DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2019
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em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o
benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 IV (...)”(Informativo nº 596 d STJ). - Apelo desprovido.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0022100-75.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Micheline
Aparecida Machado Barreto E Andre de Franca Oliveira. ADVOGADO: Genival Veloso de Franca Filho. POLO
PASSIVO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP. REJEIÇÃO. 1. Os embargos prestam-se a esclarecer, se
existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. 2. Devem
ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito,
justificando-se em suposta omissão e contradição no julgado, sendo que, na verdade, a matéria apontada no
recurso foi definitivamente julgada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, teve os embargos rejeitados, nos termos do voto do relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000795-97.2016.815.0051. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco
Vasconcelos Bezerra Pinheiro. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração raspada, e comércio de armas
de fogo. Art. 16, inciso IV, e artigo 17, ambos da Lei nº 10.826/2003. Condenação. Irresignação da defesa.
Ausência de provas da autoria do comércio. Possibilidade não vislumbrada. Depoimentos dos policiais que o
prenderam em flagrante. Relevância. Precedentes. Consunção. Viabilidade. Arma de uso restrito apreendida
em meio a todo armamento comercializado. Redução da pena-base. Uso de elemento do art. 59, do CP
aquilatado na pena-base de forma favorável. Ocorrência. Adequação da pena e do regime inicial de cumprimento da pena. Provimento parcial do apelo. – Diante de prova segura de autoria e materialidade do crime de
comércio de arma de fogo, a manutenção da condenação é medida de rigor. – Insta salientar que os
depoimentos dos policiais militares que prenderam em flagrante o réu desfrutam, em princípio, da mesma
credibilidade que, em geral, gozam os demais testemunhos quanto mais próximos do fato, sendo completamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los, sendo suficientes para se
chegar a autoria delitiva. – Verifica-se a hipótese de que a apreensão das munições e armas de uso permitido
e restrito se deram no mesmo contexto fático, caracterizando a unicidade da conduta, com finalidade e
resultados únicos, ocorrendo a chamada absorção de crimes, devendo ser afastada da condenação a conduta
criminosa descrita no artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, em virtude da absorção do delito mais grave,
prevista no artigo 17, da Lei nº 10.826/03, já que a espingarda de uso restrito, com cano alterado e numeração
adulterada estava dentre os demais artefatos achados no guarda-roupas do réu/apelante. Acolhendo-se,
assim, a hipótese da consunção aduzida pelo apelante. – Vê-se da leitura do cálculo da pena-base, que o juiz,
por um lapso, consignou em suas razões, que levou em consideração os motivos do crime (art. 59, do CP), de
forma negativa, para elevar a pena-base. Contudo, tal elemento da punição de base, segundo a dosimetria
empregada, fora positivo, ou seja, aquilatado de modo favorável. Assim, merece reparo. Tendo em vista as
modificações efetuadas, bem como a redução da pena remanescente, adequa-se o regime inicial de cumprimento da sanção. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, para afastar o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito, com
numeração raspada (art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, bem como para reduzir a pena do crime
remanescente, nos termos deste voto, inclusive, a se cumprir no regime semiaberto, em parcial harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001307-13.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Olavo
Araújo Soares. ADVOGADO: Felipe do Ó de Figueiredo E Jedaías Nunes Messias Júnior. APELADO: Justiça
Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO POR ASCENDENTE EM CONTINUIDADE DELITIVA E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. Art. 217-A, c/c o art. 226,
II, e 71, todos do CP e art. 12 da Lei n° 10.826/2003. Sentença condenatória. Irresignação defensiva
objetivando a absolvição dos delitos. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas.
Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Relevância. Pleito de desclassificação
para o crime do art. 241-D do ECA. Incabível. Atos libidinosos praticados com a vítima. Alegação de
atipicidade da conduta pelo crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento. Inviabilidade. Perigo abstrato e
mera conduta. Prescindibilidade de laudo pericial. Redução da pena. Inviabilidade. Quantum ajustado à
conduta perpetrada. Recurso desprovido. – No crime de estupro de vulnerável, geralmente praticado na
clandestinidade, a palavra da vítima, assume relevante preponderância, notadamente, quando corroborada
por outros elementos probatórios coligidos. – Restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante,
praticou atos libidinosos com a sua filha, consistentes em masturbação e sexo oral, configurada está a
prática do crime de estupro de vulnerável, não havendo, portanto, que se falar em absolvição fundada na
insuficiência probatória. - As declarações da vítima sobre os abusos sexuais sofridos, aliadas ao “prints” de
conversa do WhatsApp entre o réu e sua filha, no qual, o acusado confessa praticar os atos libidinosos, bem
como mostra seu órgão genital à ofendida, além dos depoimentos das testemunhas, são bastantes para
justificar a condenação do acusado pelo estupro de vulnerável cometido por ascendente, em continuidade
delitiva. - Não comporta acolhimento o pleito de desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o
crime do art. 241-D do ECA, uma vez que restou consubstanciado que o réu praticou com sua filha atos
libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente em masturbação e sexo oral. - Incabível falar em
absolvição do delito do art. 12 da Lei 10.826/03, ao argumento de que não foi realizado exame de eficiência
da munição apreendida, bem como por não haver arma de fogo, pois, nos termos da jurisprudência, o crime
de posse de munição de arma de fogo é classificado como de mera conduta, sendo desnecessária a
demonstração do perigo concreto e prescindível a realização de laudo pericial para comprovar a lesividade
do artefato. - A reprimenda cominada ao réu, para ambos os delitos, restaram determinadas dentro dos
limites discricionários permitidos à magistrada, bem como em patamar justo e condizente às condutas
perpetradas e em consonância ao exame das circunstâncias judiciais, das quais foram, em sua maioria,
valoradas desfavoravelmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002219-50.2016.815.0351. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Israel da
Silva Bernardo. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Condenação. Irresignação. Absolvição em razão da inexistência de perícia da arma apreendida. Irrelevância.
