DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2019
de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos,
determinando o quantum em consonância ao exame das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0021005-10.2014.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio Ivan Pedrosa. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso.
APELADO: A Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Preliminar de inépcia da denúncia. Inocorrência. Peça
acusatória devidamente formalizada e respeitados os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal.
Rejeição. – Descabe classificar de inepta a denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código
de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. APELAÇÃO
CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. Art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03. Atipicidade da conduta.
Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria irrefutáveis. Desprovimento do recurso. – Nos
termos do art. 15 da Lei nº 10.826/03, o delito previsto como disparo de arma de fogo se caracteriza pelo simples
ato de “disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou
em direção a ela”, tratando-se de um crime de perigo abstrato e de mera conduta. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da
douta Procuradoria de Justiça.
Des. Ricardo Vital de Almeida
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0001 103-24.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. CORRIGENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Marcio Pereira dos Santos.
CORRIGIDO: Juizo da 2a. Vara de Araruna. CORREIÇÃO PARCIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO
SOB APURAÇÃO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. VÍTIMA NASCIDA AOS 26/04/2005 (COM 12 ANOS DE
IDADE À ÉPOCA DO FATO). CONVIVÊNCIA MARITAL COM O ACUSADO. ANUÊNCIA DA GENITORA.
RECUSA DA OFENDIDA EM SE SUBMETER A EXAME SEXOLÓGICO PARA VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE
CONJUNÇÃO CARNAL. PLEITO MINISTERIAL DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA TAL DESIDERATO. INDEFERIMENTO PELO JUIZ A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) APONTADO ERROR IN
PRECEDENDO NA DECISÃO HOSTILIZADA, QUE TERIA IMPORTADO EM INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS
ATOS ATINENTES À PERSECUÇÃO PENAL. INVOCADO PREJUÍZO NA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. ALEGADA NECESSIDADE DO EXAME PARA FINS DE AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE
DELITIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO SEXOLÓGICO PARA COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA QUE PODE SER SUPRIDA POR
OUTROS MEIOS. CONJUNÇÃO CARNAL REVELADA INCONTROVERSA, IN CASU. FATO AFIRMADO PELA
ADOLESCENTE, CONFIRMADO POR SUA GENITORA E ADMITIDO PELO INDICIADO. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA, PARA O SACRIFÍCIO DA VONTADE DA MENOR DE NÃO SE SUJEITAR À PERÍCIA. FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI NÃO INVIABILIZADA. INOCORRÊNCIA DE OBSTÁCULO À PERSECUÇÃO PENAL.
2) SUSCITADA INVALIDADE DA RECUSA DA VÍTIMA, POR SE TRATAR DE PESSOA ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ DE MANIFESTAR SUA VONTADE E PRATICAR ATOS JURÍDICOS VÁLIDOS. DESACOLHIMENTO.
RECUSA MANIFESTADA NA PRESENÇA DA GENITORA DA OFENDIDA, QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA
A NEGATIVA. 3) ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME SERÁ REALIZADO EM AMBIENTE APROPRIADO, POR
PROFISSIONAL PERITO OFICIAL E NA PRESENÇA DE UM RESPONSÁVEL LEGAL DA MENOR, SEM
QUALQUER CONSTRANGIMENTO EXTRAORDINÁRIO. ARGUMENTO INSUSTENTÁVEL. DIREITO DE RECUSA DA VÍTIMA A SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO QUE, DE ALGUM MODO, POSSA ACARRETAR-LHE
DESCONFORTO FÍSICO OU PSÍQUICO, NOTADAMENTE NOS CASOS QUE DIGAM RESPEITO À SUA
INTIMIDADE. 4) DESPROVIMENTO. - A correição parcial encontra previsão no art. 18 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e no art. 286 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da
Paraíba, sendo meio de impugnação que se volta contra omissões do Juízo, ou despachos irrecorríveis, capazes
de alterar a ordem natural do processo, ensejando tumulto processual. 1) In casu, argumenta o corrigente ter o
magistrado a quo, ao indeferir a condução coercitiva da vítima para realização de exame sexológico, incorrido em
error in procedendo, que importou em inversão tumultuária dos atos condizentes à persecução penal, ensejando
sérios danos ao desenvolvimento das atividades institucionais do Ministério Público na formação da sua opinio
delicti. - Segundo o Ministério Público, a falta de laudo técnico prejudicará a apuração da responsabilidade criminal
pela teórica prática do delito de estupro de vulnerável, devendo, na espécie, prevalecer o interesse público, em
detrimento da recusa da vítima em se submeter a tal exame.- Consoante entendimento consolidado nas Cortes
Pretorianas, o exame de corpo de delito é prescindível para a comprovação da materialidade do crime de estupro
