DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020
mister seu reconhecimento, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do agente, ex vi art.
107, VI, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 229 DO CP.
APELAÇÃO N° 0001789-80.2010.815.0231. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Sergio Domingos do Nascimento. ADVOGADO: Carlos Lira da Silva.
APELADO: Justica Publica. PRELIMINARES DE NULIDADE. Deficiência na defesa técnica. Situação não
vislumbrada. Réu assistido por advogado constituído em todas as fases do processo. Inobservância do princípio
da oralidade e da identidade física do juiz. Inocorrência. Rejeição. – No caso vertente, não há que se falar em
nulidade por deficiência na defesa técnica, tendo em vista que o denunciado foi assistido por advogado(s) ao
longo da instrução criminal, cujo(s) causídico(s) ofertou(aram) oportunamente as competentes peças de defesa,
cumprindo adequadamente seu mister em todas as fases do processo. – Se exercido adequadamente o
patrocínio do ora apelante, oferecendo defesa prévia, participando das audiências e oferecendo alegações
finais, além de interpor recurso de apelação criminal, não se verifica qualquer vício capaz de ensejar a nulidade
do feito. – Como é sabido, o princípio da identidade física do Juiz em matéria penal não é absoluto, podendo ser
excepcionado em situações particulares, como o afastamento por motivo de convocação, licença, promoção,
aposentadoria ou qualquer outra razão, do juiz que presidiu a instrução. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
ESTUPRO. Art. 213, caput, do Código Penal. Absolvição requerida com base no in dubio pro reo. Impossibilidade.
Materialidade e Autoria irrefutáveis. Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova. Redução da
pena-base. Inviabilidade. Quantum ajustado ao caso concreto. Recurso desprovido. – Restando comprovado
nos autos que o réu, ora apelante, mediante grave ameaça, constrangeu a vítima para com ela praticar atos
libidinosos, configurada está a prática do crime de estupro, tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, não
havendo, portanto, que se falar em absolvição. – É sabido que nos crimes de natureza sexual, geralmente
praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente se corroborada
com outros elementos de prova existentes nos autos. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção
imposta ao apelante, tendo em vista que sua reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e
reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu, a douta sentenciante obedeceu ao método trifásico de
fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena aquiescência aos limites legalmente previstos,
determinando o quantum em consonância ao exame das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, sendo, aliás,
a sanção devidamente aquilatada em todas as etapas da dosimetria. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000417-47.2017.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Ivanildo Firmino da Costa.
ADVOGADO: Francisco Xavier da Silva (oab/pb 5.962). APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA. RESPOSTA NEGATIVA DOS JURADOS AO QUESITO DO ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE QUE MERECE
PROSPERAR. REAPRECIAÇÃO DO JULGAMENTO, POR ESTA CORTE, QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSELHO DE SENTENÇA QUE AFASTOU A
INTENÇÃO DO RÉU DE MATAR A VÍTIMA. DECISÃO SEM ARRIMO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS QUE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRAM A PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO RÉU. VEREDICTUM QUE NÃO RESTOU ASSENTADO NA
REALIDADE DO PROCESSO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. 2. DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, EM
HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. A anulação da decisão absolutória do
Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do
exame do recurso manejado com supedâneo no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, não
viola a soberania dos veredictos, máxime porque a controvérsia será novamente apreciada pelo Conselho de
Sentença, que proferirá novo veredicto.- TJPB: “Tendo em vista que o Sinédrio Popular não decidiu em perfeita
sintonia com os elementos convincentes, visto que a versão acolhida não encontra respaldo no bojo dos autos,
há que se falar em decisão dissociada do conjunto probatório, merecendo ser realizado novo julgamento”.
