Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1262
1895
disposições legais que embasam suas pretensões. A inicial (fls. 02/09) veio acompanhada de documentos (fls. 10/34), sendo
atribuído à causa o valor do principal. Citada (fls. 36v.), a parte requerida ofertou contestação (fls. 37/42) acompanhada de
documentos (fls. 43/88), com preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. Quanto ao mérito teceu considerações sobre o
seguro pleiteado, alegando que morte natural não estaria coberta pelo seguro, que envolve morte acidental, invalidez permanente
total ou parcial por acidente, e diagnóstico de câncer (mama, ovário, e útero), sustentando ainda o não cabimento da inversão
do ônus da prova. Culminou requerendo a improcedência da ação. Seguiu-se com oferta de réplica (fls. 90/97), instruída de
documentos (fls. 98/99), tendo as partes manifestado em termos de dilação probatória (fls. 101 e 103/104). Por decisão exarada
nos autos (fls. 105) determinou-se a correção no polo passivo para nele constar a correta denominação da empresa ré, qual
seja, SANTANDER SEGURO S/A, e que se oficiasse solicitando remessa do prontuário da segurada, o que foi atendido (fls.
107/166), Prolatada decisão de saneamento do feito e determinada a realização de perícia médica indireta com análise do
prontuário médico juntado aos autos (fls. 180/180vº), cujo laudo foi juntado aos autos (fls. 197/201), sobrevindo manifestações
das partes (fls. 203/207 e 210/212), inclusive sobre desinteresse na produção de outras provas (fls. 214 e 216/217) e tendo a
segurador ré juntado documentos (fls. 218/233), sobre estes manifestou as partes autoras (fls. 235/237). Por fim, consertados e
preparados, os autos vieram a conclusão. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Dos autos se infere que pela
presente ação os autores objetivam o recebimento de indenização securitária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) face a
morte de sua genitora CLARISSE COSSE PEREIRA. Aludida pretensão, contudo, é resistida pela seguradora ré, SANTANDER
SEGURO S/A ao argumento de que a por se tratar de morte natural, não há cobertura contratual, que envolve morte acidental,
invalidez permanente total ou parcial por acidente, e diagnóstico de câncer (mama, ovário, e útero). Estabelecida a controvérsia
instalada nos autos, de início, consigno que tem sido entendido que: Aplicam-se os princípios e regras do Código de Defesa do
Consumidor à relação jurídica existente entre empresa seguradora e seus clientes, a teor do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Destarte, eventual ausência ou deficiência de provas, interpreta-se em favor do consumidor, como determina o artigo 6º, VIII,
da Lei nº 8.078/90, “in verbais”: Art. 6 - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; E, ainda, o artigo 47 da mesma lei, que
apresenta a seguinte redação: Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Em assim sendo, desde já consigno que os dados que existirem nos presentes auto, devem ser analisados em benefício da
segurada e seus beneficiários, visto que o ônus probandi cabe a seguradora e o contrato deve ser examinado em favor da
parte mais fraca, qual seja, a segurada e beneficiários. Neste sentido, transcreve-se: À seguradora cabe, para exonerar-se
da obrigação de indenizar assumida em contrato de seguro, o ônus da prova de sua responsabilidade. Na dúvida, responde
sempre pela obrigação (JC 49/177). Pois bem. Os elementos probatórios carreados aos autos, indicam que a morte da segurada
foi decorrente de câncer. Tanto que a perícia médica indireta realizada, concluiu no sentido de que a “A Sra. Clarice Cosse
Pereira faleceu em decorrência de câncer agressivo, grave e prognóstico ruim com metástases hepáticas...”, Contudo, a mesma
perícia esclareceu ainda, que o “... sítio primário, não foi diagnosticado durante a investigação realizada”. Ou seja. Não é