de vulnerável, podendo, a depender do caso, ser suprida por prova testemunhal. Nos crimes sexuais, a ausência
de laudo pericial não afasta a materialidade do delito, podendo a condenação pautar-se na palavra da vítima (que
tem valor probante diferenciado), quando ela encontra respaldo em outras provas. - Além disso, o caso ora
submetido à análise é bem peculiar, em que a vítima, à época com 12 anos de idade, e o indiciado, com 24 anos
de idade, teriam passado a conviver maritalmente, sob o mesmo teto da genitora daquela, mediante autorização
e instigação desta, inclusive, após a ofendida tentar, por três vezes, o suicídio, por não se conformar com a
separação. - No caso em disceptação, resta incontroverso que vítima e indiciado mantiveram conjunção carnal
de forma consentida, porquanto, além das declarações por eles prestadas ao Conselho Tutelar, na esfera policial,
este fato foi afirmado pela adolescente (Samara Emilly da Silva Dias), confirmado por sua genitora (Santana da
Silva Dias) e admitido pelo acusado (Márcio Pereira dos Santos).- Portanto, não se justifica o sacrifício da
vontade da menor, manifestada na presença de sua genitora, de não se submeter ao exame, mormente porque
a colimada providência tem por escopo desvendar um fato que está, ao menos até o momento, evidenciado
pelos elementos indiciários colhidos. - Ora, se a conjunção carnal que se pretende comprovar através do exame
está atestada pela vítima, por sua genitora e pelo indiciado, não está inviabilizada a formação da opinio delicti
pelo Ministério Público, nem tampouco obstaculizada a persecução penal. Outrossim, com tal postura, a ofendida
não está “abrindo mão” da investigação e do processo criminal, como argumenta o corrigente, porquanto, além
disso não ser possível, por não ser titular da ação penal pública incondicionada, ela esclareceu os fatos tanto ao
Conselho Tutelar, quanto na esfera policial. 2) Assevera o corrigente ser a recusa da vítima absolutamente
inválida, porquanto, nessa idade (12 anos), a pessoa é absolutamente incapaz de manifestar sua vontade e
praticar atos jurídicos válidos, conforme dispõe o art. 3º do Código Civil. - Não há que se cogitar da invalidade
da recusa da vítima, porquanto restou manifestada na presença da autoridade policial e da sua genitora,
responsável legal que a assistia naquele momento, não tendo esta se insurgido contra a negativa levada a efeito
pela filha. 3) Argumenta o Ministério Público que a perícia pretendida será realizada em ambiente apropriado, no
âmbito da Polícia Científica, por profissional perito oficial e obrigatoriamente na presença de um responsável
legal da menor, figurando como mais um exame, sem qualquer constrangimento extraordinário que pudesse
causar abalo psicológico, notadamente porque, em razão da idade da ofendida, já deveria estar comparecendo
apara consultas e exames ginecológicos. - A condução coercitiva da vítima tem por objetivo colher declarações
a respeito das circunstâncias da infração, de quem seja ou presuma ser o seu autor, bem assim as provas que
possa ela indicar. Não há previsão específica na legislação processual penal acerca da condução coercitiva do
ofendido para realização de exames. - No Direito Constitucional brasileiro, a vedação à autoincriminação é
identificada como princípio constitucional processual implícito, a partir da norma do art. 5º, LXIII9, da CF,
relacionada à cláusula do devido processo legal (art. 5º, LIV, LV10, da CF) e ao princípio da presunção de
inocência (art. 5º, LVII11, da CF). - Em síntese, o direito ao silêncio incide no processo penal, nos procedimentos
administrativos, no inquérito policial e na sindicância disciplinar, da seguinte forma: (a) o direito de não colaborar
com a investigação ou a instrução criminal; (b) o direito de não declarar contra si mesmo; (c) o direito de não
confessar e (d) o direito de não falar a verdade. - Ora, se ao próprio réu é conferida à garantia de não produzir
provas que lhe possam incriminar, por outro lado, paralela e proporcionalmente, por razões lógicas, há que se
garantir à vítima o direito de se recusar a procedimento que, de algum modo, possa acarretar-lhe desconforto
físico ou psíquico, notadamente nos casos em que digam respeito à sua intimidade, figurante dentre os direitos
da personalidade, e, por conseguinte, inviolável à luz do preceito plasmado no art. 5º, X, da Constituição Federal.Com fundamento no direito geral de liberdade, na garantia do devido processo legal e das próprias regras
democráticas do sistema acusatório de processo penal, entendo que não ser a condução coercitiva da vítima,
para realização do exame de corpo de delito (sexológico), a medida mais correta e razoável à luz dos preceitos
legais vigentes, mormente levando em consideração as peculiaridades que norteiam o caso concreto. 4)
Desprovimento da correição parcial. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À CORREIÇÃO PARCIAL, nos termos do voto do relator, em desarmonia
com o parecer ministerial.
