Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2445
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Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2189559-49.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição - São Paulo - Requerente: Eduardo Brasolin
Neto - Requerente: José Judas Tadeu Horner Hoe - Requerido: Serviço Social do Comércio - SESC Santo Amaro - DECISÃO
MONOCRÁTICA Petição Digital Processo nº. 2189559-49.2017.8.26.0000 Comarca: 11ª Vara Cível São Paulo Foro Regional de
Santo Amaro Juiz prolator da r. decisão agravada: Dr. Antonio Carlos Santoro Filho Requerentes: Eduardo Brasolin Neto e José
Judas Tadeu Horner Hoe Requerido: Serviço Social do Comércio - SESC Santo Amaro Voto nº 02129 Vistos. Com fundamento
no art. 1.012, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, pretende o peticionário a concessão do efeito suspensivo, de natureza
ativa, ao recurso de apelação por ele interposto nos autos do requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente proposto
contra Serviço Social do Comércio - SESC Santo Amaro, cujo objetivo era compelir o requerido a se abster de apresentar o
espetáculo “O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu”, exibido nos dias 27 e 28 de setembro de 2017. É o relatório. Com
efeito, o peticionário ajuizou requerimento de tutela cautelar antecedente objetivando compelir o Serviço Social do Comércio
- SESC Santo Amaro a se abster de apresentar o espetáculo “O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu”, cujas exibições
estavam marcadas para os dias 27 e 28 de setembro de 2017, às 21h (fls. 1/30, dos autos originários). O Meritíssimo Juiz da
causa indeferiu, de plano, a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso I do CPC (fls. 20/22, dos autos originários). O autor interpôs recurso de apelação (fls. 23/34, dos autos originários), tendo
o douto Magistrado “a quo” ordenado a citação do réu para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 331, § 1º do CPC (fls.
38, dos autos originários). O autor pleiteou a reconsideração desta decisão, sem sucesso (fls. 39 e 40, dos autos originários).
Ato contínuo, requereu a desistência da ação e do recurso de apelação interposto, o que foi homologado (fls. 41/42 e 44, dos
autos originários). Nestas condições, este requerimento está prejudicado. Ante o exposto, deixo de apreciar o requerimento
em questão, tendo em vista que o mesmo está prejudicado. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Jane Queila Martins
Diefenthäler (OAB: 163028/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
DESPACHO
Nº 2001431-45.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: C. F. P. - Agravante:
L. F. P. B. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: R. do N. B. - Agravado: V. S. M. - Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO
o agravo, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, III, segunda figura, do CPC. Publique-se e intimem-se, dandose ciência à PGJ. - Magistrado(a) Rodrigo Nogueira - Advs: Maria Carolina Zarif Ribeiro (OAB: 200367/SP) - Rodrigo Vallejo
Marsaioli (OAB: 127883/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2001431-45.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - Santos - Agravante: L. F. P. B.
(Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: C. F. P. - Agravado: R. do N. B. - Agravado: V. S. M. - Ante o exposto, JULGO
PREJUDICADO o agravo interno, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, III, segunda figura, do CPC. Publiquese e intimem-se, dando-se ciência à PGJ. - Magistrado(a) Rodrigo Nogueira - Advs: Maria Carolina Zarif Ribeiro (OAB: 200367/
SP) - Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2032886-28.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: J. I. da S. Agravada: T. M. da C. S. - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 45 da ação originária),
que em ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pleito de antecipação da tutela. Sustenta o agravante, em resumo,
que a filha atingiu a maioridade, não mais fazendo jus ao recebimento da pensão alimentícia. Assevera que sua renda está
comprometida com o pagamento da verba alimentar em favor da agravada e de outros dois filhos, além de ser responsável pela
manutenção da própria moradia e de um quarto filho menor, que com ele reside. Pugna pela reforma da decisão combatida com
consequente expedição de ofício à empregadora para suspensão da obrigação alimentar até decisão final da ação originária.
Indeferiu-se a liminar pretendida (fls. 26/27). Sobreveio sentença (fls. 38). É o breve relatório. O recurso não comporta
conhecimento. Conforme se observa dos autos, o juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE
a ação, declarando o autor exonerado da obrigação alimentar em relação à requerida. Como consequência, julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, condenado o requerido
no ônus da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa...” A sentença transitou em
julgado em 12.06.2017, conforme certidão de fls. 70 (dos autos originários), assim, operou-se a perda superveniente do objeto
deste agravo de instrumento, pois a questão já foi decidida em sede de cognição exauriente. Dessa forma, não há mais razão
para se discutir os efeitos da antecipação da tutela pleiteada. O recurso está prejudicado em face da perda superveniente do
objeto. Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso em razão da perda superveniente do objeto. São Paulo, 18 de
agosto de 2017. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Marcelo Luiz da Silva (OAB: 205910/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2049911-54.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: F. da S. A. - Paciente:
A. M. dos S. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. de F. e S. do F. R. de S. - Interessado: N. T. B. dos S. - vistos. Trata-se de habeas
corpus impetrado em favor de Anderson Marcelo dos Santos, sustentando impossibilidade financeira para adimplemento da
pensão a um filho que já atingiu a maioridade, em detrimento de outros dois menores que tem sob sua guarda. Renovou
proposta de parcelamento dentro das possibilidades do executado e não aceita pelo exequente, postulando-se a revogação
do decreto prisional (fls. 01/05). Após a vinda das informações requisitadas ao MM. Juízo de origem, foi indeferida a liminar.
Às fls. 22 sobreveio petição de desistência do presente habeas corpus. É o suscito relatório. Ao que se infere do processado,
foi pleiteada e deferida a conversão da execução do rito prisional para o rito da constrição. postulou-se, então, a desistência
da presente impetração. logo em seguida, noticiado o falecimento do executado, foi julgado extinto o processo. Evidenciada
a perda de objeto do presente reclamo, nos moldes em que preceitua o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso prejudicado. int. São Paulo, 27 de setembro de 2017. PERCIVAL NOGUEIRA relator - Magistrado(a)
Percival Nogueira - Advs: Fátima da Silva Alcântara (OAB: 381399/SP) - Fabiana Carvalho dos Santos (OAB: 168547/SP) - Pátio
do Colégio, sala 515
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º