Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2445
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desocupação coercitiva. AUTORIZO, se necessário for, para caso de resistência ao cumprimento do mandado, o arrombamento
e reforço policial.” Tendo em vista que a causa diz respeito à garantia fiduciária, constando da r. decisão agravada a concessão
de liminar para a reintegração da posse em favor da ora agravada, tratando a postulação inicial exclusivamente questão sobre
a alienação fiduciária em garantia, conclui-se que a competência recursal não é desta 6ª Câmara de Direito Privado, mas de
uma das Egrégias 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, III. 3. Neste sentido:
“Ação de reintegração de posse - Escritura de venda e compra com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia - Lei nº
9.514/1997 - Competência de uma das Câmaras numeradas de 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido
- Remessa determinada.” (A.I. nº 2019538-11.2015.8.26.0000 Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville 6ª Câm. de Dir. priv. j. em
05/03/2015). “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO BASEADO NA LEI Nº 9.514/97. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO
DE DIREITO PRIVADO III, DO TJSP (25ª A 36ª). 1- ação de reintegração de posse com fulcro em contrato de compra e venda
de imóvel com alienação fiduciária em garantia. Pedido baseado na lei nº 9.514/97. 2- Matéria de competência da Subseção
de Direito Privado III, do TJSP (25ª a 36ª câmaras). 3- art. 2º, III, “c”, resolução nº 194/2004, dada pela resolução nº 281/2006.
4- Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III.” (Apel. nº
0015699-76.2011.8.26.0606 Rel. Des. Alexandre Lazzarini 6ª Câm. de Dir. Priv. j. em 02/05/2013). “COMPETÊNCIA RECURSAL
Alienação fiduciária - Ação com pedido de reintegração de posse - Pretensão de reintegração de posse em imóvel adquirido
em leilão extrajudicial Ação de reintegração de posse fundada no artigo 30 da Lei 9.514/97 Hipótese em que a matéria não é
da competência desta 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre aquelas que compõem a
III Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Resolução n. 623/2013 do Tribunal de Justiça RECURSO
NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição.” (Ap. nº 0700177-62.2011.8.26.0704 Rel(a). Des(a). Ana de Lourdes
Coutinho Silva da Fonseca 13ª Câm. de Dir. Priv. j. em 11/12/2014). Diante dessas considerações, não conheço deste agravo de
instrumento e determino sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça.
Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Jairton Aparecido Manso Pereira (OAB: 168258/SP) - Aparecido dos Santos Pereira
(OAB: 128790/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2184890-50.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Sérgio
Ricardo Almada Cooksey - Agravado: Wanderley Antonio Fernandes de Oliveira - Agravado: Sandra Regina Abreu Fernandes
de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 88/90 (do agravo) que, em ação declaratória
de nulidade de sentença cumulada com pedido de indenização por danos morais, indeferiu a tutela provisória postulada pelo
autor/agravante. Agrava o autor (fls. 01/09), requerendo preliminarmente a gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar
com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, sustenta a nulidade da citação por edital realizada
no processo de rescisão contratual movida pelos ora agravados em seu desfavor. Ressalta que não foram esgotados todos
os meios para tentativa de citação, vez que não foi realizada a citação por hora certa. Salienta que tem endereço fixo e
certo, que é de conhecimento dos agravados, sendo descabida a citação editalícia. Diz que houve tentativa de citação de sua
pessoa no escritório de advocacia de sua mãe, sendo natural que não se encontrasse no local. Fala que a curadora especial
nomeada não fez a sua defesa efetiva. Aduz que pagou todo o preço e que os R$ 20.000,00 restantes foram pagos através de
vários adiantamentos. Alega que estão presentes os pressupostos para o deferimento da tutela, ressaltando que “está sobre o
premente risco de perder a posse do seu imóvel a favor dos Agravados, sem ter a oportunidade de se defender, demonstrando a
realidade dos fatos.” Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja provido o agravo para a reforma da decisão.
Recurso processado e tempestivo. O agravo é incognoscível. Pretende o agravante o reconhecimento liminar de nulidade do v.
Acórdão proferido em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel (proc. nº 0001875-81.2009.8.26.0586), o qual
acolheu em parte apelo dos ora agravados para afastar a improcedência da demanda e rescindir o contrato firmado entre as
partes, reintegrando os requerentes na posse. Pois bem. As normas gerais de competência estabelecidas no Regimento Interno
deste Colendo Tribunal de Justiça determinam, no que tange à prevenção: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma
causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários
conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente,
derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (art. 105,
“caput”). Neste caso, está preventa a Colenda 9ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por força do recurso de apelação nº 0001875-81.2009.8.26.0586, em 03/05/2016, de Relatoria do Des. Rel. Piva
Rodrigues, cuja ementa ora se transcreve: “APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS. PROPOSITURA POR PROMITENTES VENDEDORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS
AUTORES. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inaplicabilidade em concreto da teoria do adimplemento
substancial. Ainda que pago 77% do preço, a inadimplência do promitente comprador, que deixou de pagar duas últimas
parcelas, também decorreu de infração de diversas cláusulas obrigacionais do contrato, deixando de se responsabilizar pelo
pagamento de custos relativos ao bem imóvel (cláusulas terceira e quinta). Desde a data do inadimplemento da penúltima
prestação do preço, o devedor se encontra em local incerto e não sabido, deixando ao abandono o imóvel e acumulando a
dívida. Determinada a resolução contratual e a reintegração na posse do bem imóvel em benefício dos promitentes vendedores.
2. A extensão da procedência dos pedidos iniciais é parcial, porque acolhida eventual compensação de valores pagos pelo
réu com (i) taxa de ocupação devida desde a inadimplência, (ii) as dívidas relativas a tributos ou tarifas incidentes sobre o
imóvel, e as (iii) relacionadas a verbas devidas a associação residencial, fixadas como obrigação do promitente comprador
no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (cláusula quinta). Rejeita-se indenização por contratação de
advogado pelos autores para atuar no presente feito. 3. Recurso provido em parte.” Ante o exposto, não conheço do presente
recurso e determino a remessa dos autos, por prevenção, à Colenda 9ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Olga Almada Cooksey (OAB: 157708/SP) - Pátio
do Colégio, sala 515
Nº 2185234-31.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Manoel
Neris Monteiro - Agravante: Luane dos Santos Medeiros - Agravado: Kappa Even Rio Empreendimentos Imobilários Ltda Deste modo, incumbe a este relator não conhecer do recurso, nos termos que prevê o artigo 932, III do CPC/2015. Postas tais
premissas, DEIXO DE CONHECER o recurso por ausência de previsão legal no rol taxativo do agravo de instrumento (artigo
1.015 do CPC/15). - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Juliana Fontes dos Santos (OAB: 261915/SP) - Marcelo de Andrade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º