Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2528
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a Defensoria Pública do Estado para as providências cabíveis.Intimem-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS (OAB
352000/SP)
Processo 1011536-55.2018.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome Clerielita Ribeiro Grazevics - Providencie-se nos termos da cota ministerial supra no prazo de dez dias.Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012152-29.2015.8.26.0005 - Usucapião - Habitação - Genelice Bezerra Monteiro - Vistos.1. Considerando a
discordância manifestada, nomeio, em substituição ao Sr. Perito Judicial anteriormente nomeado, o Engº Juarez Pantaleão.2.
Intime-se o “expert” ora nomeado a se manifestar nos autos, esclarecendo se concorda em realizar os trabalhos mediante
a remuneração disponibilizada pela Defensoria Pública do Estado.Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para
realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do CPC. 3. Em caso positivo, comunique-se a
Defensoria Pública do Estado para as providências cabíveis.Intimem-se. - ADV: HELIO JOSE DIAS (OAB 120116/SP)
Processo 1012353-22.2018.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Alice Silva - - Marcone Silva Gomes - - Vanda Lucia da Silva - Vistos.Cuida-se de ação de retificação de
assento civil.Para a fixação da competência dentro de uma Comarca não se aplicam os artigos do Código de Processo Civil
(art. 42 e seguintes), não só porque os artigos referem-se à competência territorial - a competência entre os foros da Comarca
de São Paulo é, segundo a jurisprudência, de Juízo e, pois, absoluta -, mas porque a matéria é reservada à Lei de Organização
Judiciária (Decreto-Lei Complementar Estadual n° 3/69), de competência privativa do Poder Judiciário dos Estados (art. 96 da
Constituição Federal).Ou seja, a lei federal que trata de competência territorial jamais poderia influir na Lei de Organização
Judiciária que trata da competência dentro de uma Comarca. O Código Judiciário Paulista determina: Artigo 41. - Aos Juízes
das Varas Distritais compete: I - processar e julgar: a) as causas civis e comerciais da espécie e valor estabelecidos na Lei
de Organização Judiciária quando o réu for domiciliado no território do Juízo ou versarem sobre imóvel nele situado, bem
como as conexas de qualquer valor.Portanto, compete às Varas Cíveis dos Foros Regionais a apreciação de feitos relativos a
registro civil.Nesta linha, confira-se a melhor jurisprudência:”CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de retificação
de registro civil. Competência do foro da Comarca da lavratura do assento ou do domicílio das requerentes. Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos, que autoriza a propositura da ação
em Comarca diversa daquela em que foi lavrado o assento a ser retificado. Hipótese dos autos em que tanto o domicílio das
requerentes, quanto o Cartório onde realizados os atos de registro das certidões de nascimento, situam-se na mesma Comarca
de São Paulo. Incidência do art. 38, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que regulamenta a competência das
Varas de Registros Públicos, posteriormente disciplinado pelo art. 54, inciso II, alínea ‘j’, da Resolução nº. 2, de 15 de dezembro
de 1976, que dispõe sobre a competência das Varas Cíveis dos Foros Regionais para a apreciação dos feitos relativos a registro
civil, mesmo que envolvam questão de estado. Repartição de competências entre os Foros Regionais e o Central da Comarca da
Capital que se define pelo critério funcional, de natureza absoluta. Precedente desta E. Câmara Especial. Conflito procedente,
para declarar competente o MM. Juízo suscitante.” (Conflito de Competência nº 0068169-54.2014.8.26.0000, Relator Des.
