Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2528
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Processo 4003017-10.2013.8.26.0005 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - EMILIA VIEIRA DE SOUZA e outro - A parte
autora deverá providenciar os seguintes meios necessários para a expedição e instrução do processo: 5 cotas de ressarcimento
do oficial de justiça (recolhimento em guias separadas), tendo em vista o certificado as fls. 231, observando que as cotas de
ressarcimento do oficial de justiça poderão ser substituídas por Carta de Anuência com firma reconhecida, ressaltando-se que
tais documentos devem ser apresentados no processo digital, via petição intermediária e não serão aceitos em meio físico. ADV: PAULO SERGIO DE MORAIS (OAB 220754/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA PINTO LIMA ZANETTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2018
Processo 0015456-88.2017.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.D.V.C.F.C.C. - R.R.
e outro - Vistos,Diligencie a z. serventia, via fone, certificando, esclarecendo tratar-se de reiteração, bem como atendendo acaso
haja solicitação.Com a vinda da documentação, ao MP.Ciência ao MP. - ADV: JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP)
Processo 1000111-02.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Noemi Martins Cruz e outros
- Vistos.O feito conta com alguns pedidos de dilação de prazo que têm permeado o processo há tempos, fazendo com que a
ação se arraste sem contudo avançar.Assim, o pleito de nova concessão de prazo, desta feita, por 180 dias parece demasiado
e somente há de ser apreciado com justificativa comprovadamente plausível.Justifique, pois, a parte autora a razão de tal
requerimento.Intime-se. - ADV: SILVIA MARQUES REGIS (OAB 308682/SP)
Processo 1001809-72.2018.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Marilia Giffoni Meirelles de Andrade - - Francisco Giffoni Meirelles de Andrade - - Lucila Giffoni Meirelles de
Andrade - - Ligia Giffoni Meirelles de Andrade - Ao Ministério Público. - ADV: FABÍOLA DIAS ALONSO (OAB 226118/SP)
Processo 1002968-50.2018.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.M.M.S. - - M.J.C.G.
- - G.C.S. - VISTOS,Cuidam os autos de expediente provocado por R. M. M. S., M. J. C. G. e G. C. S., formalizando reclamação
de cunho trabalhista contra a serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito - Saúde, Capital.Narram os
representantes que a antiga Oficial deixou de quitar valores trabalhistas consistentes na atualização dos quinquênios acumulados,
devidos aos reclamantes, que são funcionários estatutários da unidade. Alegam que, com o falecimento da Titular e a assunção
da unidade pelo Estado, houve a sucessão trabalhista e, consequentemente, a transferência dos débitos à Fazenda Pública. Por
fim, indicam que, em decorrência da suposta sucessão trabalhista, o pagamento dos valores em aberto deverá ser autorizado
por esta Corregedoria Permanente.O feito foi instruído com os documentos de fls. 16/170.O Ministério Público manifestou-se
para ressaltar que não cabe a este juízo administrativo reconhecer a existência, ou não, de débitos trabalhistas, especialmente
no que toca à delegação já extinta. Asseverou o ilustre Promotor de Justiça, que mesmo que se reconheça eventual sucessão
pelo Estado, indo-se de encontro à pacificada jurisprudência a respeito do tema, esta Vara de Registros Públicos não é palco
para a ação, que deve ser demandada nas vias próprias (fls. 177/178 e 188/199).O Oficial Interino apresentou esclarecimentos,
certificando que todos os atos praticados em sua gestão foram devidamente autorizados pela Corregedoria Permanente (fls.
200/201).É o breve relatório. DECIDO. Os elementos informativos dos autos não permitem a formação de convencimento
judicial no sentido pleiteado pelos representantes. A argumentação aduzida pelos requerentes não leva à consequência lógica
almejada, uma vez que o fato de os funcionários da serventia não terem perdido o vínculo de emprego com a unidade quando
da extinção da delegação, pelo falecimento da antiga Oficial, não significa, de pronto, a responsabilização do Estado pelos
débitos trabalhistas da serventia vaga, em especial os contraídos no período da gestão da antiga Titular. Assim, resta claro que
o Estado intervém, sim, quando da vacância de unidade extrajudicial, mas com o fim precípuo de manter a prestação do serviço
público, não havendo transferência da serventia, ou dos funcionários, às mãos do poder público.Esta Corregedoria Permanente
já prolatou decisão, inclusive mencionada pelos próprios requerentes, nos autos do processo nº 1070636-09.2016.8.26.0100,
asseverando que compete ao interino arcar com o pagamento dos encargos trabalhistas havidos no curso de sua gestão,
bem como receber valores a serem pagos voluntariamente pelo Espólio. No caso telado, certo é que os débitos são devidos,
atualmente, pelo espólio da falecida Oficial, não havendo que se falar em autorização desta Corregedoria Permanente para
quitação dos montantes em aberto, por dois motivos: primeiramente, esta Vara não tem poder correicional sobre o espólio da
antiga titular; ademais, diante de indícios de fortes danos aos cofres públicos, não se pode imputar a dívida ao Estado sem o
devido processo legal e a chance do contraditório, sendo que este juízo administrativo não pode ser palco para tal embate.Com
efeito, questões envolvendo discussões de caráter trabalhista devem ser travadas em juízo próprio, devendo os reclamantes
elegerem a via adequada para propor a ação.Por conseguinte, indefiro o pedido inicial e determino o arquivamento dos autos.
Ciência ao Ministério Público e ao Oficial Interino.Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.C. ADV: RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP)
Processo 1004504-79.2017.8.26.0020 - Usucapião - Aquisição - Elzira Rodrigues Francisco - Vistos.Intime-se pessoalmente
a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de
Processo Civil.Intime-se. - ADV: LUIZ FABIANO DA SILVA SANTOS (OAB 362955/SP)
Processo 1005054-91.2018.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - E.M.N.F. - - M.A.N.G. - - E.C.F. - J.N.C. - - E.M.M.C. - Vistos,Dê-se ciência aos Representantes, devendo estes se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias,
tendo em vista o teor das explicações apresentadas pelo Tabelião.Após, ao MP.Int. - ADV: JOSE RICARDO DA SILVA CARMO
(OAB 196804/SP)
Processo 1006781-85.2018.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Notas - T.N.C. - Vistos,Diligencie-se nos
termos da cota retro do Ministério Público, que acolho.Com a vinda da documentação, abra-se nova vista ao Parquet, tornandome conclusos a seguir. - ADV: HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP)
Processo 1006844-13.2018.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Roberto Ganassin - Vistos.Ante o teor da certidão retro, antevendo a hipótese de incompetência absoluta deste Juízo para
conhecer e julgar o pedido de retificação, com alicerce no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora,
em cinco dias.Após, conclusos.Intimem-se. - ADV: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP)
Processo 1010579-25.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcia Regina Gomes - Vistos.1.
Considerando a discordância manifestada, nomeio, em substituição ao Sr. Perito Judicial anteriormente nomeado, o Engº José
Mendes Filho.2. Intime-se o “expert” ora nomeado a se manifestar nos autos, esclarecendo se concorda em realizar os trabalhos
mediante a remuneração disponibilizada pela Defensoria Pública do Estado.Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data
para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do CPC. 3. Em caso positivo, comunique-se
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