dos Santos Teixeira - Marcos Paulo Damaceno - - Maria Martins Damaceno - Vistos. Tendo em vista que o CPC determina que
a suspensão seja por convenção das partes, aos requeridos para que informem se concordam com o pedido de fl. 207, no
prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: EVELYN KARINE ALVILINO SANTOS (OAB 443963/SP), LUIZA DE FÁTIMA CARLOS (OAB
321123/SP)
Processo 1003248-07.2020.8.26.0082 (apensado ao processo 1003231-68.2020.8.26.0082) - Procedimento Comum Cível Guarda - R.S.A. - Vistos. Acolho a certidão retro. Ante ao novo endereço fornecido às fls. 67 e diante da imprevisão de retomada
de trabalhos presenciais, somada à possibilidade de realização de audiências virtuais (Provimentos CSM n°s 2.554/2020 e
2.557/2020 e Comunicado CG nº 284/2020) e, considerando ainda, as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns,
como forma de prevenção e contenção do Covid-19 (Provimento CSM nº 2545/2020 e suas prorrogações), designo audiência
de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams para o
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