(Processo Nº 00001613920018150371, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 17-07-2018). - No caso dos autos, as alegações do Órgão Ministerial devem ser providas,
isso porque, em que pese a decisão ter sido proferida em consonância com a tese defensiva, o Corpo de Jurados
optou por versão sem arrimo nos elementos reais de convicção colhidos constantes dos autos. Não obstante a
defesa tenha pleiteado a desclassificação para lesão corporal, a vítima e as testemunhas evidenciaram que o
réu agiu com animus necandi e só não alcançou seu desiderato por circunstâncias alheias a sua vontade. - O réu
arremessou um tijolo contra a vítima, que foi atingida na cabeça, causando-lhe perigo de vida, nos termos do
Laudo de Constatação de Ferimento. Em seguida, o ofendido correu e foi perseguido pelo denunciado, o qual
portava uma faca peixeira e gritava que iria matar a vítima. Como não alcançou o ofendido, o réu voltou, pegou
uma motocicleta e foi atrás da vítima, oportunidade em que foi interceptado por uma terceira pessoa, que o
impediu de prosseguir no seu intento criminoso. - Demonstrada que a decisão do Conselho de Sentença afigurouse manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser desconstituída, e o réu submetido a novo julgamento
pelo Tribunal do Júri da Comarca de Areia/PB. 2. Desconstituição da decisão proferida pelo Conselho de
Sentença e submissão do réu a novo julgamento. Provimento do recurso ministerial, em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial para desconstituir o veredicto proferido pelo Conselho de
Sentença e, por conseguinte, submeter o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Areia/PB,
nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000640-94.2016.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Domingos Fernandes Dantas Neto. ADVOGADO: Jose Airton Goncalves de Abrantes
(oab/pb 9.898). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA RELAÇÃO FAMILIAR1 E DE RESISTÊNCIA2. CONDENAÇÃO APENAS PELO DELITO DO ART. 329 DO
CP. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA
CONDUTA. 1) ANÁLISE, EX OFFICIO, DA OPORTUNIZAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
PROCEDENTE EM PARTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. SUBSISTÊNCIA DE CONDUTA
DELITIVA, CUJA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO NÃO ULTRAPASSA O PREVISTO NA LEI DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. VIABILIDADE DE PROPOSIÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. INFRINGÊNCIA AOS TERMOS DA
SÚMULA 337 DO STJ. 2) NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO
RECURSAL. 1) TJPB: “A procedência em parte, no ato sentencial, para delito que comporte a suspensão
condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), impõe a interrupção do julgamento, sem avançar no exame
do juízo de reprovação, e concessão de vista ao Ministério Público para que avalie a possibilidade de oferta do
benefício. Súmula 337 do STJ.” (Ap. Crim. nº 00084720720168150011. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. J. em 22.01.2019). 2) NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, PREJUDICADA A
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, ex officio, anular em parte a sentença condenatória, com o consequente retorno dos
autos ao Juízo de primeiro grau, onde deverá ser oportunizada ao Ministério Público avaliar a possibilidade de
oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, na dicção dos art. 891, da Lei nº 9.099/95, e
da Súmula 3372, do STJ, bem como determinar a juntada, incontinenti, aos autos de certidão de antecedentes
criminais atualizada do denunciado Domingos Fernandes Dantas Neto, julgando prejudicado o recurso apelatório,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000924-49.2019.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Filho de Lacerda Neto. ADVOGADO: Lunari Michel Luiz de França (oab/pb
23.913). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. DISPARO DE ARMA DE
FOGO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
SUFICIENTE PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS E DECLARANTE QUE,
EM JUÍZO, NÃO SOUBERAM IDENTIFICAR QUEM EFETUOU OS DISPAROS. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA. PROVA INSUFICIENTE A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE MILITA
EM FAVOR DO ACUSADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS
TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. 2. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE. 1. A
materialidade delitiva, restou comprovada, por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 14) que descreve
duas cápsulas de projéteis deflagradas, encontradas na casa da vítima, bem como pela imagem de perfurações
por disparos de arma de fogo na porta da residência da Sra. Marineuza Clementino da Silva e pelos depoimentos
testemunhais. Quanto à autoria restou duvidosa, uma vez que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para
demonstrá-la com a certeza necessária para embasar um juízo condenatório. - Os depoimentos prestados em
Juízo, não foram capazes de provar ser o acusado autor do crime em análise, uma vez que a vítima e nenhuma
testemunha presenciou o réu efetuar o disparo de arma de fogo, tampouco ouviram falar que estes tenham sido
perpetrados pelo denunciado (mídia de fl. 69 e 75). - Considerando que o conjunto probatório é anêmico para a
comprovação da autoria do tipo penal delineado no artigo 15, do Estatuto do Desarmamento, não ofertando
segurança necessária à condenação, deve ser o réu absolvido, diante da presunção de inocência que milita em
favor do acusado e em observância ao princípio do in dubio pro reo. - A jurisprudência desta Corte é no sentido
de que “Existindo meros indícios, prova nebulosa e geradora de dúvida quanto autoria delitiva, sendo esta negada
pelo acusado, além das provas serem duvidosas, a manutenção do édito absolutório é medida que se impõe, em
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observância ao princípio in dubio pro reo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00373839220178150011,
Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 30-04-2019). 2. Apelação
provida para absolver o réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso para
absolver o réu José Filho de Lacerda Neto, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000944-51.2014.815.041 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Erivelton de Paiva Pereira. DEFENSOR: Maria da Penha Chacon E Enriquimar Dutra
da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA 02
(DOIS) RÉUS PELO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA APENAS DE ERIVELTON DE PAIVA PEREIRA. 1) TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, AUTO DE APRESENTAÇÃO E
APREENSÃO, TERMOS DE ENTREGA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA.
PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CORROBORADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECORRENTE PRESO LOGO APÓS O DELITO NA POSSE DE PARTE DA RES
FURTIVAE. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DA
PENA APLICADA. ACOLHIMENTO. PRIMEIRA FASE. DESFAVORABILIDADE DE 03 (TRÊS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA
UTILIZANDO-SE DE EMBASAMENTOS GENÉRICOS E ELEMENTARES A CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
AFASTAMENTO DAS DESFAVORABILIDADES IMPINGIDAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO
LEGAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE
CONSIDERAÇÕES. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS E
DO USO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO DA SANÇÃO NO PATAMAR LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO). REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIASMULTA, A QUAL SE TORNA DEFINITIVA. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE
CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DEVIDO À INÉRCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE PRIMEIRO
GRAU. MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. 3) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO
EM PARTE DO RECURSO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E
REDUZIR A PENA APLICADA. 1) A materialidade e a autoria delitivas restaramm patenteadas pelo Auto de
Prisão em Flagrante Delito, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Termos de Entrega, Boletim de Ocorrência
e pela prova oral colhida no curso processual. - TJPB: “Nos crimes de roubo, as palavras da vítima, quando
firmes e coerentes, são suficientes para justificar a condenação, mormente se corroboradas pelos demais
elementos indiciários constantes do processo”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040055520188152002,
Câmara Especializada Criminal, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 25-07-2019) - Outrossim, não
se pode olvidar que o apelante foi preso logo após a ocorrência delitiva e na posse de parte da res furtivae. Logo, o acervo probatório produzido comprovam a materialidade e a autoria delitivas, não havendo que se falar
em absolvição do réu, mas sim em manutenção do édito condenatório baseado em prova segura e firme, colhida
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2) Nos termos do art. 59 do CP, o magistrado deve fixar a
reprimenda em um patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e, seguindo o critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP, analisar as circunstâncias judiciais, das quais deve extrair a pena base
para o crime cometido, sempre observando as balizas a ele indicadas na lei penal. - Na primeira fase, o
magistrado singular considerou em desfavor do réu 03 (três) circunstâncias judiciais, a saber, culpabilidade,
personalidade e motivos do crime, e fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 70
(setenta) dias-multa. - STJ: “As instâncias ordinárias se valeram do argumento da “personalidade desvirtuada da
acusada, voltada à criminalidade”. Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das
circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além
do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma
conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da
personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da penabase” (HC 448.708/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)
- STJ: “Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, “a exasperação da pena deve estar fundamentada
em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos
próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da
ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias
concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base” (HC n. 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2016)”. (REsp 1707986/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018) - Afasto a desfavorabilidade impingida aos
vetores do art. 59 do CP e, consequentemente, reduzo a pena-base para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Ausentes considerações na segunda fase. Na terceira fase, foram reconhecidas
as causas de aumento de pena previstas no §2º, incisos I e II, do art. 157, do CP, e a reprimenda aumentada em
1/3 (um terço), restando ao final definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) diasmulta, este à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo à época do fato. Mantido o regime inicial no
semiaberto. - Importa frisar que, apesar de o crime de roubo duplamente qualificado ter sido cometido contra
quatro vítimas, o togado sentenciante deixou de aplicar a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), não
podendo ser alterado nesta fase processual, devido à inércia do Órgão Ministerial de Primeiro Grau. 3) REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUZIR A PENA APLICADA. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório,
para afastar a negativação impingida às circunstâncias judiciais e, consequentemente, reduzir a pena de 08 (oito)
anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, e 83 (oitenta e três) dias-multa,
PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, ESTE À BASE DE
1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS, MANTIDO O REGIME INICIAL NO
SEMIABERTO, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001282-84.2017.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. DEFENSOR: Jose Geraldo Rodrigues Junior.
