Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1262
1896
atualizado do débito. Após cumpridas todas as determinações supra, em atendimento ao Provimento n. 30/2011, de 15/12/2001,
será comunicado através do sistema ARISP “on line” o respectivo Cartório de Registro de Imóveis ao qual pertence o bem objeto
da penhora, recolhidas as taxas devidas. Int. - ADV OLAVO SALVADOR OAB/SP 95859 - ADV FRANCINE MOLINA SEQUEIRA
DIAS OAB/SP 190654 - ADV OLAVO SALVADOR OAB/SP 95859 - ADV FRANCINE MOLINA SEQUEIRA DIAS OAB/SP 190654
576.01.2012.026212-4/000000-000 - nº ordem 1241/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL VILLA BORGHESE II X SANDRA MARA DIAS VENEZUELA EL TAKCHE E OUTROS - Fls.33: manifestem-se
as partes, no prazo comum de cinco (5) dias, quanto à estimativa dos honorarios periciais. Em caso de concordância, deverá
o credor depositar os honorários em cinco (5) dias. Com o depósito, ao sr. perito para elaboração do laudo. Int. Obs:- dois (2)
salários minimos - ADV OLAVO SALVADOR OAB/SP 95859 - ADV FRANCINE MOLINA SEQUEIRA DIAS OAB/SP 190654 - ADV
OLAVO SALVADOR OAB/SP 95859 - ADV FRANCINE MOLINA SEQUEIRA DIAS OAB/SP 190654
576.01.2012.030701-4/000000-000 - nº ordem 1394/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - JULIANO HAMADE X ADRIANA CRISTIAN GONÇALVES - Defiro o requerimento de assistência judiciária,
ante a declaração de fls.26 da parte requerida de ser necessitada e achar-se em condição de pobreza jurídica, afirmação
realizada sob as penas da lei e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (CF, art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1060/50,
arts. 2º, parágrafo único e 4º, parágrafo único, com a redação da Lei nº 7.510/86). Anote-se. Após, ao autor para replicar, no
prazo legal. Int. - ADV HOLMES BERNARDI NETO OAB/SP 134633 - ADV SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA OAB/SP
218826
576.01.2012.030795-8/000000-000 - nº ordem 1400/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - BUILDING
AND MARKETING COBRANÇAS LTDA X DOBRACO PERFIS ESPECIAIS LTDA E OUTROS - Despacho de fls. 36: - Vistos,
Defiro o pedido de informação de endereço, via “on-line” pelo sistema Infojud. Providencie-se. Int.-se.” Despacho de fls. 39:Manifeste-se a parte interessada quanto as informações de endereço, fornecidas pelo sistema INFOJUD, requerendo o que
entender de direito, no sentido de prosseguimento da ação. Intimem-se.” Obs:- Dobraço Perfis - Rua Adalardo Cesar Barros, nº
137, Brcão 127 - Dist. Ind. Campo Verdi - Rio Preto - Orival Rodrigues - Rua Cristovão Colombo, 38, Vila Maceno, Rio Preto ADV LEANDRO CESAR DE JORGE OAB/SP 200651 - ADV JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR OAB/SP 225735
576.01.2012.031281-6/000000-000 - nº ordem 1422/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - COLEGIO
INTERATIVO S/S LTDA X KELLY QUEIROZ - Despacho fls. 26: “Vistos, Defiro o pedido de informação de endereço, via “online”, pelo sistema Infojud. Providencie-se. Int.-se.” Despacho - fls. 28: “Manifeste-se a parte interessada quanto as informações
de endereço, fornecidas pelo sistema INFOJUD, requerendo o que de direito, no sentido de prosseguimento da ação. Intimemse.” Obs:- Kelly Queiroz - Av. Belvedere, nº 505, casa 61, Condómino Residencial - em São José do Rio Preto - ADV RICARDO
MUSEGANTE OAB/SP 117242
576.01.2012.044079-8/000000-000 - nº ordem 1942/2012 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - MARIA AURICELIA
DE SOUZA CRISOSTOMO X LUCIANA ROBERTA DA SILVA - Audiência conciliatória para o dia 18 de outubro de 2012, às 16:20
horas. Defiro o requerimento de assistência judiciária, ante a declaração do requerente de ser necessitado e achar-se em
condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais
(CF, art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1060/50, arts. 2º, parágrafo único e 4º, parágrafo único, com a redação da Lei nº 7.510/86). Referida
concessão tem aresto no seguinte julgado: “A constituição federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita,
formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressalte-se que a parte
contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência de hipossuficiência alegada” (RESP 200390/SP - 5ª Turma
- Rel. Min. Edson Vidigal - j. 24.10.2000 - V.U. - DJ. 04.12.2000, pág. 85). O benefício compreende as isenções constantes do
artigo 3º da Lei nº 1060/50. Cite-se e intimem-se as partes, advertindo o requerido nos termos do § 2º do artigo 277 do Código
de Processo Civil, e que a contestação deverá ser apresentada em referida audiência. Int. - ADV RICARDO VANDRE BIZARI
OAB/SP 300535
576.01.2012.046269-4/000000-000 - nº ordem 2040/2012 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - ELIANA VILELA X
SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO XV SPE LTDA E OUTROS - Defiro o requerimento
de assistência judiciária, ante a declaração do requerente de ser necessitado e achar-se em condição de pobreza jurídica,
afirmação realizada sob as penas da lei e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (CF, art. 5º, LXXIV, e Lei nº
1060/50, arts. 2º, parágrafo único e 4º, parágrafo único, com a redação da Lei nº 7.510/86). Referida concessão tem aresto no
seguinte julgado: “A constituição federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples
declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressalte-se que a parte contrária poderá requerer a sua
revogação, se provar a inexistência de hipossuficiência alegada” (RESP 200390/SP - 5ª Turma - Rel. Min. Edson Vidigal - j.
24.10.2000 - V.U. - DJ. 04.12.2000, pág. 85). O benefício compreende as isenções constantes do artigo 3º da Lei nº 1060/50.
Citem-se. Int. - ADV LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE OAB/SP 247218
576.01.2012.046510-5/000000-000 - nº ordem 2041/2012 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - RENÊ BUENO
DE ASSIS X CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI - Regularize o patrono da parte
autora sua representação processual, com a juntada de procuração, e o recolhimento das taxas devidas, no prazo de cinco
(5) dias. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, ao recolhimento das custas processuais, no prazo supra, ficando
indeferido o recolhimento no final, sob pena de extinção e arquivamento. Atualmente, com as alterações havidas em nosso
estatuto processual civil, decorrentes da edição da Lei nº 11.382, de 06.12.2006, têm-se que os embargos se tratam de uma
ação cognitiva, que assim devem ser propostos por de petição inicial que respeite as exigências dos artigos 282 e 283 do CPC.
Por esta razão, cabe ao embargante instruir sua petição inicial com cópias das peças do processo principal, relevantes para o
julgamento dos embargos (art. 736, parágrafo único, do CPC). E, todas estas cópias devem ser autenticadas, mediante simples
de declaração do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (artigo 544, parágrafo primeiro, ‘in fine’, do mesmo
“Códex”). Baseados nessas premissas, à evidência, a exordial dos embargos não atende aos requisitos legais aplicáveis a
espécie, de forma que, sob pena de ser indeferida, deverão ser sanadas tanto as omissões havidas quando a instrução dos
embargos, como as irregularidades havidas nas cópias que já instruem referida exordial. Certifique-se a tempestividade. Int. ADV ANA FLÁVIA DUTRA DO NASCIMENTO OAB/SP 200548
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º