Carlos Dias Mota).Ademais, respeitado entendimento diverso, este Juízo entende que o disposto no artigo 109, §5º da Lei de
Registros Públicos aplica-se apenas à hipótese em que o domicílio da parte situa-se em Comarca diversa daquela em que se
encontra o Cartório de Registro Civil em que lavrado o assento que se pretende retificar, quando, então, será expedido mandado
e posterior “cumpra-se” do Juízo competente; diversamente do que ocorre no presente caso em que se trata de Foros diversos
dentro da mesma Comarca da Capital.Neste exato sentido:”CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de retificação
de registro civil. Competência do foro da Comarca da lavratura do assento ou do domicílio das requerentes. Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos, que autoriza a propositura da ação
em Comarca diversa daquela em que foi lavrado o assento a ser retificado. Hipótese dos autos em que tanto o domicílio das
requerentes, quanto o Cartório onde realizados os atos de registro das certidões de nascimento, situam-se na mesma Comarca
de São Paulo. Incidência do art. 38, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que regulamenta a competência das
Varas de Registros Públicos, posteriormente disciplinado pelo art. 54, inciso II, alínea ‘j’, da Resolução nº. 2, de 15 de dezembro
de 1976, que dispõe sobre a competência das Varas Cíveis dos Foros Regionais para a apreciação dos feitos relativos a
registro civil, mesmo que envolvam questão de estado. Repartição de competências entre os Foros Regionais e o Central da
Comarca da Capital que se define pelo critério funcional, de natureza absoluta. Precedente desta E. Câmara Especial. Conflito
procedente, para declarar competente o MM. Juízo suscitante.” (Conflito de Competência nº 0068169-54.2014.8.26.0000,
Relator Des. Carlos Dias Mota).Destarte, com fundamento no artigo 38, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo,
e no artigo 54, inciso II, alínea “J”, da Resolução 2/76, declaro a incompetência absoluta desta 2ª Vara de Registros Públicos da
Comarca da Capital e, por economia processual, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional
de Santo Amaro, competente para apreciar o pedido, com fundamento no artigo 64, § § 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Caso suscitado conflito negativo de competência, a presente decisão servirá como informações.Providenciem-se as anotações
de praxe e comunicações pertinentes. Int. - ADV: JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP)
Processo 1014022-13.2018.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome Renato Duarte de Souza - - Flavia Dias Duarte de Souza - - Rafaela Duarte Dias - Vistos.Ante o teor da certidão retro, antevendo
a hipótese de incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar o pedido de retificação, com alicerce no artigo 10 do
Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, em cinco dias.Após, conclusos.Intimem-se. - ADV: JULIANA CASTRO
MOREIRA (OAB 395951/SP)
Processo 1015445-08.2018.8.26.0100 - Usucapião - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Maria do Carmo Silva
Fernandes e outro - Vistos,Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar requerida em caráter incidental, a fim
de que seja liminarmente deferida a manutenção da posse dos autores. Com a inicial (fls. 01/11), vieram os documentos de fls.
12/51.É o breve relatório.Fundamento e decido.Pretende a parte autora a concessão da tutela cautelar para que seja mantida na
posse do imóvel objeto da ação de usucapião nº 10756266-77.2015.8.26.01000, em trâmite perante este Juízo, razão pela qual
distribuiu a presente ação por dependência. Ocorre que, conforme ensinamento de Elpídio Donizetti, “as tutelas da urgência e
da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal. Até mesmo
no caso de tutela de natureza cautelar não haverá processo autônomo. (...) a tutela provisória requerida em caráter incidental,
ou seja, após o protocolo da petição inicial, independe do pagamento de custas, visto que será processada nos mesmos autos
do pedido principal. Há apenas um processo e, em decorrência disso, há o pagamento de custas apenas em relação ao primeiro
pedido (o principal).” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Atlas, 2ª Edição, p. 397/398). Por outro lado, mesmo que
a parte autora se utilizasse da via processual adequada para formulação do pedido, qual seja, o simples requerimento de
tutela cautelar incidental no bojo da ação principal, certo é que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e
julgar o pedido possessório veiculado na inicial, porquanto a competência desta 2ª Vara de Registros Públicos restringe-se às
hipóteses elencadas no artigo 38 do Decreto-Lei Complementar n° 3, de 27-8-1969, inexistindo previsão de competência para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º