Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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destacados do valor principal (fl. 383), observo que foi preenchido como beneficiário “Haanwinckel Advogados” e crédito em
conta por ele titularizada. Porém, em análise da procuração de fls. 14/15 não consta a sociedade de advogados referida, razão
pela qual, por cautela, determino a correção do referido formulário fazendo-se constar como beneficiário um dos causídicos ali
constituídos. Com a juntada, promova a serventia a expedição do MLE respectivo, arquivando-se os autos com as baixas de
praxe, na sequência, uma vez que já extintos. Int. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP),
CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB 105688/RJ)
Processo 1000331-92.2020.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Francisca Santana de Luna
- Bradesco Vida e Previdência S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para: a) declarar a inexistência da
relação jurídica existente entre as partes; b) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados
nos proventos da parte autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, desde a data dos descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a
citação, e c) condenar a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a
data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Torno definitiva a tutela de urgência. Em razão da sucumbência, arcará a parte
requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora ora fixados
em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária,
caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser
intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos a Superior Instância, para apreciação de
recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA DOURADO COLOMBO (OAB 424895/SP), MARCELO
RICARDO MARIANO (OAB 124426/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JOÃO VITOR
LOPES MARIANO (OAB 405965/SP)
Processo 1000436-69.2020.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Sousa Calvoso
- Valor Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. As partes são legítimas
e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar. Presentes, enfim, os pressupostos processuais e as
condições da ação, declaro saneado o feito. Não cabe sentenciar porque há um obstáculo relevante a alertar que a sentença,
se for proferida, poderá importar em nulidade e possível retrocesso da função da efetividade do processo civil. A controvérsia
central instaurada nestes autos diz respeito à autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos documentos de fls. 73/76.
Necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, diante disso, reconhecida
a hipossuficiência da autora e tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, no sentido de que não contratou o serviço
descrito na inicial, determino a inversão do ônus da prova quanto ao citado ponto controvertido. Portanto, o pedido formulado
pela autora visando a produção de prova pericial para o fim de apurar a autenticidade das assinaturas questionadas (fls.
73/76), impede o julgamento antecipado como solução mais prudente para atender o princípio da efetividade do processo
civil. Numa análise perfunctória, confrontando-se a assinatura constante do documento pessoal da parte requerente (fl. 19) e
aquelas lançadas nos documentos (fls. 73/76), não é possível afirmar que se trata de falsificação grosseira, razão pela qual
reputo necessária a realização de perícia grafotécnica, a cargo da parte ré, ante a inversão do ônus da prova aqui determinado.
Assim, para elaboração da prova tanto, desde logo nomeio o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, independentemente
de termo de compromisso (CPC 466), fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). Estabeleço prazo de apresentação
do laudo em 40 (quarenta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Intime-se a requerida para recolhimento dos
honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que em caso de não recolhimento arcará com o ônus processual
da não realização da prova. Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco)
dias. No mesmo prazo deverá a parte ré depositar em cartório a via original dos documentos de fls. 73/76. Intime-se. Cumpra-se.
- ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), MARCELO RICARDO MARIANO (OAB 124426/SP), JOÃO
VITOR LOPES MARIANO (OAB 405965/SP), AMANDA DOURADO COLOMBO (OAB 424895/SP)
Processo 1000468-11.2019.8.26.0024 - Monitória - Compromisso - Fontanella Logística e Transportes Ltda - Vistos, Diante
do aviso de recebimento negativo juntado à fl. 105, diga o autor em prosseguimento. Int. - ADV: ANA PAULA SCHOTTEN
NUNES (OAB 41136/SC)
Processo 1000538-91.2020.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilza Madaleno - Abamsp Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico - Vistos. De início, indefiro o pedido de assistência judiciária
formulado pela ré, tendo em vista que o fato de ser entidade sem fins lucrativos não significa impossibilidade de arcar com as
despesas da demanda. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente
não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de
sua impossibilidade. Nesse sentido: “Pedido de Justiça Gratuita. Plano de saúde Santa Casa. Ré que opera plano de saúde.
A alegação de não ter fins lucrativos é insuficiente para concessão da Justiça Gratuita, pois nada obsta que tenha rendimento
bastante para arcar com as despesas processuais. Ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício. Recurso
improvido”. (TJSP. Apelação 1002621- 91.2015.8.26.0077, Relator(a): José Joaquim dos Santos; Comarca: Birigüi; Órgão
julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 23/02/2016). Rejeito ainda a preliminar
de ilegitimidade passiva arguida pela ré, uma vez que os documentos de fls. 17/31 demonstram que os débitos realizados no
benefício previdenciário da autora foram lançados pela requerida. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas,
não havendo vícios processuais a sanar. Presentes, enfim, os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro
saneado o feito. Não cabe sentenciar porque há um obstáculo relevante a alertar que a sentença, se for proferida, poderá
importar em nulidade e possível retrocesso da função da efetividade do processo civil. A controvérsia central instaurada nestes
autos diz respeito à autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos documentos de fls. 86/87. Necessário mencionar
que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, diante disso, reconhecida a hipossuficiência da
autora e tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, no sentido de que não contratou o serviço descrito na inicial,
determino a inversão do ônus da prova quanto ao citado ponto controvertido. Portanto, o pedido formulado pela autora visando a
produção de prova pericial para o fim de apurar a autenticidade das assinaturas questionadas (fls. 86/87), impede o julgamento
antecipado como solução mais prudente para atender o princípio da efetividade do processo civil. Numa análise perfunctória,
confrontando-se a assinatura constante do documento pessoal da parte requerente (fl. 34) e aquelas lançadas nos documentos
(fls. 86/87), não é possível afirmar que se trata de falsificação grosseira, razão pela qual reputo necessária a realização de
perícia grafotécnica, a cargo da parte ré, ante a inversão do ônus da prova aqui determinado. Assim, para elaboração da prova
tanto, desde logo nomeio o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, independentemente de termo de compromisso (CPC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º