Crime de perigo abstrato. Arma desmuniciada. Apreensão e apresentação da munição que não consta dos autos.
Desnecessidade. Existência das munições aferida por outros elementos probatórios. Desclassificação para
porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei do Desarmamento). Impossibilidade. Arma apreendida raspada.
Depoimentos dos policiais que atestam tal fato. Credibilidade. Precedentes. Manutenção da condenação. Desprovimento do apelo. - Apesar de não constar consignado no auto de apreensão e apresentação, indicações das
munições encontradas na arma, que foi achada em poder do réu/apelante, os depoimentos dos policiais e, até
mesmo, o interrogatório do réu, confirmam que o artefato bélico estava municiado, com 05 (cinco) munições
intactas, sendo, portanto, despiciendo, qualquer debate acerca da existência deste elemento, como configurador
da materialidade delitiva aqui pautada. - A simples conduta de possuir irregularmente arma, acessório ou
munição, é suficiente para a configuração dos delitos previstos na Lei nº 10.826/03, sendo dispensável,
inclusive, a realização da perícia nesses objetos. Precedentes do STJ. - Provada, através dos depoimentos
firmes coesos e extreme de dúvidas, dos policiais apreensores, tanto na fase policial, como em Juízo, a
ocultação da numeração de origem, na arma apreendida, pois estaria raspada, configura-se o delito previsto no
art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, tornando-se inviável a desclassificação para o crime previsto no artigo
14., do mesmo ordenamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004322-85.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luiz Carlos
de Melo. DEFENSOR: Lucas Soares Aguiar E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Falsidade ideológica. Artigo 299, do Código Penal. Condenação. Irresignação. Absolvição.
Insuficiência de provas. Inocorrência. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Ausência de perícia
técnica sobre a assinatura firmada. Desnecessidade. Delito que se perfectibilizou com o reconhecimento de
firma sem o cartão de autógrafo do cartório. Inserção de falsa declaração. Tipo penal atingido e confessado.
Manutenção da condenação. Desprovimento do apelo. – Imprestável e, até mesmo, prescindível qualquer
perícia sobre a assinatura, posto que este não é o ponto crucial e configurante do crime que pesa sobre o réu,
mas sim, o reconhecimento de firma, sobre a assinatura de terceiro, sem documento anterior que lhe
atestasse veracidade, como, lucidamente, raciocinou o juiz sentenciante. – Diante das provas produzidas, nos
autos, não há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que, inequivocamente, todos os elementos
indicam a atuação do recorrente na empreitada criminosa, uma vez que a conduta de inserir ou fazer inserir
declaração falsa em documento com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante configura o crime de falso ideológico, porque está presente o dolo específico exigido
na parte final do artigo 299, do Código Penal, seja para quem o fez ou para quem dele se beneficiou, fato,
inclusive, confessado pelo réu, de forma relevante e reveladora, não podendo ser descartada esta prova.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007794-62.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luzia Miranda da Silva Neta. ADVOGADO: Marcela Barbosa dos Santos. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. Art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas.
