Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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466), fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 40 (quarenta) dias
a contar da intimação para início dos trabalhos. Intime-se a requerida para recolhimento dos honorários periciais no prazo de
10 (dez) dias, consignando-se que em caso de não recolhimento arcará com o ônus processual da não realização da prova.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo deverá
a parte ré depositar em cartório a via original dos documentos de fls. 86/87. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA JULIELE
GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), AMANDA DOURADO COLOMBO (OAB 424895/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB
112981/MG), JOÃO VITOR LOPES MARIANO (OAB 405965/SP), MARCELO RICARDO MARIANO (OAB 124426/SP)
Processo 1000683-50.2020.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros S.A.
- Vistos, Diga o autor sobre os avisos de recebimento juntados às fls. 53/54, em 10 dias. Int. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO
(OAB 187799/SP)
Processo 1001154-66.2020.8.26.0024 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Defiro a
expedição de novas cartas para citação dos réus, como requerido pelo autor às fls. 139/140. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001192-78.2020.8.26.0024 - Monitória - Compra e Venda - Supermercados Rastelão Ltda - Vistos. Cuida-se de
AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SUPERMERCADO RASTELÃO LTDA em face de CARINA DE SOUZA PRAZERES. Recebo a
petição de fls. 27/29 como EMENDA À INICIAL, Anote-se. Cite-se a parte demandada por mandado a ser cumprido por Oficial
de Justiça (uma vez que a autora recolheu diligência para tal fim, a fl. 23/24), para pagamento do valor consignado na inicial,
devidamente atualizado, bem como honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido positivo ou, em igual prazo, apresente embargos ao mandado
monitório, nos termos do artigo 701 do CPC, advertindo-o (a) de que ficará isento (a) do pagamento de custas processuais
se realizar o pagamento no prazo e de que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade, caso não pague o montante devido no prazo nem ofereça embargos. Int. - ADV: VINICIUS MARTINS
PEREIRA (OAB 279698/SP)
Processo 1001482-93.2020.8.26.0024 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento P.B.F. - Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter
acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Nos termos do artigo 59, §1º, da
Lei de Locações, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária
e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a
falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias
previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de
motivo (inciso IX). No caso, prestada a caução pelo locador (fls. 59/61) e estando o contrato desprovido das garantias legais,
defiro a liminar para a desocupação voluntária do bem, em 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado para desocupação voluntária
ou purgação da mora, com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo. Após, cite-se o requerido, com as
formalidades legais. Cumpra-se servindo a presente de mandado, NOS TERMOS E SOB AS PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV:
JULISSE ISABEL MAGRETI BENTIVOGLIO (OAB 170602/SP)
Processo 1001508-91.2020.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geysa da Silva
Romero - Vistos. O valor da causa constitui um dos requisitos essenciais da petição inicial. Cabe à parte fixá-lo com base na
representação econômica da relação jurídica de direito material discutida. A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da
Fazenda Pública, competentes para julgamento das causas cíveis propostas por pessoas físicas, microempresas e empresas
de pequeno porte (art. 5º, inc. I) contra Estado, Município e suas autarquias, fundações e empresas públicas (art. 5º, inc. II),
até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput), e a competência para tais causas é absoluta (art. 2º, § 4º). Para fins de
aferição do teto, tratando-se de pretensão que verse sobre obrigações vincendas, será considerada a soma de 12 parcelas
vincendas e eventuais parcelas vencidas (art. 2º, § 2º). Em relação ao valor da causa propriamente dito, foi prolatada decisão
da Turma Especial da Seção de Direito Público no IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000, julgado em 26 de abril de 2019, Tema
17, que só terá efeito vinculante a partir do trânsito em julgado, segundo a qual “Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o
valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial
da Fazenda Pública (art. 2º, ‘caput’ - Lei Federal nº 12.153/2009). Também, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de
Justiça: A jurisprudência do STJ declara a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as demandas cujo
valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, o qual deve ser considerado individualmente para cada autor em
litisconsórcio facultativo. AREsp 1479123/SP; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; j. 27-05-2019; DJe 28-05-2019. O Tribunal
de origem não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio
ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o
valor global da demanda. AgInt no AREsp 1212994/SP; Rel. Min. Sérgio Kukina; Primeira Turma; j. 20-02-2018; DJe 06-03-2018.
Isso porque o critério do valor da causa em termos globais, sem dividir pelo número de autores, possibilita o ajuste prévio dos
interessados, de modo a escolher entre uma e outra jurisdição, com violação ao princípio do juiz natural. No âmbito do Poder
Judiciário do Estado de São Paulo, designou-se para processamento e julgamento dos feitos afetos aos Juizados Especiais da
Fazenda Pública as Varas do Juizado Especial (art. 2º, inc. II, alínea “b”, do Provimento nº 1.768/10 do E. Conselho Superior
da Magistratura) a partir da publicação do provimento respectivo (art. 4º, Provimento nº 1.768/10 do CSM). O provimento em
questão foi disponibilizado no DJe de 17 de junho de 2010, pág. 2, de modo que as demandas de competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública ajuizadas (art. 24, Lei nº 12.153/09) a partir de 18/06/2010 (art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/06) deverão
ser processadas perante o Juizado Especial Cível e Criminal. Não se incluem, porém, na competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública as seguintes causas: - mandado de segurança (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - desapropriação (art. 2º,
§1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - divisão e demarcação (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação popular (art. 2º, §1º, inc. I, Lei
nº 12.153/09); - ação por improbidade administrativa (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre direitos ou
interesses difusos e coletivos, e.g., ação civil pública (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - execução fiscal (art. 2º, §1º, inc. I,
Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre bens imóveis do Estado, Município e respectivas autarquias e fundações públicas (art.
2º, §1º, inc. II, Lei nº 12.153/09); - ação que tenha por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor público
civil ou sanção disciplinar aplicada a militares (art. 2º, §1º, inc. III, Lei nº 12.153/09); Assim, uma vez que se trata de demanda
ajuizada após 18/06/2010, cujo valor da causa não excede 60 salários mínimos por autor, interposta contra a Fazenda Pública,
portanto, incluída na competência do Juizado Especial, e que não se enquadra em nenhuma das exceções supra, RECONHEÇO
A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara para o processamento e julgamento desta demanda. Redistribua-se a presente
à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina, com as anotações necessárias e comunicando-se o
distribuidor. Ao distribuidor. Intimem-se. - ADV: DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP)
Processo 1001542-66.2020.8.26.0024 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 10024880520178260651 - 1ª Vara do Foro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º