ATA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO
5ª (QUINTA) SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na Sala de Sessões “Desembargador
Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 20 (vinte) de março de 2019 (dois mil e dezenove). Sob a Presidência
do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente. Participaram ainda os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio (Vice-Presidente), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(Corregedor-Geral de Justiça), João Benedito da Silva, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, José Ricardo Porto, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos e Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti e Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, sem direito a voto, os Excelentíssimos Senhores
Doutores José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos),
Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides), Carlos
Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para substituir o Des. Carlos Martins Beltrão Filho) e Onaldo Rocha de
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Queiroga (Juiz convocado para substituir o Des. José Aurélio da Cruz). Ausente, ainda, justificadamente, o
representante do Ministério Público Estadual. Secretariando os trabalhos o Bel. Robson de Lima Cananéa,
Gerente de Processamento. Às 14h12min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada,
sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi aprovada à unanimidade dos membros do
Egrégio Tribunal Pleno, autorização para o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba representá-los na entrega à Ministra do Supremo Tribunal Federal, Excelentíssima
Senhora Carmem Lúcia Antunes Rocha, Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Estado da Paraíba, concedida
por este Tribunal, na oportunidade em que será homenageada no evento organizado pela Escola Brasileira de
Estudos Constitucionais - EBEC, aprazado para o dia 18 de maio do corrente ano, no Auditório Pedra do Reino,
no Centro de Convenções, desta Capital. Dando prosseguimento, foi submetida à apreciação do Augusto
Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA ADMINISTRATIVA: 1º PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 372.800-5 - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR,
DECANO, NO EXERCÍCIO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO
para a 3ª Vara de Família da Comarca da Capital – de 3ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos
termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 77/2016, formulado pelos Magistrados a seguir relacionados por ordem de
antiguidade na Entrância: 01 - Ricardo Costa de Freitas (9ª Vara Cível da Comarca da Capital); 02 - Giovanni
Magalhães Porto (Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande). * informações: 1) - De acordo com
o Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça, apenas os magistrados supramencionados concorrem a vaga do
edital em referência, tendo em vista a desistência dos demais requerentes do quinto sucessivo mais antigo
(fl.1008); 2) - Informamos, ainda, nos termos do relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fls.896/vol.III), que
o Exmo. Sr. Dr. Ricardo da Costa Freitas integra a 62ª posição, no 3º quinto sucessivo, e o Exmo. Sr. Dr.