Palavra da vítima em consonância com as demais provas dos autos. Condenação mantida. Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação da ré pelo delito de furto qualificado, uma vez que a sua versão apresentada,
mostra-se falaciosa e divorciada do conjunto probatório, contrastando, inclusive, com os depoimentos das
testemunhas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0017432-27.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alex Antonio Vieira Vidal. ADVOGADO: Welton C. Vidal de Negreiros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. Art. 155, § 4º,
inciso IV, e art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do CP. Irresignação defensiva. Pleito
absolutório. Insuficiência de provas. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas através da prova
colhida. Redução das penas privativa de liberdade e de multa. Pleito improcedente. Fixação das reprimendas
de forma fundamentada, proporcional e razoável ao crime praticado. Recurso desprovido. - Totalmente
improcedente o pleito absolutório por insuficiência probatória já que as vítimas e as testemunhas de acusação
foram unânimes e convergentes em seus depoimentos, coadunando-se com a prova oral colhida na fase de
investigação. - Ademais, o recorrente foi reconhecido pelas duas vítimas, tanto na Delegacia de Polícia,
quanto em juízo. - Ressalte-se que, consoante cediço, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima,
quando corroborada por outras provas colhidas – como no caso vertente, tem especial relevância. - A penabase é fixada conforme as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e diante da discricionariedade
do magistrado, observando-se sempre a razoabilidade e a proporcionalidade. Não há, pois, quantum de
aumento da reprimenda para cada circunstância judicial desfavorável ao acusado, inclusive, é possível ao
julgador, mesmo considerando apenas uma circunstância desfavorável ao réu, fixar a pena-base no máximo
previsto ao tipo, desde que fundamente idoneamente sua decisão. - Na hipótese dos autos, não há que se falar
em redução da pena, posto que a dosimetria realizada no primeiro grau de jurisdição deu-se em obediência ao
critério trifásico, de forma fundamentada, mostrando-se adequada e proporcional ao ilícito praticado. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em
harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021005-10.2014.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Antonio Ivan Pedrosa. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso. EMBARGADO: A Câmara Criminal
do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. Execução provisória da pena restritiva de
direitos. Possibilidade de cumprimento. Precedentes do STF. Inconformismo quanto à manutenção da condenação. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rejeição. - Consoante entendimento
do Supremo Tribunal Federal, é viável a execução provisória da pena restritiva de direitos depois de esgotados
os recursos em segunda instância. - Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão atacado, descabe admitir sua reforma em sede de embargos declaratórios. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o
parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000966-34.2013.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Juvenal Alves Rofino. ADVOGADO: Messias Delfino Leite - Defensor Publico.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA
PRETENSÃO PUNITIVA. PROVIMENTO. Havendo condenação e não ocorrendo recurso da acusação, a pena
concretizada na sentença deve ser utilizada como base para o cálculo de prescrição da pretensão punitiva, a
teor do disposto no art. 109, caput, c/c os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal. Prescrição. Exsurgindo lapso
temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença superior ao previsto em lei, isto tendo
em conta a pena concretizada, impõe-se seja pronunciada a prescrição retroativa da pretensão punitiva do
Estado, art. 110, § 1°, do Código Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001233-46.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Militao. ADVOGADO: Diego Fabricio C. de Albuquerque, Oab/pb 15.577.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LICITAÇÃO. ARTIGO 90 DA LEI N. 8.666/93. FRUSTRAR
O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REJEIÇÃO.
SUPLICA PELA REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS. CRIME
CONTINUADO. DENUNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS PERPETRADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Verificando que entre a data do recebimento da denúncia e a
publicação da sentença não transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela pena in concreto, não
há que se falar em extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra
amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto,
observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da
Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante as circunstâncias judiciais consideradas.
Se a denúncia descreve a prática do crime perpetrado em continuidade delitiva, sem capitular citado concurso
de crime, seu reconhecimento pelo magistrado não importa imputação de uma nova conduta, eis que o
acusado se defende dos fatos e não da capitulação promovida pelo Ministério Público. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 00071 10-21.2010.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. EMBARGANTE: William Luis de Oliveira, EMBARGANTE: Tiberio Fernandes Teixeira,
EMBARGANTE: Maria Oletriz de Lima Figueira. ADVOGADO: Domingos Vieira Formiga Neto, Oab/al 14.576,
ADVOGADO: Coriolano Dias de Sa Filho - Defensor Publico e ADVOGADO: Jose Alves Cardoso, Oab/pb
3.562. APELADO: Camara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro
material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que foi
exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou
substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer
vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000035-94.2017.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jose Flavio Salustiano da Silva. ADVOGADO: Geraldo Ferreira Filho (oab/pb
10.514). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO POR PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. (ART. 14, DA LEI Nº
10.826/2003, C/C O ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, C/C O ART. 69, DO
CP). PROCEDÊNCIA PARCIAL. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO CAPITULADO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/
2003. CONDENAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS ILÍCITOS PENAIS. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES
PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. RÉU
PRESO EM FLAGRANTE NA COMPANHIA DE MENOR INFRATOR, AO QUAL ESTAVA ASSOCIADO PARA
FINS DE TRAFICAR DROGAS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA.
SUBSTÂNCIA FRACIONADA E ACONDICIONADA DE FORMA A FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS. DELITOS COMPROVADOS. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA FIXADA. IMPOSIÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. SOMATÓRIO DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. NORMA LEGAL A QUE NÃO PODE O JULGADOR SE FURTAR EM APLICAR. DESNECESSIDADE DE REPAROS. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Em razão dos depoimentos testemunhais e
declarações, da quantidade e das circunstâncias em que o entorpecente foi apreendido (35,6 – trinta e cinco
vírgula seis gramas de maconha) e da forma como estava acondicionada a droga (40 tabletes pequenos e 01
tablete médio de maconha), além de ter sido o acusado preso na companhia de um menor, enquanto traficavam drogas, constata-se que os envolvidos estavam associados para o comércio ilegal de entorpecentes,
restando caracterizado os crimes capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n° 1 1.343/2006, c/c o art.
244-B da Lei nº 8.069/90. 2. Aplicadas as penas de multa no mínimo legal para os crimes de tráfico de drogas
(500 dias multa) e associação para o tráfico (700 dias-multa), não há reparos a se fazer, por mais que o