APELADO: Fernando Martins de Sousa. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE
IMPRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA,
A FIM DE SUBMETER O ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE DEMOSTRADA, TODAVIA, AUSENTE OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRECARIEDADE DE PROVAS APTAS A MOVIMENTAR O APARATO DO ESTADO, SUBMETENDO O APELADO A
JULGAMENTO POPULAR. DESTAQUE PARA AS DECLARAÇÕES DA PRÓPRIA VÍTIMA, QUE NEGA, VEEMENTE E REITERADAMENTE, TER SIDO O ACUSADO O AUTOR DA AÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA
IMPRONÚNCIA. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. 1. Art. 413, do CPP. “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade
do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” – No caso em epígrafe, o juiz
verificou que a materialidade restou demonstrada pelo Laudo de Ofensa Física de f. 12, todavia, não identificou
a existência de indícios palpáveis de autoria, apontando contradições nos depoimentos colhidos, notadamente,
pela negativa da própria vítima de que o acusado tenha sido o autor do delito. Da decisão de impronúncia: “(…)
com relação à autoria, forçoso é convir com o argumento da ilustrada defesa, pois os autos não registram
elementos probatórios minimamente seguros a indicar tenha o denunciado praticado ou de algum modo concorrido para a prática do delito que ora se apura. (…) Portanto, não obstante a declarante Adenilda Guedes tenha
relatado a que o acusado teria sido o autor do delito, a própria vítima nega veementemente que o acusado seja
o autor do fato. (…) Não foram ouvidas mais testemunhas que possam trazer indícios concretos que o acusado
tenha praticado o crime. Desse modo, não há nos autos a existência de indícios, suficientes de autoria, ou de
participação, do acusado Fernando Antônio Martins de Sousa.” – Compulsando os autos, observo que a prova é
muito precária para movimentar o aparato do Estado, submetendo o apelado a julgamento popular, repetindo que
para a decisão de pronúncia se exige indícios suficientes de autoria, o que, a meu sentir, inexiste no caso
presente. Destaca-se que a própria vítima nega, veementemente e reiteradamente, ter sido o acusado o autor
da ação criminosa. 2. Desprovimento da pretensão recursal ministerial. Manutenção da decisão de impronúncia.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos
do voto do Relator, negar provimento ao apelo ministerial, mantendo-se a decisão de impronúncia do acusado,
por ausência de indícios suficientes de autoria aptos a submetê-lo a julgamento popular, em desarmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010616-80.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. DEFENSOR: Katia Lunusa de Sa
Vieira. APELADO: Bruno Terto da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA
LEI Nº 11.343/06). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. SUBLEVAÇÃO
MINISTERIAL. 1) TESE DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA PELO AUTO DE
PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PELA
PROVA ORAL JUDICIALIZADA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A APREENSÃO DE 100G (CEM GRAMAS)
DE CRACK. AUTORIA DO CRIME. APREENSÃO DE ESTUPEFACIENTE COM O ACUSADO POR POLICIAIS
MILITARES. AFIRMATIVA DE SER USUÁRIO DE MACONHA E COCAÍNA E NÃO SABER QUE A EMBALAGEM CONTINHA CRACK. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEFESA DA DESTINAÇÃO DA DROGA PARA USO
PESSOAL. CONDIÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PELO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO DA
LEGISLAÇÃO DE FAVORECER O TRAFICANTE EVENTUAL. 2) PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA AO VETOR