possível afirma, com certeza, que o câncer não tenha iniciado no ovário ou útero da segurada, produzido depois as “metástases
hepáticas” que foram a efetiva causa efetiva causa da morte da segurada. Neste contexto e considerando aludidos princípios
legais, ao meu convencimento a procedência da ação se impõe. Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança de pagamento de indenização securitária, proposta por ROSELY PEREIRA,
WALTER PEREIRA JÚNIOR e LÚCIA HELENA PEREIRA COSTA contra SANTANDER SEGUROS S/A, declarando-a extinta,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a seguradora ré
a pagar aos autores o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida a partir de 18 de junho de 2010 (data que certamente a
seguradora tinha ciência do sinistro cf. fls. 33) até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação. Arcará a parte vencida, com verbas decorrentes da sucumbência, envolvendo despesas processuais corrigidas a partir
do respectivo desembolso e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, em 12% (doze) por cento
do valor da condenação devidamente corrigida até efetivo pagamento. P. R. I. e C. S.J. do Rio Preto, 13 de agosto de 2012
Paulo Marcos Vieira Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Preparo - R$ 449,57 + taxa de porte de remessa e retorno - R$ 50,00 - ADV
RODRIGO FERNANDES DE BARROS OAB/SP 247329 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
576.01.2011.032420-8/000000-000 - nº ordem 1302/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços CARLOS ADALBERTO RODRIGUES X BENEDITO DE OLIVEIRA PIRES - Despacho fls. 466: “Fls. 462: Defiro. Providenciese via “on-line”, pelo sistema Infojud.” Despacho fls. 469: “Documento retro: ao credor.” OBS:- Benedito de Oliveira Pires mãe - Maria Eulalia de Oliveira Pires - endereço Rua Manoel Riba, nº 280, Nosso Teto, em Promissão - SP. - ADV PATRICIA
APARECIDA CARROCINE OAB/SP 217669
576.01.2011.045349-8/000000-000 - nº ordem 1814/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - GENI
APARECIDA DA SILVA E OUTROS X LEDA MARIA MARTINS - Defiro o pedido de levantamento dos salários do Sr. perito,
oficiando-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando a liberação do depósito de fls.82. Digam as partes quanto ao laudo
apresentado, no prazo individual de cinco (5) dias para cada parte, a começar pelo autor. Int. - ADV MOACIR VENANCIO
DA SILVA JUNIOR OAB/SP 197141 - ADV DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO OAB/SP 255709 - ADV CASSIA PRISCILA
BANHATO OAB/SP 264425 - ADV SINOMAR DE SOUZA CASTRO OAB/SP 238365
576.01.2012.007527-8/000000-000 - nº ordem 354/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO RODOBENS S/A X MARIA ALICE DA SILVA CARVALHO - Em cumprimento ao v. acórdão de fls.98/102, que negou
provimento ao recurso e manteve a sentença proferida às fls.28, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos com as
anotações devidas. Int. - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989 - ADV CELSO MARCON OAB/SP 260289 - ADV
TATIANA ARAÚJO DE CAMPOS OAB/SP 284326
576.01.2012.026212-4/000000-000 - nº ordem 1241/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL VILLA BORGHESE II X SANDRA MARA DIAS VENEZUELA EL TAKCHE E OUTROS - Lavre-se auto de penhora,
nos termos do § 4º, do artigo 659, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 10.444/02, devendo constar como
depositária fiel a sra. Sandra Mara D. V. El Takche. Para proceder a avaliação do bem penhorado nestes autos, nomeio perito o
sr. JORGE ABDANUR ESTEPHAN, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de
compromisso (CPC, art. 422). Intime-se o Sr. perito à estimar seus honorários, nos termos do artigo 11 do Provimento 797/03, do
Conselho Superior da magistratura. Efetivada a avaliação, expeça-se mandado de intimação dos executados sobre a penhora
efetuada, com a respectiva avaliação, recolhidas antecipadamente as diligências. Sem prejuízo, providencie o credor o cálculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º