Disponibilização: quarta-feira, 31 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3249
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Vara Criminal do(a) Foro de Itapetininga e que originou este Processo de Execução Criminal nº 0008593-26.2019.8.26.0269.
2- Pág. 68: a pena de multa do tipo penal secundário foi inscrita na Divida Ativa do Estado pela Vara de Origem em 30.09.2019,
antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.964/2019, pelo que, apenas para fins criminais, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
quanto a essa reprimenda. 3- Expeça-se Alvará de Soltura, antes regularizando o necessário junto ao BNMP - note-se que é
dispensada a expedição de alvará de soltura ao término do cumprimento da pena em regime aberto ou livramento condicional
quando precedente de expedição de ordem de liberação, ficando mantida a necessidade (artigos 685 do Código de Processo
Penal e 109 da Lei de Execução Penal) nos casos anteriores à implementação do BNMP 2.0, como mero documento informativo
a ser encaminhado ao IIRGD (r.Decisão proferida no Processo nº 2017/229890 da Eg.CGJ, DJE de 18.12.2018, págs.11/12).
Caso conste a expedição de ordem de liberação, consignando o trânsito em julgado desta, deverá ser encaminhado Ofício ao
IIRGD. 4- Procedam-se às comunicações necessárias (CAEF, T.R.E. e Cartório Criminal de origem). 5- Lance-se o necessário
no “Histórico de Partes”. 6- Oportunamente, arquivem-se os autos, intimado ou não o(a) sentenciado(a), lançando o necessário
junto ao BNMP, se o caso. - ADV: VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP)
Processo 1000506-93.2021.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Elwis Raul Izidio de Freitas - Ante o
exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execuções Penais, DEFIRO o Regime Semiaberto de prisão ao sentenciado
ELWIS RAUL IZÍDIO DE FREITAS (RG nº 44.500.952, matrícula 530.516, Penitenciária de Capela do Alto), cujos efeitos deverão
retroagir até 12.03.2021 (data do último laudo pericial), pelas razões acima mencionadas. - ADV: FABIO AUGUSTO PIRES DE
CAMPOS (OAB 385620/SP)
Processo 1000632-46.2021.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - CLODOALDO SOUTO BONIFACIO
JUNIOR - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo sentenciado CLODOALDO
SOUTO BONIFACIO JUNIOR, cujos efeitos deverão retroagir até 02.11.2020, data da reabilitação em razão de falta disciplinar.
- ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP)
Processo 1001100-10.2021.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - VICENTE DE PAULA SILVA DE SOUZA
- Ante o laudo psicossocial negativo, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo sentenciado
VICENTE DE PAULA SILVA DE SOUZA (RG nº 29.330.838, matrícula nº 168.296, Penitenciária II de Guarei). - ADV: VANIA
COLANZI DE CARVALHO (OAB 415923/SP)
Processo 1002470-24.2021.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - ALISON VINICIUS DANIEL DE OLIVEIRA Com base no expediente acostado aos autos, defiro o pedido de remição de penas formulado em favor do sentenciado ALISON
VINICIUS DANIEL DE OLIVEIRA, matrícula nº 861.192. - ADV: SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDO (OAB 219418/
SP)
Processo 1002493-67.2021.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Danilo Gabriel do Prado Santos - Ante
o exposto, INDEFIRO ao sentenciado DANILO GABRIEL DO PRADO SANTOS (RG nº 71.098.791, matrícula nº 802.842,
Penitenciária I de Guareí), o benefício do livramento condicional (ausência do requisito subjetivo). - ADV: MAYCON PATRICK
MARTINS (OAB 439725/SP)
Processo 1002534-34.2021.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Anderson da Silva Santana - Indefiro o
pedido de retificação do cálculo de penas e benefícios, eis que ele se encontra atualizado, com a fração de 2/5 + 1/6, e poderá
ser consultado no site do SIVEC, com o número da execução criminal física. Trata-se de detento condenado pela prática de
crimes grave e gravíssimo (roubo e homicídio qualificado), a revelar acentuada periculosidade, com longa pena a cumprir (TCP
em 26.10.2033). Nesse contexto, mostra-se imperiosa a realização de exame criminológico, a fim de se verificar se o postulante
reúne condições para o cumprimento da pena no regime menos rigoroso. Anote-se que o exame em questão não foi abolido com
o advento da reforma da LEP, mas sim, restringido àqueles casos onde o simples atestado de conduta carcerária não se mostra
suficiente para formação da convicção do magistrado acerca da satisfação do requisito de ordem subjetiva. Destarte, servirá
este de ofício à unidade prisional para adoção das providências cabíveis (confecção do exame ao sentenciado Anderson da
Silva Santana, matrícula nº 366.913, RG nº 44.119.636, Penitenciária I de Guareí), no prazo máximo de 60 dias, o qual deverá
conter respostas aos seguintes quesitos: - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP)
Processo 1002537-86.2021.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Jose Luiz da Silva Venâncio Com base
no expediente de fls. 03/05, defiro, de plano, o pedido de remição de penas formulado em favor do sentenciado José Luiz da
Silva Venâncio, RG nº 47.017.053 (matrícula nº 574.411, Penitenciária II de Guareí). Anote-se que o cálculo de penas já está
atualizado, conforme fls. 06/07. - ADV: CINTHIA DA SILVA NOGUEIRA (OAB 436232/SP)
Processo 1005720-02.2020.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Luiz Ricardo Leite - Ante o exposto, DEFIRO
o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo sentenciado LUIZ RICARDO LEITE (RG nº 41.083.156, matrícula nº
606.955, Penitenciária II de Itapetininga), mediante as condições do artigo 115, da LEP e as especiais que ora fixo, conforme
abaixo elencadas: 1- Sair para o trabalho e retornar, recolhendo-se a sua residência até as 22:00 horas, salvo autorização
expressa do Juízo competente para execução de sua pena; 2- Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização
judicial, por mais de 07 dias (08 dias ou mais). Ainda que devidamente autorizado, venha mudar seu endereço, deverá manter
correspondência a cada três meses, com o serviço de fiscalização de liberados, informando ocupação lícita, remuneração e
eventual dificuldade em seu sustento; 3- Apresentar-se, trimestralmente, em Juízo, para fiscalização do cumprimento de sua
pena e comprovar suas atividades; 4- Não portar arma de qualquer espécie, tampouco objetos capazes de ofender a integridade
física humana; 5- Não frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas ou reputação duvidosa. TÉRMINO DA PENA
PREVISTO PARA: 01.04.2028. - ADV: JOSIANE RENATA CARDOSO (OAB 321944/SP)
Processo 1008069-75.2020.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Andrew Diego de Souza Rodrigues Ciência à Defesa. - ADV: SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDO (OAB 219418/SP)
Processo 1008542-61.2020.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - MICHEL IZAQUIEL DO NASCIMENTO
- Fls. 22: ciente. Anote-se que o sentenciado deverá ser assistido pela Defensoria Pública. Intime-se o advogado constituído
do teor da petição de fls. 22. Com o restabelecimento do serviço forense, trasladem-se cópias das peças desta Pec para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º