Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
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Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas
no §1º do art. 525 do CPC.4. Não efetuado o pagamento voluntário, bem como não oposta impugnação pelo devedor, nos
termos do item anterior,, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente
requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento
de sentença, lançando-se a movimentação “61614”, nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde
logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no
arquivo.Intime-se. - ADV: MARCELA DE ANDRADE FREITAS ROCHA (OAB 137474/MG), RICARDO REZENDE ROCHA (OAB
100942/MG), RICARDO REZENDE ROCHA (OAB 100942/MG), RICARDO REZENDE ROCHA (OAB 100942/MG), RICARDO
REZENDE ROCHA (OAB 100942/MG), RICARDO REZENDE ROCHA (OAB 100942/MG), RICARDO REZENDE ROCHA (OAB
100942/MG), RICARDO REZENDE ROCHA (OAB 100942/MG), EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP)
Processo 0003381-26.2018.8.26.0506 (processo principal 1009251-06.2016.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Jose Fernando de Araujo - Vistos.A desconsideração da personalidade jurídica pode ser
entendida como a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante a constrição
do patrimônio de seus sócios, possibilitar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade.Após longo debate doutrinário
e jurisprudencial acerca dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, o STJ firmou entendimento, a
partir da interpretação do art. 50 do CC, no sentido de adoção da Teoria Maior da Desconsideração, que exige a ocorrência de
abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade social ou confusão patrimonial.A medida excepcional da desconsideração
somente é possível “quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado
pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a
confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de
separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. 5. Os efeitos da desconsideração da personalidade
jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio
majoritário ou controlador.” (REsp 1325663/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 24.6.2013). Não se verificam, in casu, as
hipóteses taxativas do artigo 50 do Código Civil justificadoras da desconsideração da personalidade jurídica da requerida.
Isso porque não provou a parte credora ter ocorrido, por parte da empresa executada, abuso da personalidade jurídica, desvio
de finalidade social ou confusão patrimonial, a justificar o deferimento da medida extrema da desconsideração.Ademais, a
mera constatação de inexistência de bens/patrimônio para saldar o débito e/ou o encerramento irregular das atividades
são insuficientes para o deferimento do processamento do incidente.Nesse sentido:2159413-25.2017.8.26.0000Classe/
Assunto:Agravo de Instrumento / ChequeRelator(a):Nelson Jorge JúniorComarca:SumaréÓrgão julgador:13ª Câmara de Direito
PrivadoData do julgamento:28/03/2018Data de publicação:28/03/2018Data de registro:28/03/2018Ementa:DESCONSIDERAÇÃ
ODA PERSONALIDADE JURÍDICA - Execução de título extrajudicial - Tentativas infrutíferas de localização debensda executada
- Elementos no sentido do esvaziamento do patrimônio e de confusão patrimonial -Inexistência- Encerramento irregular que não é
fundamento suficiente para o deferimento da instauração do incidente dedesconsideraçãoda personalidade jurídica - Inteligência
do art. 50, do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - Extrai-se do art. 50, do Código Civil,bemcomo
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ainexistênciade patrimônio e o encerramento irregular das atividades
da pessoa jurídica não constituem fundamento idôneo para o deferimento da instauração do incidente dedesconsideraçãoda
personalidade jurídica, se não há elementos que indiquem o abuso da personalidade jurídica, representado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial. RECURSO NÃO PROVIDODestarte, levando-se em conta o conjunto probatório, indefiro
de plano o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da executada. A simples menção sem o silogismo não autoriza
o acolhimento do pedido. Manifeste-se o exequente, em 5 dias, no processo principal, requerendo o que de direito.Intimem-se.
- ADV: EDSON PARREIRA LIMA DE CARVALHO (OAB 130200/SP)
Processo 0003809-42.2017.8.26.0506 (processo principal 0023213-26.2010.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Ana Maria Rodrigues - Itau Banco S/A - Vistos.Apresentado pela parte credora o cálculo discriminado e atualizado do débito,
observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a), ITAÚ UNIBANCO
S/A, na pessoa do seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 523, Código de Processo Civil), do valor apurado (R$ 4.126,07), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo
pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e,
também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa
e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC).Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15
(quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC.Não efetuado o pagamento voluntário,
bem como não oposta impugnação pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, independentemente de nova intimação e
de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. Neste caso, no
silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação “61614”, nos termos
do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente,
aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo.Observe a serventia que a intimação do banco executado
deve constar em nome de WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA (OAB/SP 50.879, conforme requerimento da última petição
constante nos autos físicos (fl. 186).Intime-se. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), WASHINGTON FARIA DE
SIQUEIRA (OAB 50879/SP), CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO (OAB 281112/SP), ALESSANDRO CHAVES DE ARAÚJO
(OAB 329453/SP)
Processo 0005283-48.2017.8.26.0506 (processo principal 0017983-66.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - D A
Alves Ferreira-me - Mnalice Mineracao Ltda - Compulsando os autos, não localizei o comprovante de negativação indevida
mencionado às fls. 33/34. Regularize a exequente, em 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, cumpra a serventia o determinado no
primeiro parágrafo das folhas 33/34 mencionadas.Intime-se. - ADV: CELIA MARIA THEREZA MEDEIROS DE MEIRELLES (OAB
64285/SP), VANESSA JULIANA FRANCO (OAB 152854/SP), ERICSSON DE CASTRO (OAB 108017/SP)
Processo 0007075-37.2017.8.26.0506 (processo principal 0013641-56.2004.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paulo Renato Martins - Silvia Cristina Campello Medeiros - Vistos, Interposta a impugnação
(fls. 147/158), sem garantia do juízo, recebo-a, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, nos termos do artigo 525, §6°, do
Código de Processo Civil.Ao impugnado.Intimem-se. - ADV: WEBERT JOSE PINTO DE S E SILVA (OAB 129732/SP), SILVIA
CRISTINA CAMPELLO MEDEIROS (OAB 244693/SP), FERNANDO OCTAVIO INOCENTE (OAB 281811/SP)
Processo 0010031-89.2018.8.26.0506 (processo principal 1024586-36.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Villemor Trigueiro Sauer Faveret e Advogados Associados - PAULO ANTONIO TAVONI
CODOGNATO - Intimação do devedor, Paulo Antonio Tavoni Codognato, na pessoa do seu advogado, pela publicação na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º