Giovanni Magalhães Porto integra 67ª posição, 3º quinto sucessivo, entre os magistrados de 3ª Entrância, bem
assim possuem interstício (fl.899/vol.III);Observação: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da
Cruz – Corregedor Geral de Justiça (fls. 984/vol.IV).DECISÃO: “EM SEDE DE QUESTÃO DE ORDEM, DECIDIU-SE, PRELIMINARMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR, PELA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS DADOS EXISTENTES NO PROCESSO, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES MARIA DE FÁTIMA MORAES
BEZERRA CAVALCANTI (VOTOU NA SESSÃO DO DIA 23-01-19), QUE ADOTAVA O PRIMEIRO RELATÓRIO;
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALE FILHO E RICARDO
VITAL DE ALMEIDA, PELO INDEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES E PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE PROMOÇÃO;
JOSÉ RICARDO PORTO E CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (VOTARAM NA SESSÃO DO DIA 23-01-19),
PELA RETIRADA DO PROCESSO DE PAUTA E REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DOS
CONCORRENTES E DO VOTO DO DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (VOTOU NA SESSÃO
DO DIA 23-01-19), QUE CONSIDERAVA O SEGUNDO RELATÓRIO, TOMANDO-O COMO PARÂMETRO PARA
EFEITO DE AVALIAÇÃO DOS CONCORRENTES, COM PROSSEGUIMENTO DA VOTAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS
CRITÉRIOS. LISTA COMPOSTA PELOS MAGISTRADOS RICARDO DA COSTA FREITAS COM 593,99 PONTOS
E GIOVANNI MAGALHÃES PORTO 509,43 PONTOS. REMOVIDO O JUIZ RICARDO COSTA FREITAS, PARA A
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, SENDO QUE OS
DESEMBARGADORES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO E OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO, VOTARAM PELO NÃO CONHECIMENTO DO RELATÓRIO E REPUBLICAÇÃO DO EDITAL E OS
DESEMBARGADORES JOSÉ RICARDO PORTO, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES E LEANDRO DOS
SANTOS, CONHECIAM DO RELATÓRIO, COM A REPUBLICAÇÃO DO EDITAL.” 2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018279046. Requerente: Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba. Assunto: Recomposição das Listas Tríplices referentes aos
Editais nºs. 01 e 02/2018, para preenchimento das vagas de Membros Substitutos, na categoria de Jurista do
Tribunal Regional Eleitoral, em razão do término dos biênios dos Juristas Márcio Maranhão Brasilino da Silva e
Aaécio de Souza Melo Filho, haja vista a desistência da Advogada Helionora de Araújo Abihay que integrava as
02(duas) listas tríplices, resguardados os direitos dos advogados, indicados na Sessão Ordinária Administrativa
do dia 17 de outubro de 2018, com os seguintes nomes, em ordem decrescente de votação: - Edital nº 01/2018
(Vaga do Juiz Membro Titular Márcio Maranhão Brasilino da Silva): 1. Glauber de Lucena Cordeiro (14 votos); 2.
Helionora de Araújo Abiahy (13 votos); 3. Silvino Crisanto Monteiro (8 votos, segundo escrutínio); - Edital nº 02/
2018: (Vaga do Juiz Membro Titular Aaécio de Souza Melo Filho): 1. Helionora de Araújo Abiahy (13 votos); 2.
Aécio de Souza Melo Filho (11 votos); 3. Glauber de Lucena Cordeiro (10 votos). Obs. O Advogado Glauber de
Lucena Cordeiro, intimado por este Tribunal à se pronunciar sobre a figuração do seu nome nas duas listas
tríplices (Editais nºs. 01 e 02/2018), manifestou-se no sentido de integrar a lista na vaga deixada pelo Jurista
Márcio Maranhão Brasilino da Silva (Edital nº 01/2018) (fl. 14). DECISÃO: “DETERMINOU-SE A REPUBLICAÇÃO
DO EDITAL Nº 1/2018 PARA O PREENCHIMENTO DE 01 VAGA E DO EDITAL Nº 2/2018 PARA O PREENCHIMENTO DE 02 VAGAS RELATIVAS AO CARGO DE JUÍZES MEMBROS SUPLENTES DO TRE, PRESERVADAS
AS VAGAS DOS ADVOGADOS GLAUBER DE LUCENA CORDEIRO E SILVINO CRISANTO MONTEIRO, NO
EDITAL Nº 1/2018 E DO ADVOGADO AÉCIO DE SOUZA MELO FILHO, NO EDITAL Nº 2/2018. UNÂNIME.
IMPEDIDO O DES. JOÃO ALVES DA SILVA.” - PAUTA SUPLEMENTAR: PS.01 - PROCESSO ADMINISTRATIVO
ELETRÔNICO nº 2019054815 referente à PORTARIA GAPRE nº 536/2019, ad referendum do Tribunal Pleno,
convocando pelo critério de merecimento, o Exmo. Sr. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz de Direito da 11ª Vara
Cível da Comarca da Capital, para integrar o Egrégio Tribunal Pleno e demais órgãos fracionários, no período de
18 de março a 17 de abril de 2019, em face do afastamento para gozo de licença médica do Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. (Pub. no DJE do dia 19.03.2019) DECISÃO: “REFERENDADA. UNÂNIME.” Ao final
dos trabalhos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho fez uso da palavra para
registrar o transcurso natalício do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos,
Presidente, ocorrido no último dia 16 de marco. Nada mais ocorrendo, foi encerrada a sessão às 16h30min, da
qual foi lavrada a presente Ata. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa
- GERENTE DE PROCESSAMENTO.
ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
4ª. (QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL Realizada em 20 (vinte) de
março de 2019 (dois mil e dezenove). Presidiu a presente Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz
Silvio Ramalho Júnior, Presidente. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ricardo
Porto, Leandro dos Santos, José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir o Excelentíssimo
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos) e Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado para substituir
o Excelentíssimo Desembargador José Aurélio da Cruz). Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Presente a Sessão, representando o Ministério Público,
a Excelentíssima Senhora Doutora Lúcia de Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça convocado. Secretariando a sessão Kathyanne Alves Silva Gomes. Havendo número legal, às 08h56min foi aberta e iniciada
a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a Ata da Sessão anterior. Ato contínuo, o Excelentíssimo
Senhor Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens
adiante discriminados: PAUTA ORDINÁRIA: PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS: PJE - 1º) – Mandado de
Segurança nº 0805203-86.2018.8.15.0000. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto.
Impetrante: Romana Rodrigues Dantas de Oliveira (Advs.: Daniel Ramalho da Silva, OAB/PB nº 18.783 e outro).
Impetrada: Secretária de Administração do Estado da Paraíba, Sra. Livânia Farias. Interessado: Estado da
Paraíba, rep. por seu Procurador Geral. “DENEGOU-SE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº 0805579-09.2017.8.15.0000. Relator: Excelentíssimo
Senhor Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Impetrante: Uildo Feliciano da Silva (Adv.: Kaio Batista de
Lucena, OAB/PB nº 21.841). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. “APÓS O
VOTO DO RELATOR, DENEGANDO À SEGURANÇA E DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS, CONCEDENDO À SEGURANÇA, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM.” PJE - 3º) – Ação
Rescisória nº 0800749-34.2016.8.15.0000. Relatora: Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. Autora: Mariza Izabel Oliveira Medeiros (Adv.: Daniel Assis da Nóbrega, OAB/PB nº
20.929). Ré: Prefeitura Municipal de Patos. “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 0828422-13.2016.8.15.2001. Relatora: Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Impetrante: Ortoshop Comércio
LTDA. (Advª.: Vanessa Araújo de Medeiros, OAB/PB nº 12.250). Impetrada: Secretária de Administração do
Estado da Paraíba, Sra. Livânia Farias. “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” PJE - 5º) – Ação Rescisória nº 0805857-44.2016.8.15.0000. Relator: Excelentíssimo Senhor
Desembargador José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos). Autor: José Carlos André Lopes Germano (Adv.: Manoel Sales Sobrinho, OAB/PB nº 3111). Ré:
Luzia Lopes Germano (Advª.: Lindinalva Pontes Lima, OAB/PB nº 11.493). “RETIRADO DE PAUTA PARA
MELHOR TRAMITAÇÃO.” PJE - 6º) – Mandado de Segurança nº 0804776-89.2018.8.15.0000. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos. Impetrante: Joseilton Francisco Machado (Adv.: Kaio Batista
de Lucena, OAB/PB nº 21.841). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” PJE - 7º) – Mandado de Segurança nº 080548612.2018.8.15.0000. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos. Impetrante: Josivaldo
Fernandes (Adv.: Kaio Batista de Lucena, OAB/PB nº 21.841). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado da Paraíba. “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” PJE - 8º) –
Mandado de Segurança nº 0805357-07.2018.8.15.0000. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro
dos Santos. Impetrante: Vanderlúcio Bezerra de Oliveira (Adv.: Kaio Batista de Lucena, OAB/PB nº 21.841).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” PJE - 9º) – Mandado de Segurança nº 0805078-21.2018.8.15.0000. Relator:
Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos. Impetrante: Augusto Gomes Filho (Adv.: Kaio
Batista de Lucena, OAB/PB nº 21.841). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” PJE - 10º) – Mandado de Segurança
nº 0800357-60.2017.8.15.0000. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos. Impetran-